Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800336-87.2022.8.10.0052.
Autor: JOSE DE JESUS PINHEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos, etc;. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento e somados os 15 (quinze) dias para impugnação sem insurgências, certifique-se e INTIME-SE a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 1 de julho de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800336-87.2022.8.10.0052.
Autor: JOSE DE JESUS PINHEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos, etc;. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento e somados os 15 (quinze) dias para impugnação sem insurgências, certifique-se e INTIME-SE a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 1 de julho de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
19/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 13:35
Mero expediente
01/07/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:58
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:58
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:17
Publicação
06/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO. Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS (OAB 20237-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800336-87.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Considerando o retorno dos autos da instância ad quem, com acórdão transitado em julgado, determino a intimação das partes para ciência do retorno dos autos, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
18/04/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
17/04/2024, 07:50
Documento (Decisão)
17/04/2024, 07:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: José de Jesus Pinheiro Advogado: Marcelo de Jesus Ferreira Matos (OAB/MA 20.237) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A Apelação foi julgada monocraticamente nos estritos termos da Tese nº 1, firmada no IRDR 53.983/2016. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 3. A negligência do banco em comprovar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com sua consequente devolução em dobro, ante a violação à boa-fé objetiva. 4. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800336-87.2022.8.10.0052 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Mariléa dos Santos Campos Costa. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão de id. 22604244, que deu provimento à Apelação interposta pela parte autora. O recorrente defende, em síntese, que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e que agiu de boa-fé, sendo indevida a restituição em dobro. Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 23503127), conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se para que seja diminuído o valor da indenização por danos morais e reconhecida sua boa-fé. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do dano moral, estabeleceu a indenização no valor de R$ 10.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a repetição do indébito de forma dobrada foi fundamentada na tese firmada nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020, segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Ao não comprovar a licitude dos descontos, é forçoso reconhecer que a instituição financeira violou a boa-fé objetiva. Dessa forma, não vejo motivos para reparo na decisão objurgada. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, por ter sido o recurso desprovido por votação unânime, aplico à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, § 5º do CPC. É como voto. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: José de Jesus Pinheiro Advogado: Marcelo de Jesus Ferreira Matos (OAB/MA 20.237) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800336-87.2022.8.10.0052 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao Agravo Interno de id. 23503126. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José de Jesus Pinheiro Advogado: Marcelo de Jesus Ferreira Matos (OAB/MA 20.237)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO José de Jesus Pinheiro interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, visando exclusivamente à majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo e que a repetição do indébito imposta ao suplicado se dê de forma dobrada. O decisum atacado, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a nulidade da relação jurídica questionada e condenou o demandado, Banco Bradesco S/A, à devolução simples dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco recorrido apresentou contrarrazões, solicitando o desprovimento recursal (Id. 22571137). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, entendo que a condenação imposta para devolução dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora deve se dar de forma dobrada. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. DISPOSITIVO.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800336-87.2022.8.10.0052 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Ante o exposto: a) conheço do recurso e dou-lhe provimento, para: a.1) estabelecer que a condenação à repetição do indébito se dê de forma dobrada; a.2) majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:28
Publicação
17/12/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 23 de novembro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-87.2022.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DE JESUS PINHEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S):
24/11/2022, 00:00
Outras Decisões
21/11/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 10:14
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:12
Publicação
13/10/2022, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS (OAB 20237-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800336-87.2022.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ DE JESUS PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO, sob a alegação de que não celebrou contrato de empréstimo, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desse contrato. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos. Decisão de Id 60448475 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Audiência realizada no CEJUSC (Id 63396864), onde as partes não chegaram a um consenso, iniciando-se o prazo para a parte requerida apresentar contestação. Contestação apresentada no Id 63835697, alegando preliminarmente a ausência do interesse de agir, expedição de ofício ao INSS, não juntada de extratos bancários pela pate autora, retificação comprovante de residência. No mérito, alegou que o contrato foi realizado, sendo legal a operação, não existindo danos morais, tampouco repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da ação. Não juntou o contrato discutido. Parte autora não apresentou réplica (Id 70834575). Despacho de Id 70851742 determinando a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as no prazo de 05 (cinco) dias. Parte requerente no Id 73136850 e parte requerida no Id 73333265 requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Há preliminares suscitadas que devem ser enfrentadas antes de adentra-se ao mérito. Alegou a falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide. Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. Prosseguindo-se quanto ao pedido de expedição de ofício a juntada nos autos do extrato bancário do tempo da contratação de fato determina a tese IV do IRDR 053983/2016 que é um dever da parte autora juntá-los. No entanto, inicialmente cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e só então após a juntada do documento comprobatório da realização do negócio jurídico, é que se transfere ao requerente/consumidor, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Deste modo indefiro as preliminares acima aventadas, eis que cabe ao banco inicialmente a juntada do contrato entabulado entre as partes, para só depois da juntada, se verificar se a parte requerente juntou extratos do tempo da contratação. Por fim, quanto a alegação de que o comprovante de residência está em nome de terceiro, e portanto tal implica em violação das normas processuais à medida que pode ocorrer deslocamento ilegítimo da competência jurisdicional, vejo que a alegação é desprovida de indícios suficientes, eis que a parte requerida tinha meios de provar que o endereço do autor, não era o constante no comprovante de residência, juntando o contrato celebrado entre as partes, a fim de que se comparasse o endereço lá constante, com o ora apresentado pelo autor. Não é demais se olvidar, que estamos numa comarca situada no interior do Estado, onde muitas pessoas residem em casas alugadas, cujo aluguel é feito por meio de “boca”, bem como que muitos residem em casas emprestadas por outras pessoas. Assim, é comum que o comprovante apresentado pela parte autora seja em nome de terceiro, não podendo este juízo deixar de apreciar os pedidos diante de apenas uma alegação da parte requerida, que podendo provar por meio de documentos o suposto real endereço da parte contrária, não o faz. Portanto, não acolho esta preliminar. Superadas as preliminares alegadas pelo requerido, passo à analise do mérito. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial, diz respeito a empréstimo consignado supostamente contraído pela parte autora, junto ao banco réu. A tal respeito, a parte autora nega a contratação. O requerido, de sua parte, não fez juntada de instrumento contratual original e assim comprovar a existência do negócio jurídico. Frise-se que a juntada do contrato pelo banco requerido era necessária haja vista que caso o banco requerido comprovasse a existência do negócio jurídico com a juntada do contrato e Ted, o ônus da prova retornaria à parte autora que deveria juntar os extratos bancários do tempo da contratação, demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo discutido, para elidir a prova realizada pelo banco. A esse respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “ independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, como se observa, o banco requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, a justificar as parcelas descontadas, sobres as quais recai o inconformismo da parte autora. Assim, diante da ilegalidade dos descontos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com o consequente ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados, por não vislumbrar má-fé por parte da instituição financeira, esta que, ao que tudo indica, foi alvo de fraude. Quanto aos danos morais, verifico ser o caso de procedência do pedido, diante da conduta ilícita do réu, a privar a parte autora de valores em seu patrimônio de maneira indevida. No tocante à sua quantificação, destaco ser impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 3377894579-8); b) condenar o réu à devolução à parte autora, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados, desde 08/2020, até a data do último desconto efetuado, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 29 de Setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
11/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
07/10/2022, 16:27
Procedência em Parte
29/09/2022, 15:11
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 10:24
Publicação
02/08/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência do DESPACHO - ID 70851742, do teor seguinte: "DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-87.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Pinheiro-MA, 06/07/2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1a Vara." Pinheiro/MA, 29 de julho de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:14
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
04/07/2022, 08:11
Publicação
03/05/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Pinheiro/MA, 29 de abril de 2022 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800336-87.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 12:48
Documento (Certidão)
29/04/2022, 12:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2022, 09:21
de Conciliação (Conciliador(a))
24/03/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:03
Publicação
05/03/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237, para participar da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 24/03/2022 as 08:50hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 23 de fevereiro de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-87.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2022, 13:59
de Conciliação (designada)
21/02/2022, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação