Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMADEU ALVES FERREIRA ADVOGADO: DR. WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11174-A
APELADO: CLARO S.A ADVOGADO: DR. RAFAEL GONÇALVES ROCHA – OAB/RS 41486-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Considerando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra a ocorrência de infração contratual praticada pela Operadora de Telefonia ou falha na prestação dos serviços. 2. Inexistindo qualquer elemento de prova de abalo moral e maiores consequências decorrentes do bloqueio do serviço de telefonia móvel, não há que se falar em configuração do dano extrapatrimonial. 3. Conforme já assentado pelos Tribunais Pátrios, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806362-74.2021.8.10.0040