Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado, bem como na reiteração de descontos sob a rubrica das tarifas indevidas. Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo referente aos descontos posteriores a sentença somado à multa para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
Outras Decisões
01/03/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:31
Publicação
05/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO. Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 103098575, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado, bem como na reiteração de descontos sob a rubrica das tarifas indevidas. Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo referente aos descontos posteriores a sentença somado à multa para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
07/03/2024, 00:00
Outras Decisões
01/03/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:31
Publicação
05/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO. Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 103098575, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:31
Mero expediente
09/11/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:11
Mero expediente
18/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:03
Mero expediente
19/04/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 17:23
Mero expediente
31/01/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 10:38
Documento (Certidão)
30/01/2023, 10:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:37
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:36
Publicação
13/10/2022, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042020170525500000041598736 001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Petição 21042020170559400000041598738 002 - Procuração Procuração 21042020170564900000041598739 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21042020170570800000041598740 004 - RG e CPF Documento de Identificação 21042020170576000000041598741 005 - Extratos Documento Diverso 21042020170580900000041599794 006 - Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21042020170590000000041599795 Decisão Decisão 21042609391699900000041789321 Intimação Intimação 21042609391699900000041789321 Citação Citação 21042609391699900000041789321 HABILITAÇÃO Petição 21071515420287000000046048262 Habilitação Petição 21071515420333700000046048263 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 21071515420339900000046048264 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 21071515420550200000046048265 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 21071515420559800000046048266 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21071515420566100000046048267 Contestação Contestação 21091009054472200000049035642 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21091009054483200000049036496 CONTESTAÇÃO Petição 21091009054488900000049036498 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 21091009054496000000049036519 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091315450460900000049126269 Sentença Sentença 21091408310428600000049196592 Sentença Sentença 21091408425167600000049210809 Intimação Intimação 21091408425167600000049210809 Recurso Inominado Recurso Inominado 21092415364469000000049933049 Recurso Inominado Petição 21092415364501900000049933050 custas pagas Custas 21092415364601500000049933075 custas solicitadas - recurso inominado Custas 21092415364653000000049933074 extrato de utilização Documento Diverso 21092415364659700000049933062 Despacho Despacho 21092815122508600000050108232 Intimação Intimação 21092815122508600000050108232 Contrarrazões Contrarrazões 21101811072692000000051146096 001 - Contrarrazões - Rosa Petição 21101811072707700000051146104 Despacho Despacho 22040411285900000000064340098 Intimação Intimação 22042210420100000000064340099 Certidão de julgamento Certidão 22051116394600000000064340100 Acórdão Acórdão 22051216321600000000064340101 Relatório Relatório 22051216321600000000064340102 Ementa Ementa 22051216321600000000064340103 Voto do Magistrado Voto 22051216321600000000064340104 Intimação Intimação 22051310294800000000064340105 Intimação Intimação 22051310294800000000064340106 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060811104800000000064340107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060814562891700000064354942 Intimação Intimação 22060814562891700000064354942 Intimação Intimação 22060814562891700000064354942 Despacho Despacho 22072909405052100000067794030 Certidão Certidão 22072911145162300000067813016 Petição Petição 22081517453512100000068955534 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22081517453518200000068955539 Despacho Despacho 22081617451208800000069065307 Intimação Intimação 22081617451208800000069065307 Petição Petição 22091219293028900000070927793 Petição Cumprimento Da Obrigação De Pagar - ROSA DOS SANTOS BENICIO Petição 22091219293034400000070927794 Alvará Alvará 22091310573221300000070953979 Petição Petição 22092212015134800000071719196 001 - Juntada de Substabelecimento Petição 22092212015139700000071719198 002 - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22092212015150000000071719199 Certidão Certidão 22092213195283000000071726721 ALVARÁ 0800222-11.2021 Alvará 22092213195288900000071726725 Petição Petição 22100310360716800000072412698 001 - Cumprimento de Sentença - ASTREINTES Petição 22100310360724000000072412701 002 - Extratos - Novos Descontos Documento Diverso 22100310360733500000072412704 003 - Planilha Atualizada de Cálculo - Novos descontos indevidos Documento Diverso 22100310360745300000072412705 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 7 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 09:49
Desarquivamento
07/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:36
Definitivo
22/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:01
Documento (Alvará)
13/09/2022, 10:57
Desarquivamento
13/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:29
Publicação
19/08/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042020170525500000041598736 001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Petição 21042020170559400000041598738 002 - Procuração Procuração 21042020170564900000041598739 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21042020170570800000041598740 004 - RG e CPF Documento de Identificação 21042020170576000000041598741 005 - Extratos Documento Diverso 21042020170580900000041599794 006 - Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21042020170590000000041599795 Decisão Decisão 21042609391699900000041789321 Intimação Intimação 21042609391699900000041789321 Citação Citação 21042609391699900000041789321 HABILITAÇÃO Petição 21071515420287000000046048262 Habilitação Petição 21071515420333700000046048263 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 21071515420339900000046048264 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 21071515420550200000046048265 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 21071515420559800000046048266 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21071515420566100000046048267 Contestação Contestação 21091009054472200000049035642 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21091009054483200000049036496 CONTESTAÇÃO Petição 21091009054488900000049036498 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 21091009054496000000049036519 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091315450460900000049126269 Sentença Sentença 21091408310428600000049196592 Sentença Sentença 21091408425167600000049210809 Intimação Intimação 21091408425167600000049210809 Recurso Inominado Recurso Inominado 21092415364469000000049933049 Recurso Inominado Petição 21092415364501900000049933050 custas pagas Custas 21092415364601500000049933075 custas solicitadas - recurso inominado Custas 21092415364653000000049933074 extrato de utilização Documento Diverso 21092415364659700000049933062 Despacho Despacho 21092815122508600000050108232 Intimação Intimação 21092815122508600000050108232 Contrarrazões Contrarrazões 21101811072692000000051146096 001 - Contrarrazões - Rosa Petição 21101811072707700000051146104 Despacho Despacho 22040411285900000000064340098 Intimação Intimação 22042210420100000000064340099 Certidão de julgamento Certidão 22051116394600000000064340100 Acórdão Acórdão 22051216321600000000064340101 Relatório Relatório 22051216321600000000064340102 Ementa Ementa 22051216321600000000064340103 Voto do Magistrado Voto 22051216321600000000064340104 Intimação Intimação 22051310294800000000064340105 Intimação Intimação 22051310294800000000064340106 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060811104800000000064340107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060814562891700000064354942 Intimação Intimação 22060814562891700000064354942 Intimação Intimação 22060814562891700000064354942 Despacho Despacho 22072909405052100000067794030 Certidão Certidão 22072911145162300000067813016 Petição Petição 22081517453512100000068955534 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22081517453518200000068955539 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 16 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/08/2022, 10:16
Mero expediente
16/08/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:45
Definitivo
29/07/2022, 11:14
Mero expediente
29/07/2022, 09:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:02
Decurso de Prazo
21/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:50
Publicação
04/07/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800222-11.2021.8.10.0109.
Autor: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:58
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/06/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800222-11.2021.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 04 a 11 de maio do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800222-11.2021.8.10.0109
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800222-11.2021.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 04 a 11 de maio do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800222-11.2021.8.10.0109
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 04/05/2022 e o término às 15:00 do dia 11/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 22 de abril de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800222-11.2021.8.10.0109
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:07
Publicação
01/10/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 11:00
Decurso de Prazo
01/10/2021, 09:20
Decurso de Prazo
01/10/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 28 de setembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:21
Petição (Recurso inominado)
24/09/2021, 15:36
Publicação
23/09/2021, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS BENICIO Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800222-11.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ROSA DOS SANTOS BENICIO em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Inicialmente, em que pese o pedido realizado pela parte requerida em audiência pelo depoimento pessoal do autor(a), observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, indeferindo o retrocitado pedido, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 52331641), suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral. No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” no importe de R$ 434,50 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) (vide ID n.º 44374618). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 869,00 (R$ 434,50 x 2). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1 discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 13 de setembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
15/09/2021, 00:00
Procedência
14/09/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 08:35
Documento
14/09/2021, 08:31
Movimentação processual
14/09/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:46
Audiência (conciliação)
13/09/2021, 15:45
Petição (Contestação)
10/09/2021, 09:05
Publicação
30/04/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA DOS SANTOS BENICIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800222-11.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2021, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042020170525500000041598736 001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Petição 21042020170559400000041598738 002 - Procuração Procuração 21042020170564900000041598739 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21042020170570800000041598740 004 - RG e CPF Documento de Identificação 21042020170576000000041598741 005 - Extratos Documento Diverso 21042020170580900000041599794 006 - Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21042020170590000000041599795 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 26 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito