Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0002855-30.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada, concordando integralmente com o valor pago. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou nenhuma impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA) 31 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0002855-30.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada, concordando integralmente com o valor pago. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou nenhuma impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA) 31 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
08/03/2023, 00:00
Documento
07/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:52
Publicação
30/11/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 05:56
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0002855-30.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada, concordando integralmente com o valor pago. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou nenhuma impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA) 31 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
09/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a PETIÇÃO juntada pelo requerido e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 10 outubro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo
05/08/2022, 19:46
Decurso de Prazo
16/07/2022, 03:11
Publicação
13/07/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 21:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0002855-30.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:31
Publicação
07/06/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. Retornados os autos da Instância Superior, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 26 de maio de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2022, 07:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 07:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Apelada: Maria Divina Pereira da Silva Advogados: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA 8205) e Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002855-30.2014.8.10.0123-São Domingos do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela e Declaração de Inexistência de Contrato Válido, movida por Maria Divina Pereira da Silva, ora apelada. Colhe-se dos autos que, a autora ajuizou a presente demanda a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato nº 73975757172, iniciado em 06/02/2013, no valor total de R$ 1.129,00 ( mil cento e vinte nove reais) dividido em 60 parcelas de R$ 33,99 (trinta e três reais e noventa e nove centavos). O magistrado de origem proferiu sentença (Id. 14536170 fls. 59-61), julgando parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência do contrato nº 73975757172, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id 14536170 fls.65 - 85) pela improcedência da demanda, ante a regularidade contratual e o exercício regular do direito, inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (Id. 14536170 fls. 90-98). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 15586344). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Diante disto, aplica-se as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira apelante atua como prestadora de serviços, e a ré enquadra-se no conceito de destinatária final. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Apesar da afirmação do Apelante, de que o empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não constam nos autos comprovação disso, sendo assim, é possível afirmar que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, de acordo com a tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 acima mencionado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 09:38
Mero expediente
18/11/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 10:14
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:30
Decurso de Prazo
08/10/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:53
Documento (Certidão)
22/09/2021, 08:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/09/2021, 11:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
16/09/2021, 12:32
Mero expediente
17/05/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:54
Protocolo de Petição
13/05/2021, 10:00
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2021, 09:45
Entrega em carga/vista
14/01/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 10:58
Protocolo de Petição
13/01/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:41
Protocolo de Petição
11/01/2021, 10:35
Publicação
17/12/2020, 09:28
Procedência em Parte
24/11/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2020, 08:42
Reativação
21/11/2020, 08:36
Publicação
01/08/2019, 14:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
22/07/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 18:03
Reativação
14/03/2019, 17:56
Publicação
06/10/2017, 16:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)