Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Loja Maçônica Renascença Maranhense Advogado: Dr. Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB/MA nº 20.721-A)
Apelados: João Tetsuo Takayama e Metalúrgica Aço e Ferro Advogado: Dr. Luis F. D. C. Branco (OAB/MA nº 2.191) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de averbação de protesto contra alienação de bem em matrícula de imóvel e extinguiu o feito sem resolução de mérito, aos fundamentos de que (i) houve a perda superveniente do objeto, pois a intervenção judicial em procedimento de jurisdição voluntária, como a presente ação, limita-se a notificar os Recorridos, providência já determinada nos autos e (ii) há impossibilidade de averbar o protesto na matrícula de imóvel da própria autora, ora Recorrente. 2. A Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, as alegações de que (i) não ocorreu a perda superveniente do objeto, pois a ação cumpriu sua finalidade, razão pela qual deve ser julgada procedente e o feito deve ser extinto com resolução de mérito, sobretudo para que a prescrição seja interrompida, e (ii) o protesto deve ser averbado na matrícula do imóvel nº 32.498, irregularmente construído no terreno que lhe pertence, para prevenir lesão a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para julgamento de mérito em procedimento de jurisdição voluntária; (ii) saber se é possível a averbação de protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação da sentença quanto à perda superveniente do objeto é inadequada, pois o procedimento atingiu sua finalidade ao formalizar e documentar a manifestação de vontade da parte. 5. A doutrina esclarece que, nos procedimentos de notificação, interpelação e protesto, “não existe sentença, nem mesmo homologatória, esgotando-se a atividade judicial com o provimento que manda notificar”, exaurindo-se a função judicial na verificação dos requisitos da medida (CARREIRA ALVIM). 6. A ausência de prejuízo decorre do fato de que a citação válida é suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202 I, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.679.199/SP). 7. Quanto à averbação do protesto contra alienação de bens, o Superior Tribunal de Justiça exige a presença de legítimo interesse e ausência de prejudicialidade efetiva da medida (RMS nº 35.481/SP). 8. No caso, o legítimo interesse está demonstrado pela existência de controvérsia sobre a titularidade e ocupação do imóvel, evidenciada por documentos apresentados pelas partes. 9. A não prejudicialidade também se verifica, pois o protesto não impede a alienação do bem, apenas confere publicidade à existência de pretensão sobre ele, afastando eventual alegação de boa-fé por terceiros adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “O protesto contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel quando presentes o legítimo interesse e a ausência de prejudicialidade da medida, servindo como instrumento de publicidade da pretensão, sem impedir a livre disposição do bem”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 §1º e 726 a 729 e Código Civil, art. 202 I. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.679.199/SP; RMS nº 35.481/SP; REsp nº 1.236.057/SP; REsp nº 1.229.449/MG, REsp nº 1.758.858/SP e EREsp 440.837/RS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857941-47.2022.8.10.0001 RELATOR: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer parcialmente do Recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu o pedido de averbação de protesto contra alienação de bem em matrícula de imóvel e extinguiu o feito sem resolução de mérito, aos fundamentos de que (i) houve a perda superveniente do objeto, pois a intervenção judicial em procedimento de jurisdição voluntária, como a presente ação, limita-se a notificar os Recorridos, providência já determinada nos autos e (ii) há impossibilidade de averbar o protesto na matrícula de imóvel da própria autora, ora Recorrente (ID 38427028). Em suas razões recursais, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, as alegações de que (i) não ocorreu a perda superveniente do objeto, pois a ação cumpriu sua finalidade, razão pela qual deve ser julgada procedente e o feito deve ser extinto com resolução de mérito, sobretudo para que a prescrição seja interrompida, e (ii) o protesto deve ser averbado na matrícula do imóvel nº 32.498, irregularmente construído no terreno que lhe pertence, para prevenir lesão a terceiros eventualmente interessados no bem. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 38427039). Sem contrarrazões (ID 38427042). O Ministério Público manifestou desinteresse no processo (ID 44430467). É o relatório. V O T O O argumento acerca da necessidade da ação ser julgada procedente não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal. A Apelante tem razão no que pertine à impropriedade da fundamentação da sentença, pois não há falar em “perda superveniente do objeto”, como equivocadamente concluiu o Juízo primevo, em um procedimento que cumpriu o seu objetivo: documentar uma manifestação formal de vontade (CPC, art. 726 e ss), o que foi realizado nos presentes autos. Todavia, ao contrário do que sustenta a Recorrente, também não é o caso de a ação ser extinta com resolução de mérito, pois o referido procedimento de jurisdição voluntária não analisa o mérito da demanda, tratando-se de atividade administrativa cometida aos juízes. Nesse sentido, a doutrina de CARREIRA ALVIM: “o art. 729 [do CPC] deixa claro que notificações ou interpelações (e também nos protestos) não existe sentença, nem mesmo homologatória, esgotando-se a atividade judicial com o provimento que manda notificar ou interpelar a quem for dirigida a pretensão. Toda função judicial, nas notificações e interpelações [e protestos judiciais], se exaure na prévia verificação e constatação, pelo juiz, dos requisitos ao deferimento ou indeferimento da medida” (in Notificação, interpelação e protesto no Novo CPC, 2017). Essa atecnia, ao meu aviso, é incapaz de causar lesão aos interesses da Apelante, pois, no presente caso, a citação válida dos Apelados (ID 38427000), é suficiente para interromper o prazo prescricional (CC, art. 202 I) (STJ, REsp nº 1.679.199/SP). Por este motivo não vislumbro interesse recursal. Por outro lado, a argumentação acerca do protesto contra alienação de bens merece ser enfrentada. Desse modo, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo mercê da gratuidade judiciária deferida em ID 38426995), conheço do Recurso apenas nesta parte. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o protesto contra alienação de bens pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida” (RMS nº 35.481/SP). Aplicando ao caso, na exordial, o Apelante se insurge contra suposta invasão de área que lhe pertence, apresentando documentação imobiliária (IDs 38426623 e ss). Os Apelados, em manifestação, se opuseram a esta alegação, acostando aos autos documento de matrícula do imóvel (nº 32.498) que construíram na região (ID 38427002). Reputo presente, portanto, o legítimo interesse do Apelante em averbar, no Cartório de Registro de Imóveis, “a existência de pretensão sobre o bem” (STJ, Resp nº 1.236.057/SP). No que pertine à não prejudicialidade efetiva da medida, reputo-a caracterizada, na medida em que a Corte de Precedentes entende que “a medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda envolvendo o imóvel (...) o protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse - simplesmente alegação - em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação” (REsp nº 1.236.057/SP e Resp nº 1.229.449/MG). Estabelecidas tais premissas, concluo que está caracterizado o legítimo interesse e a não prejudicialidade efetiva da medida para averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel nº 32.498, servindo apenas ao desiderato de dar publicidade a uma comunicação de intenções do promovente, ora Apelante. Destaco o entendimento do STJ no sentido de que “a publicidade do protesto contra alienação de bens imóveis pode ser mais bem eficazmente realizada com sua averbação na matrícula do imóvel (...) mesmo que o protesto tenha sido registrado na matrícula do imóvel, o único efeito produzido é o de comunicar aos interessados na aquisição do bem que alguém alega possuir direitos sobre o mesmo” (REsp nº 1.758.858/SP) - é exatamente a situação dos autos, pois a Apelante alega possuir direitos sobre o imóvel e “a averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (STJ, EREsp 440.837/RS). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço parcialmente do Recurso e dou-lhe provimento, para autorizar a averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula imobiliária nº 32.498, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator