Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NEUZA MARIA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: DR. TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN (OAB 14994-MA)
EMBARGADO: PEDRO LEAL MESQUITA MARANHAO SANTOS ADVOGADO: DR. MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 7666-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO, LIMITES DO DIREITO DE AÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806582-29.2020.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento de ação anterior de forma abusiva. A Embargante alega a existência de omissões no julgado, relativas à não apreciação da prescrição da pretensão indenizatória, à desconsideração do argumento de que agiu sob orientação da Defensoria Pública e à falta de manifestação sobre o seu pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão indenizatória, matéria arguida pela primeira vez em sede de embargos de declaração; b) a existência de omissão quanto ao exame do argumento de que a parte agiu amparada pela Defensoria Pública, o que, em tese, afastaria a má-fé; c) a configuração de omissão pela ausência de deliberação sobre o pedido de justiça gratuita formulado na contestação e não apreciado em nenhuma fase anterior do processo; e d) a análise do caráter protelatório do recurso para fins de aplicação de multa. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A arguição de prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando suscitada de forma inédita apenas em embargos de declaração, configura indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. Ademais, a matéria se sujeita à preclusão quando a parte, podendo arguí-la em momentos oportunos, como na contestação ou nas contrarrazões de apelação, mantém-se inerte, trazendo a tese apenas após obter um resultado desfavorável, comportamento que a jurisprudência denomina "nulidade de algibeira" e repele por violação à boa-fé processual. No mérito, de toda forma, a pretensão não estaria prescrita, pois, pela teoria da actio nata, o direito de pleitear reparação por abuso do direito de ação nasce com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a improcedência da demanda temerária, momento em que o dano se consolida, e não na data de seu ajuizamento. Não se configura omissão no julgado que, para reconhecer o abuso do direito de ação, analisa o conjunto fático-probatório e conclui pela má-fé e pelo desvio de finalidade na conduta da parte, com base na ausência de substrato probatório mínimo e no intuito de retaliação. A ausência de menção expressa a um argumento secundário, como o de ter agido sob orientação da Defensoria Pública, não vicia a decisão quando tal alegação, por si só, é incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. A ausência de manifestação do acórdão embargado sobre o pedido de justiça gratuita não configura omissão, uma vez que a questão se encontra preclusa. O pedido, formulado na contestação, não foi apreciado na sentença de primeiro grau, e a parte deixou de opor os embargos de declaração cabíveis naquele momento processual, conformando-se com a omissão e perdendo a oportunidade de devolvê-la validamente à instância recursal. Ainda que os embargos se aproximem do mero inconformismo e busquem a rediscussão da matéria, não se vislumbra, por ora, o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se prestigiar, em um primeiro momento, o exercício do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A alegação de prescrição, ainda que matéria de ordem pública, quando suscitada de forma inédita em embargos de declaração, configura inovação recursal e se sujeita à preclusão, não caracterizando omissão do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão, ao fundamentar a existência de abuso do direito de ação, analisa o conjunto fático-probatório e conclui pela má-fé, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos secundários da parte que não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. A ausência de manifestação sobre pedido de justiça gratuita, não apreciado em primeiro grau e sobre o qual não houve recurso oportuno, caracteriza preclusão, não sendo vício sanável em embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação. 4. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da causa, embora inadequada, não enseja a aplicação automática da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado de forma inequívoca o dolo de retardar o andamento do feito." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 189 e Art. 206, § 3º, V, do Código Civil; Art. 80, Art. 81, Art. 98, Art. 489, § 1º, IV, Art. 1.022, Art. 1.023, Art. 1.025 e Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator e Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator