Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAO L ALMEIDA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA BARROSO HENRIQUES DE CASTRO - MA24764
REU: FRANCISCO EDNALDO CARDOSO PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAMSES MILANEZ DA SILVA - MA5475 SENTENÇA:
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0852707-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de anulação de doação de imóvel ajuizada por DÃO L ALMEIDA CRUZ contra FRANCISCO EDNALDO CARDOSO PEREIRA JUNIOR, ambos nos autos qualificados. Narra a inicial que em meados do ano de 2018, por meio de escritura pública, o autor realizou doação do imóvel de sua propriedade, constituído de um terreno próprio, desmembrado de área maior, situado à Avenida do Contorno sem número, no bairro do Anil, matriculado sob o nº 46.430, no 1° Registro de Imóveis de São Luís/MA. Afirmou que a doação foi realizada de modo repentino e sem o conhecimento da esposa do requerente, pois havia sido convidado para dar um passeio e foi surpreendido ao ser levado ao cartório para que fosse efetuada a transmissão do imóvel. E que sentiu-se desorientado para recusar ou questionar tal ato, relatando à sua esposa somente quando retornou para sua residência. Diante destes fatos, ajuizou a presente e requereu a procedência dos pedidos a fim de que fosse declarada nula a doação. Anexou os documentos de id 76106036 e seguintes. Concedido o benefício da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou Contestação no id 82624423, onde discorreu sobre a validade da doação, visto que ocorreu de livre e espontânea vontade, além de ter sido indagado pelo tabelião sobre sua concordância e se estava consciente de que iria doar o terreno descrito nestes autos, o qual confirmou que sim, pelo que fora lavrado o termo de doação. Anexou os documentos de id 82625727 e seguintes. Intimado, o autor não apresentou Réplica, conforme certidão de id 87374071. Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, somente o réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id 88401543). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Versando a causa sobre questões de fato e de direito em que é desnecessária a prova oral e, ainda, considerando que as provas amealhadas nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, passo a sentenciar o feito, antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar o mérito, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial. Uma petição inicial está apta a iniciar uma ação quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/2015, permite à parte ex adversa a exata compreensão da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório como corolário da ampla defesa; e
no caso vertente, a exordial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, havendo, portanto, logicidade na conclusão dos fatos. De mais a mais, todos os requisitos elencando nos dispositivos acima mencionados foram preenchidos, não havendo que se falar em inépcia. Desse modo, AFASTO as preliminares sob retina. Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação anulatória pela qual a parte requerente alega ser possuidor do imóvel em discussão, o qual fora doado ao réu sem seu consentimento. É cediço que para a validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei e, por lógica, ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalidado. No caso em exame, cinge-se a controvérsia, como se vê, na suposta existência de vício de vontade quanto ao negócio realizado entre as partes e, por conseguinte, a possibilidade de ser anulado. Ressalte-se que o vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, pois deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, etc, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Destarte, alegando a ocorrência dos vícios de consentimento simulação e coação - fatos constitutivos da anulação do negócio jurídico praticado relativamente à escritura de sub-rogação do imóvel em testilha -, ao autor incumbe a prova da ocorrência dos referidos elementos que supostamente afetaram sua vontade. Em se tratando de prova de vícios de consentimento, sempre ocultos e feitos com o fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do direito (parte autora) ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito demandado (parte requerida), valendo-se de indícios ou presunções da prática de suposto negócio ilícito. No caso em tela, de pronto, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porque não há prova segura, ou seja, em que pese as suas razões, a parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento ao assinar escritura pública de doação do imóvel em testilha. Nesse compasso, o Código de Processo Civil dispõe no art. 373, inc. I, que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) A jurisprudência assenta o seguinte sobre o tema: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. NACIONAL SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ATUOU TÃO SOMENTE COMO INTERVENIENTE ANUENTE, SEM QUE TENHA HAVIDO SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 151 E 171, II, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO MEDIANTE COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARTE AUTORA NÃO PROVOU INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RESULTANTE DE COAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 373, I, DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ORIUNDA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pugna a recorrente, preliminarmente, que seja declarada a legitimidade passivada da Nacional Seminovos Comércio De Véiculos Ltda para o feito. Contudo, em observância ao instrumento particular às fls. 27/32, que a demandada atuou tão somente como interveniente anuente, sem que tenha havido sub-rogação em direitos e obrigações pactuados na avença, razão pela qual figura-se como parte ilegítima para responder no polo passivo da presente demanda. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação ordinária julgou improcedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora ante a ausência de prova de coação apta a anulação do termo de quitação, razão pela qual inexiste substrato para pagamento da multa e danos morais pleiteados. 3. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação (art. 151 e seguintes do CC), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular, consoante se extrai do art. 171, II, do Código Civil. In casu, pugna a parte autora que seja declarada a anulação do termo de quitação assinado pela Recorrente face a alegada coação praticada pelos Recorridos. 4. Verifica-se da documentação juntada que da comunicação havida entre as partes é possível aferir a existência de um acordo entre negociantes e não uma conduta coatora do promovido. Além disso, apesar de compreender o desejo do requerente em obter a sua liberação do aval, em razão do tempo transcorrido desde a assinatura do contrato, não é possível tê-lo como uma parte vulnerável a todo tipo de exigência na sua relação com a parte adversa, pois
trata-se de pessoa que se individualiza como empresário, possuindo assistência jurídica de advogado. 5. Em que pese tenha a parte autora celebrado em cartório escritura pública afirmando que estava sendo coagido a assinar o termo, inexiste comprovação nos e-mails trocados que demonstre a indisposição do autor em assinar o termo de quitação, não sendo possível aferir que o réu Flávio Benevides Bonfim tivesse conhecimento de sua insatisfação, nos termos do art. 110 do Código Civil. 6. Resta caracterizado, portanto, por meio dos documentos apresentados que a parte autora, voluntariamente, ainda que tenha formalizado não concordar com que o assinou, através de escritura pública, assinou termo de quitação, produzido por seu advogado, do Instrumento Particular de Compra e Venda de Participações Societárias e Confissão de Dívida e Outras Avenças. Do mesmo modo, da prova testemunhal colhida por meio da instrução processual, não é possível extrair a ocorrência da coação ou mesmo que a transferência do aval não aconteceu por simples descuido da parte demandada, razão pela qual não há substrato para cobrança da multa pelo atraso na substituição do aval. 7. Em que pese as suas razões, a parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento (art. 373, I, do CPC). 8. Do mesmo modo, verifica-se que as negativações realizadas em seu nome foram decorrências legais da condição de avalista, inexistindo comprovação nos autos de que a demora na substituição do aval deveu-se ao descaso da parte promovida e não por outras impossibilidades. Ademais, a parte autora assinou termo de quitação sem por nenhuma reserva referente ao contrato pactuado, dando por totalmente quitada a obrigação, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral eventualmente sofrido. 9. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 08710338420148060001 CE 0871033-84.2014.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). (Grifo nosso). Logo, tenho que as alegações trazidas pelo demandante não se comprovam, restando prejudicada qualquer decisão no sentido de anular o negócio jurídico. Outrossim, a doação de um imóvel exige forma prescrita em lei, conforme previsão contida no art. 541, do Código Civil: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.” Nessa esteira, o regramento estabelece no art. 405, do CPC, o seguinte: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Dessarte, a escritura pública de id. 82625749 é considerada negócio jurídico válido, sem vício de consentimento das partes, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por DÃO L ALMEIDA CRUZ, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível