Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA nº 19.411-A) Apelada: Odete de Lima dos Anjos Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801312-03.2021.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na demanda proposta por Odete de Lima dos Anjos, ora apelada. Verifica-se da exordial que a autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 011816082, no valor de R$ 780,49 a ser quitado em 58 parcelas de R$ 24,40. Apresentada a contestação, a parte demandada defendeu a regularidade da contratação, no entanto, não colacionou qualquer documento que demonstrasse a licitude da pactuação (Id. 12519975). A sentença atacada, naquilo que interessa à solução da lide, encontra-se lançada nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro que o Requerido não apresentou provas da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo Autor, bastaria à Ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, Ted, etc.). No entanto, não o fez. (…) Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi o Autor quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado pelo Autor, restituindo todo o valor indevidamente descontado de sua aposentadoria. (…) Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 011816082 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” (Id. 12519979) O Banco Bradesco recorre sustentando, preliminarmente, estar prescrito o direito autoral. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de repetição do indébito, em dobro, e a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Ao final requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor de dano moral. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada (Id. 12519988). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (Id. 12942373). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 12519985. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. O apelante ventila questão prejudicial, referente ao prazo prescricional da pretensão autoral, sustentando ser de cinco anos, contados a partir da data em que a parte lesada teve conhecimento da ilegalidade. Sem razão, no entanto. Acerca do tema, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores entende que o prazo prescricional é o quinquenal para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Assim, levando-se em consideração que o último desconto ocorreu em março/2018, não se cogita a ocorrência da prescrição da pretensão de devolução de quaisquer desses valores, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em março/2021, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Sendo assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. MÉRITO. Conforme relatado, a parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado de nº 011816082, que afirma não ter contratado. O Banco demandante, por sua vez, diz que os descontos realizados são legais, sustentando ser válido o contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos morais, tampouco em devolução em dobro dos valores descontados. Analisando detidamente os autos, seguindo o entendimento do magistrado de 1º grau, entendo que não há no caderno probatório demonstração de que a autora tenha contratado o empréstimo com o réu. Isso porque a contestação apresentada não veio acompanhada de documentos que demonstrem a existência do negócio que deu origem aos descontos questionados, não tendo o réu apresentado sequer um contrato de empréstimo assinado pela autora ou outro documento capaz de revelar a manifestação no sentido de firmar o negócio jurídico. Vale ressaltar que somente o réu detém os meios de comprovar a existência da contratação repudiada pela autora, eis que impossível a ela fazer prova de fato negativo - no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual tenha autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Esse entendimento se coaduna com a TESE 1 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016 - relacionados a empréstimos consignados - em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da autora, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Por conseguinte, o defeito na prestação dos serviços por parte do demandante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à demandada dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. Conforme assentado na TESE 03 do aludido IRDR “(...) quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro(...).” Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC1. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem. A existência do abalo anímico se funda na comprovação do ato ilícito, na conduta do apelante de gerar lucro de maneira irregular, em detrimento do patrimônio da apelada, exigindo da consumidora a necessidade de buscar seu direito no judiciário, por problema a qual não deu causa. Os descontos indevidos em benefícios previdenciários não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Desse modo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator