Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Apelada: Maria Pereira da Silva Advogados: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA n. 8.205) e Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA n. 7.158) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0001807-36.2014.8.10.0123 – 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela e declaração de inexistência de contrato válido, ajuizada por Maria Pereira da Silva, ora apelada, contra o ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ex positis, e por tudo mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o Banco requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 597251142, firmado em nome da requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos. b) RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora no montante de R$ 2.047,40 (dois mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos); c) PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais.” Inconformado, o apelante aduz, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o montante do valor indenizatório a título de danos morais. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, caso não seja este entendimento, seja reduzida a indenização por danos morais. Contrarrazões do recorrido para negar provimento ao apelo (id. 14619277 – Pág. 11/18). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora com desconto direto em seus proventos previdenciários. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ressaltou na sua contestação que tal contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. Contudo, não fez a juntada ao processo do respectivo contrato mencionado pela autora na inicial. Destarte, o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil. Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, vê-se que necessária a repetição do indébito, devendo ser mantida a sentença. Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (Apelação Cível nº 0800225-82.2020.8.10.0114, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada na sessão virtual de 18 a 25/11/2021). Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada apenas quanto ao pagamento dos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator