Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA – OAB/MA nº 8.271
RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA – OAB/MA nº 8.271 RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.128/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO AUFERIDO REGULARMENTE NOS MESES PRETÉRITOS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO NO ART. 113 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA – CONSUMIDOR QUE SE INSURGE CONTRA CORTE QUE REPUTA INDEVIDO – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA – CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DAS DUAS SUSPENSÕES DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA, A PRIMEIRA DECORRENTE DA FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM 08/2019, E A SEGUNDA APÓS A VERIFICAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA DA FORNECEDORA – CONSUMIDOR QUE FOI NOTIFICADO POR AVISO DE VENCIMENTO – DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE TOI OU FORMULÁRIO PARA O CORTE DECORRENTE DA RELIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 175, CAPUT C/C §3º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – FATURA EM ATRASO QUE FOI ADIMPLIDA APENAS EM 02/2020 – NÃO DEMONSTRADO O ATO ILÍCITO – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0801400-82.2020.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerente e no mérito, negar-lhe provimento, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto ao recurso interposto pela parte requerente, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecê-lo e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de Setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta a recorrente, em síntese, que a fatura correspondente ao mês de janeiro de 2020, no valor de R$ 620,42 (seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), registrou consumo que não se coaduna com a realidade (1.731 KWH). Aduz que a falta de aferição do consumo nos meses pretéritos decorreu de falha da própria concessionária, razão pela qual a cobrança deveria ser efetuada com base na média dos últimos doze meses. Frisa também que a concessionária não comprovou a legitimidade da cobrança das quatro parcelas de R$ 311,10 (trezentos e onze reais e dez centavos). Acrescenta que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não condiz com a situação de flagrante constrangimento e desrespeito a que foi submetida, bem como contraria a média de valor fixada em sede jurisprudencial. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos em sua totalidade, bem como seja majorado o quantum indenizatório arbitrado. A parte reclamada também interpôs recurso inominado, objetivando reformar a sentença proferida. Salienta, em resumo, que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, na medida em que obedeceu à forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Esclarece que não houve o pagamento da fatura com competência 08/2019, no valor de R$ 168,47 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), cujo reaviso de vencimento foi entregue no endereço da consumidora. Acrescenta que no dia 09 de janeiro de 2020 foram identificados procedimentos irregulares de auto religação, e em decorrência disto, procedeu ao recorte, procedimento em conformidade com o artigo e 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais. Enfim, impugna o valor da indenização por danos morais estipulada, por reputar desproporcional. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Analisando inicialmente as razões recursais da parte autora, verifica-se que não lhe assiste razão. Dispõe o art. 113 da nº 414/2010 da ANEEL que: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Com efeito, observa-se que a fatura com competência de 11/2019 foi faturada apenas pelo mínimo da fase e a fatura de 12/2019 foi gerada sem consumo. No entanto, como bem evidenciou a fornecedora, no mês 01/2020 foi possível confirmar real leitura em campo, em que foi identificado o acúmulo de consumo de 1.731kwh referente aos 2 ciclos, sendo faturado no mês 01/2020 apenas 569kw/h, restando 1.162kWh referente aos meses pretéritos, cujo valor devido foi divido em quatro parcelas de R$ 311,10 (trezentos e onze reais e dez centavos), na forma do mencionado dispositivo normativo. As cobranças impugnadas, por conseguinte, são legítimas e encontram supedâneo na normatização do setor. Também não deve ser acolhido o pedido de majoração da indenização por danos morais, já que sequer houve corte indevido. Assim, entendo que merece provimento o recurso inominado interposto pela concessionária de energia, pelos seguintes fundamentos. Relata o autor, em suma, que teve o fornecimento de energia da sua residência suspenso em 09.01.2020, indevidamente, porquanto não haviam faturas em aberto. Entretanto, os documentos que compõe o acervo probatório não conferem verossimilhança ao contexto fático narrado. A Concessionária comprovou, documentalmente, que houve duas suspensões do fornecimento de energia na unidade consumidora. A primeira em 06.09.2019 em razão do inadimplemento da competência 08/2019, no valor de R$ 168,47 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), cujo reaviso de vencimento foi entregue no endereço do consumidor. Inclusive, no próprio histórico de consumo colacionado pelo demandante consta que o pagamento do aludido débito se concretizou apenas em 03.02.2020. Contudo, também restou evidenciado que ao retornar à unidade consumidora em 09.01.2020, constatou-se que a unidade havia sido religada à revelia da concessionária, em razão de alterações de leitura do medidor, motivo pelo qual procedeu à nova suspensão. O art.175 da aludida Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que: Art. 175. A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - identificação do consumidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II - endereço da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III - código de identificação da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - identificação e leitura do medidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) V - data e hora da constatação da ocorrência; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º O formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Observe-se que o dispositivo confere à fornecedora a prerrogativa de proceder à imediata suspensão do fornecimento do serviço acaso constate a religação da unidade à sua revelia, independentemente de emissão de TOI ou formulário. Inclusive, o próprio § 3º destaca que se a concessionária apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL. Ou seja, a emissão de TOI ou formulário configura providência obrigatória tão somente para a cobrança integral (100%) do custo administrativo de inspeção. Por conseguinte, tenho que a parte reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, já que as suas providências guardam compatibilidade com as disposições da mencionada Resolução, não havendo que se falar em suspensão indevida do fornecimento de energia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO À REVELIA OU AUTO-RELIGAÇÃO. ART. 175 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Demonstrado nos autos que, na verdade, a interrupção do serviço de energia não ocorreu por supostos débitos pretéritos, mas pela constatação de religação à revelia, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não há de se falar em ato ilícito praticado pela distribuidora de energia, a ensejar a reparação civil por danos morais. (TJMG - AC 10707120150222001, relator Washington Ferreira, julgado em 24.09.2019) Não demonstrado o ato ilícito, não faz jus o reclamante à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso interposto pelo requerente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO o reclamante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ato contínuo, CONHEÇO do Recurso interposto pela parte requerida, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora