Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARY LOURDES SANTOS E SANTOS ADVOGADO: PATRICIA CRISTINE SANTOS - OAB MA14389
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800300-04.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Mary Lourdes Santos e Santos visando à reforma da sentença pelo juiz da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, foi induzido a erro ao buscar a instituição financeira para fins de contratação de um empréstimo consignado tradicional, sendo levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável que, segundo aduz, jamais solicitou e que só tomou ciência posteriormente. Dizendo-se vítima de conduta abusiva, a autora ingressou em juízo, postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado por ausência de informação e transparência, devolução em dobro dos valores cobrados, danos morais, além de outras cominações. Subsidiariamente, a conversão da contratação para operação em empréstimo consignado. A sentença de ID 77585321, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando regular a contratação. Não conformada, a recorrente interpôs o presente apelo alegando, em suas razões, que não foi informada devidamente sobre a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, que a cobrança é abusiva e que foi induzida a erro. Ao final, reitera os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no ID 82419747. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se excessivamente mais vantajoso à instituição financeira e com condições completamente diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento. Alega a parte apelante que o banco falhou no dever de informação ao não dar ciência à consumidora em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida. Ressalta que sua intenção era contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com RMC. Em decorrência das inúmeras ações postas a julgamento nesta Corte versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo. O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal”, é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante. Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altos que os do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento, que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento. Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limita à retenção do percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo banco, verifico que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, havendo, assim, plena ciência da cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Especificamente no que se refere à contratação questionada, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre esse ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN e a solicitação de autorização de saque via cartão de crédito consignado (ID 22810129), ambos assinados pela apelante. Ressalte-se que esses documentos estão instruídos com o RG da apelante, comprovante de endereço, contracheque, TED e as faturas de cartão de crédito, demonstram a plena ciência do tipo de contratação realizada. Tais provas conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Acrescente-se que não se pode olvidar que a apelante é professora, sendo, portanto, pessoa esclarecida e capaz de ler e compreender os termos da contratação, bem como ressalte-se que, à época da contratação, ela já possuía operações com outras instituições financeiras. Ademais, não se pode olvidar que em razão da transação, a apelante teve creditado em sua conta-corrente a quantia de R$ 8.154,60 (oito mi, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Além disso, há expressamente no contrato que a margem consignável seria utilizada para o pagamento mínimo da fatura, ficando o pagamento do saldo devedor restante a cargo da apelante, por óbvio. Nesse sentido, não há que se falar em dívida infinita ou impagável, pois, como dito acima,
trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito. Esclareço, por oportuno, que se tratando de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do banco, na forma do art. 51, IV, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil da instituição bancária por ausência de ato ilícito. Esse entendimento não conflita com os casos analisados nos precedentes suscitados pela apelante. Isso porque, naquelas situações, o instrumento contratual não trazia em seu bojo informações claras e suficientes quanto às taxas de juros aplicadas e às reais condições do saque, o que as torna muito diferentes do caso destes autos. In casu, assevera a apelante que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo a consumidora ao erro. No entanto, tais alegações não condizem com o teor do contrato juntado aos autos, devidamente assinado por ela (ID 22810129), cujas cláusulas e condições de contratação são claras. Conforme se observa, a consumidora foi devidamente informada sobre a modalidade contratada (cartão consignado), sobre o valor total do crédito, os juros mensais e anuais da operação, o IOF adicional e custo efetivo total (CET), tendo, ainda assim, optado por realizar a contratação, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Por fim, comprovada a regularidade da contratação, a cientificação de suas condições e o efetivo recebimento do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do banco pela ausência de defeito na prestação do serviço. Nessa esteira, é o entendimento fixado por esta Corte nos autos do IRDR 53.983/2016, em sua 4ª Tese, vejamos: 4ª TESE. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). Ressalte-se que a apelante é professora, portanto, pessoa esclarecida, capaz para firmar, de forma livre e consciente, negócios jurídicos, o que afasta a tese de indução ao erro ou lesão. No mesmo sentido, o entendimento majoritário deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). Posto isso, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, apenas majorando os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça. Advirto as partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), e que na interposição de eventual agravo interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator