Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - OAB/RJ 95337
APELADO: WERYSON SILVA PEREIRA ADVOGADOS: ALEXANDRINA DA SILVA MENDES - OAB/MA 14023, REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - OAB/MA 13642 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA RELATIVA A PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA SEM COMPROVAÇÃO ADEQUADA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição de Ensino Superior em face de Sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ex-aluno, declarando a inexistência de dívida de R$ 3.909,65 (três mil reais, novecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de matrícula automática não solicitada, e condenando a Instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: Definir se é legítimo o débito cobrado pela Instituição de Ensino com base em contrato de parcelamento de matrícula tardia; Estabelecer se há responsabilidade civil por Danos Morais em razão da inscrição indevida do nome do Autor, diante da existência de anotações restritivas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança realizada pela Instituição de Ensino não se mostra legítima, pois se baseia em aditivo contratual firmado em 2019 para parcelamento de mensalidades de 2017, sem comprovação inequívoca de ciência e anuência do Aluno à época da matrícula. 4. A prova apresentada — certificado de aceite digital — é posterior ao fato gerador da dívida e, isoladamente, não comprova a validade da obrigação em relação ao Consumidor, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação aplicáveis às relações de consumo. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição demonstrar a origem legítima da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A Indenização por Dano Moral, contudo, não é devida, pois há registros de inscrições anteriores e legítimas em nome do Autor, conforme comprovado nos Autos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de abalo moral decorrente da negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança baseada em contrato de parcelamento firmado anos após o vencimento das mensalidades não se presume válida quando ausente prova inequívoca de ciência e concordância do Aluno no momento da contratação. 2. A existência de inscrições anteriores e legítimas em cadastros de inadimplentes afasta a Indenização por Dano Moral decorrente de negativação indevida, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 86; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/02/2026 A 19//02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0842713-32.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA