Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MARCELO ALVES PEREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20.658
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de promoção por ressarcimento de preterição, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição e a comprovação da preterição do apelante em relação à promoção nas graduações de 2º Sargento e 1º Sargento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a prescrição com base em entendimento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Não comprovada a alegada preterição ou erro administrativo, conforme exigido pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e, com base na causa madura, julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "A promoção por ressarcimento de preterição de policial militar exige a comprovação de erro administrativo ou preterição, não bastando alegações genéricas de injustiça, sendo necessário demonstrar o desrespeito aos critérios legais de antiguidade ou merecimento, bem como o cumprimento dos critérios legais exigidos pela Lei Estadual nº 6.513/1995 e pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003”. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809926-47.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 10 a 17 de outubro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora