Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO PAN S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386) Apelada: FRANCISCA NUNES MEDEIROS Advogado: DÉCIO ROCHA RODRIGUES (OAB/PE 46105) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 18/02/2025 a 25/02/2025 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810837-72.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual promovida em por Francisca Nunes Medeiros, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que não houve comprovação dos danos morais suscitados pelo Apelado, sendo incabível a reparação, uma vez que o contrato celebrado entre as partes ora litigantes foi firmado livremente, configurando ato jurídico lícito e perfeito, plenamente válido. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela restituição de forma simples. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de cartão de crédito com margem consignada, em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura na remuneração do consumidor. Pois bem. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos. Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato com respeito à norma do art. 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A predita regra legal evidencia que é ônus da instituição financeira, ao celebrar pactos com pessoa analfabeta, proceder com extrema cautela, adotando procedimentos que garantam segurança a ambos os contratantes. Nesse contexto, emerge dos autos que os contratos colacionados ao feito não obedecem ao regramento devido, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. A ausência de tal elemento contratual macula o negócio jurídico em que não observado, porquanto se trata de requisito essencial de validade da declaração de vontade da contratante analfabeta, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei. Assim sendo, considerando que o pacto firmado não obedece à forma legal, desrespeitando o disposto no artigo 104, inciso III, do Código Civil, tem-se como inválido o negócio firmado, sendo, portanto, nulo, a rigor do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, valor, inclusive, abaixo do fixado em casos semelhantes pela 1a Câmara de Direito Privado. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA