Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO SOARES DE PAIVA JUNIOR e outros Advogado do(a)
AUTOR: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000329-65.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO SOARES DE PAIVA JUNIOR, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora busca a tutela jurisdicional do Estado para obter a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos de pensão por morte, bem como a uma compensação pecuniária pelos abalos morais que alega ter sofrido. Em síntese, a parte autora sustenta que é filho de servidora pública estadual, falecida em 18 de julho de 2010. Em virtude de sua condição de invalidez, a qual o torna legalmente incapaz, faria jus ao recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora. Contudo, o demandado, por meio de sua secretaria de previdência, somente teria iniciado os pagamentos do benefício em novembro de 2010, suprimindo, de forma indevida, os valores correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro daquele ano (2010). O valor mensal da pensão, conforme carta de concessão colacionada aos autos (fl. 03 do ID 73478724), seria de R$ 9.718,67 (nove mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), totalizando o débito principal em R$ 29.156,01 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo). Adicionalmente, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, fundamenta na alegação de que a ausência do pagamento do benefício, de natureza eminentemente alimentar, por um trimestre, causou-lhe profundos transtornos e angústia, agravados por sua condição de saúde (esquizofrenia) e pela recente perda de sua mãe, que era sua principal cuidadora. A verba, segundo argumenta, era essencial para a manutenção de sua dignidade e para o custeio de seus tratamentos e cuidados especiais. Em sua contestação, o ESTADO DO MARANHÃO arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 teria fulminado o direito de ação do autor, considerando a data do óbito da instituidora da pensão. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo de concessão do benefício, alegando que o início do pagamento em novembro de 2010 decorreu da necessidade de observância dos trâmites burocráticos e legais para a análise e deferimento da pensão, não havendo que se falar em supressão indevida de valores ou falha do serviço público. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o mero atraso no pagamento de verbas, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, caso fosse reconhecida a existência de dano moral. Em despacho de ID 92886345, este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem as provas que porventura pretendessem produzir. A parte autora, em petição de ID 105918236, informou não ter mais provas a produzir, por entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e documental, com os elementos necessários já acostados aos autos, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. O Estado do Maranhão, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 115443095. Diante da ausência de requerimento para produção de novas provas, foi proferido despacho (ID 123410463), declarando encerrada a fase de instrução processual e abrindo-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. O Estado do Maranhão, apresentou suas alegações finais de forma remissiva, reportando-se integralmente aos termos de sua contestação e às provas já constantes dos autos (ID 132193953), sem, contudo, aduzir novos argumentos ou impugnações específicas nesta fase derradeira. A parte autora juntou seus memoriais finais (ID 133778257), nos quais reforçou os argumentos da exordial. Combateu a tese de prescrição, defendendo sua não incidência contra pessoa declarada incapaz, com base em termo de curatela e sentença de interdição previamente juntados. Reiterou o pedido de condenação do réu ao pagamento das três parcelas em atraso da pensão, devidamente corrigidas, e da indenização por danos morais, sublinhando o caráter alimentar da verba e o sofrimento decorrente de sua privação em um momento de extrema vulnerabilidade pessoal e emocional. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem e pronto para o julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. As partes tiveram asseguradas todas as oportunidades para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo o processo conduzido em estrita observância ao devido processo legal. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre questões de direito e de fato que não demandam a produção de outras provas além das documentais já carreadas ao processo. As partes, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se silentes ou requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra, demonstrando o esgotamento da fase instrutória e a maturidade da causa para receber a prestação jurisdicional definitiva. A documentação acostada é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos constitutivos do direito do autor e das eventuais teses de defesa. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da controvérsia, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida implicitamente pelo Estado do Maranhão em sua defesa e refutada veementemente pela parte autora em suas alegações finais. O cerne da questão prescricional repousa sobre a condição jurídica do autor, que, conforme vastamente documentado nos autos, especialmente pelo termo de curatela (fl. 17 do ID 73478722) e pela sentença de interdição que o acompanha (fls. 18/20 do mesmo ID), é pessoa civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil, em razão de patologia que afeta seu discernimento. O ordenamento jurídico pátrio, em um claro movimento de proteção aos vulneráveis, estabelece causas impeditivas e suspensivas ao fluxo do prazo prescricional. O artigo 198, inciso I, do Código Civil brasileiro é taxativo ao dispor que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo diploma legal. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha promovido uma significativa alteração no regime das incapacidades, restringindo a incapacidade absoluta àqueles menores de 16 anos, a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento impõe que a proteção conferida pelo artigo 198, I, do Código Civil seja estendida àqueles que, embora formalmente não mais classificados como absolutamente incapazes, comprovadamente não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como é o caso do autor. A ratio legis da norma é proteger aquele que não pode, por si só, zelar por seus direitos. Seria um contrassenso jurídico e uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana permitir que o decurso do tempo fulminasse a pretensão de um indivíduo que, por sua condição psíquica, jamais esteve apto a exercê-la. A inércia, pressuposto lógico da prescrição, não pode ser imputada a quem não tem capacidade de agir. A eventual omissão de seu curador não pode penalizar o curatelado, que é o titular do direito subjetivo e a parte mais vulnerável na relação jurídica. A proteção de seu patrimônio e de seus direitos alimentares prevalece sobre a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa a conferir. Dessa forma, considerando a robusta prova da incapacidade civil do autor, a qual já existia à época do fato gerador do direito (óbito da instituidora da pensão em 2010) e que perdura até os dias atuais, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento dos valores pretéritos. A pretensão do autor permanece hígida e apta a ser apreciada em seu mérito. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa, que se desdobra em dois pontos centrais: o direito ao recebimento dos valores retroativos da pensão por morte e a existência de dano moral indenizável. O direito à pensão por morte é um benefício previdenciário que tem como fato gerador o óbito do segurado. A partir desse evento, nasce para os dependentes legalmente habilitados a pretensão de receber a prestação pecuniária correspondente. O ato administrativo de concessão do benefício possui natureza declaratória, e não constitutiva, ou seja, ele apenas formaliza um direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do dependente no momento do falecimento do instituidor. No caso em tela, é incontroverso que a genitora do autor, servidora pública estadual, faleceu em 18 de julho de 2010. Também é incontroverso que o autor é seu dependente, na condição de filho inválido, fazendo jus ao benefício pensional. O próprio Estado do Maranhão, ao conceder administrativamente a pensão a partir de novembro de 2010, reconheceu a existência do direito. A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial do pagamento. Sendo o direito à pensão exigível a partir do óbito, e tendo este ocorrido em julho de 2010, é patente o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes aos meses subsequentes ao falecimento, quais sejam, agosto, setembro e outubro de 2010. A burocracia inerente ao processo administrativo de concessão não tem o condão de postergar o termo inicial do benefício em prejuízo do pensionista, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar destinada a garantir a subsistência de pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade. O valor mensal do benefício, conforme a carta de concessão apresentada e não impugnada pelo réu, era de R$ 9.718,67. O débito retroativo, referente aos três meses indevidamente suprimidos, perfaz o montante de R$ 29.156,01 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo). Este valor deve ser pago ao autor, acrescido dos consectários legais. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de pagar é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, a parte autora postula, ainda, a condenação do ente público em razão do atraso na implementação do benefício previdenciário. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O dano moral, por sua vez, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade. No caso concreto, a conduta ilícita do Estado do Maranhão está materializada na falha do serviço público, que, sem justificativa plausível, retardou por três meses o início do pagamento de um benefício de caráter alimentar a um cidadão inválido e recém-enlutado. Não se trata de um mero dissabor ou de um simples inadimplemento. A verba pensional não é um complemento de renda, mas o próprio sustento do autor, o meio pelo qual ele poderia prover suas necessidades básicas, custear seus tratamentos médicos e manter um mínimo de dignidade após a perda de sua mãe e provedora. A privação desses recursos, em um momento de fragilidade extrema, inegavelmente transcende o aborrecimento cotidiano e atinge a esfera íntima do indivíduo, gerando angústia, incerteza e sofrimento que configuram o dano moral. Este, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, que é presumido. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o dano sofrido pelo autor é evidente. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à parte autora, PEDRO SOARES DE PAIVA JUNIOR, o valor de R$ 29.156,01 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo), referente às parcelas da pensão por morte dos meses de agosto, setembro e outubro de 2010. Sobre este montante deverá incidir correção monetária e juros de mora, em um único índice, pela taxa SELIC, a contar da citação, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 2) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à parte autora, PEDRO SOARES DE PAIVA JUNIOR, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária e juros de mora, em um único índice, pela taxa SELIC, a contar da data de prolação desta sentença. Condeno, ainda, o ESTADO DO MARANHÃO, em razão da sucumbência integral, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem apurados sobre o valor total da condenação em fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do mesmo artigo. Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. JUIZ EXTRAORDINÁRIO - CHAMAMENTO PÚBLICO (Portaria CGJ 2028/2025)