Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO GOMES DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA 19530, e do(a) Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803391-19.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados nos autos (ID 42188071). I. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao primeiro réu, na qual identificou descontos mensais relativos ao "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que tornaria inviável a contratação, especialmente na modalidade alegada pela ré. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos (indeferida pela decisão ID 42566166), o benefício da gratuidade de justiça (deferido, ID 42566166), a declaração de inexistência do contrato, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 46990425). A ré Bradesco Vida e Previdência S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do plano "PÉ QUENTE BRADESCO" (Nº 07020002010836), ocorrida em 01/10/2012 mediante "ADESAO TELEVENDAS". Pugnaram pela improcedência dos pedidos, negando a ocorrência de ato ilícito, o dever de restituir em dobro e a existência de danos morais. Réplica apresentada (ID 51740925), na qual a parte autora impugnou a validade da contratação telefônica, reiterando sua condição de analfabeto e os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 136270659), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 141977934 e 143164966). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a matéria fática relevante está documentalmente comprovada. II.I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Bradesco Vida e Previdência S.A.) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A relação jurídica em análise é de consumo. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º). O Banco Bradesco S.A. (instituição financeira onde os débitos ocorrem) e a Bradesco Vida e Previdência S.A. (suposta beneficiária e gestora do plano) atuam em evidente parceria comercial, integrando o mesmo conglomerado econômico e apresentando-se ao consumidor sob a mesma marca "Bradesco". Aplica-se a Teoria da Aparência, sendo ambas legítimas para figurar no polo passivo. II.II. Do Mérito Aplica-se ao caso o microssistema do CDC, por se tratar de típica relação de consumo entre o autor, na condição de consumidor (Art. 2º), e as rés, como fornecedoras de serviços (Art. 3º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação do plano "PÉ QUENTE BRADESCO" (Nº 07020002010836), diante da alegação autoral de analfabetismo e ausência de consentimento. A decisão inicial (ID 42566166) inverteu o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), determinando que caberia às rés a comprovação da regularidade da contratação. As demandadas sustentam que o contrato foi firmado por "ADESAO TELEVENDAS" em 2012 (ID 46990425). Contudo, não apresentaram aos autos qualquer documento, gravação de áudio ou outro elemento probatório que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade da parte autora. A alegação autoral de analfabetismo (confirmada pelos documentos pessoais, onde consta não ser alfabetizado) agrava a situação e impõe formalidades específicas para a validade do negócio jurídico. A contratação de serviços por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a observância de requisitos que assegurem a plena compreensão dos termos e o consentimento informado, como a assinatura "a rogo" mediante instrumento público ou, no mínimo, por instrumento particular com a subscrição de duas testemunhas (interpretação análoga do Art. 595 do Código Civil). A contratação por "telemarketing", modalidade que sequer permite conferência visual dos termos, é flagrantemente insuficiente para vincular consumidor analfabeto, caracterizando vício de consentimento e de forma (Art. 104, III, e Art. 166, IV e V, do Código Civil). As rés não se desincumbiram minimamente do ônus probatório que lhes cabia (Art. 373, II, CPC, c/c Art. 6º, VIII, CDC). Não há prova da contratação, tampouco da observância das formalidades legais necessárias à condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto). Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC) e a inexigibilidade dos débitos. II.III. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida imperativa. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta das rés – debitar valores da conta de consumidor idoso e analfabeto, sem qualquer lastro contratual válido e sem observar as formalidades legais mínimas – não configura engano justificável.
Trata-se de falha grave e injustificada na prestação do serviço. Portanto, as rés deverão restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados sob a rubrica do contrato impugnado, a serem apurados em liquidação de sentença. II.IV. Dos Danos Morais A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A realização de descontos mensais e contínuos diretamente na conta bancária de pessoa idosa e analfabeta, atingindo verba de natureza presumidamente alimentar, sem autorização válida, viola a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica. Tal prática abusiva impõe ao consumidor hipervulnerável uma via crucis para solucionar o problema (desvio produtivo do tempo), configurando dano moral in re ipsa (presumido). Considerando a gravidade da conduta das rés, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência (nulidade) do contrato "PÉ QUENTE BRADESCO" (Nº 07020002010836) firmado em nome de ANTONIO GOMES DE SOUSA, determinando que as rés se abstenham, definitiva e solidariamente, de realizar novos descontos a ele relativos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto futuro; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora referentes ao contrato declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, CC, a contar da citação (Art. 405, CC); CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste arbitramento (sentença), e juros de mora na forma do art. 406, CC, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma das obrigações de pagar), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de outubro de 2025. CLEBER SILVA SANTOS Diretor de Secretaria