Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vilma de Oliveira Leitão Advogado: Dr. Danilo Dias (OAB MA 20.557)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogada: Drª Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB MA 22.965-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808504-50.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Vilma de Oliveira Leitão interpôs a presente apelação cível com vistas à reforma da sentença de Id 21818474, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação de descumprimento contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais acima epigrafada, por ela movida em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 21818477. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 21818481. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 22164673), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, estando dispensado do preparo por já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 21818457), razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. No que condiz às razões de reforma da sentença monocrática, atendo-me unicamente à matéria devolvida a este Tribunal de Justiça, ante ao descabimento de revisão ex officio de cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, concluo que a insurgência da apelante não merece acolhida. Isso porque, especificamente no condizente aos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (Id 21818453), observo que, durante o período de normalidade, não foi evidenciada qualquer exorbitância no percentual arbitrado (2,14% a.m e 28,93% a.a.) estando em consonância com o entendimento do STJ, emitido em sede de recurso repetitivo2, de que é possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a. O STF, inclusive, emanou súmula sobre a temática, consoante se vê do enunciado n.º 596, abaixo transcrito, denotando que não há falar-se em limitação dos juros ao percentual de 12% a.a nos contratos de mútuo bancário: 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/333 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (referência acrescida). Sob essa ótica, ao contrário do que insiste a apelante, tomando por base a data em que pactuada a cédula de crédito bancário entre as partes deste recurso, qual seja 05.06.2017 (Id 21818453, p. 4), tanto a taxa média de juros de mercado prefixada, àquela época, pelo Banco Central do Brasil para as operações em questão4 (2,08% e 28,02%), quanto o limite do custo efetivo previsto pelo INSS, sequer destoam da avençada, não ensejando, portanto, qualquer reconhecimento de ilegalidade. Nesse contexto, pelo mesmo raciocínio e, inclusive, validando-se a “calculadora do cidadão” viabilizada pelo BACEN, não se evidencia abusividade quanto à suposta divergência entre os juros informados no contrato e aqueles considerados pela apelante como supostamente devidos, pois, além de ínfima a diferença, as taxas de custo efetivo, bem como as referentes às médias de juros estipuladas pelo Banco Central e as previstas nos atos normativos emitidos pelo INSS, constituem-se apenas como parâmetro para se evitar abusos nas cobranças por parte das instituições financeiras, não se configurando como percentual fixo a ser obrigatoriamente observado, admitindo, portanto, razoável variação, a depender das peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. Essa é, inclusive, a linha de entendimento pacificada do STJ, senão veja: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxacontratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOSCONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de jurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão -apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROSREMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019.) (grifei) Destarte, ante todos os argumentos expostos, ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes do presente feito seja analisada sob a ótica dos regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ausente a configuração de abusividade nas cláusulas do contrato entabulado entre ambas, afigurando-se plenamente válidos os encargos previstos durante o período de normalidade do contrato, não há que se falar, com isso, em inobservância ao princípio do pacta sunt servanda, apto a ensejar qualquer reparação pecuniária, seja a título de danos materiais ou mesmo morais, como acertadamente pontuado pelo magistrado a quo. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo, para que seja mantida integralmente a sentença monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de janeiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Da limitação da taxa de juros remuneratórios. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ os juros remuneratórios não podem ser limitados em 12% a.a. (REsp 551.871/RS). AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. [...] (AgRg no Resp 1057319/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) 3 DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 (DOU 08.04.1933, ret. DOU 17.04.1933) - Lei da Usura - Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências 4https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-05-30