Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILTON DECA TAVARES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0822963-83.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Estado do Maranhão em face de José Nilton Deca Tavares, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão do Superior Tribunal de Justiça, consoante Agravo em Recurso Especial nº 2786454/MA (2024/0415296-2), no qual houve majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Posteriormente, a parte executada apresentou petição postulando o sobrestamento do feito (id. 156156645), invocando a existência de recursos especiais representativos de controvérsia sobre matéria análoga, mencionando os Recursos Especiais nº 0813825-19.2023.8.10.0001, 0829344-10.2018.8.10.0001 e 0811747-91.2019.8.10.0001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa consignar que o presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial constituído nos presentes autos, no qual restou reconhecida, por sentença confirmada em segundo grau e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade ativa do executado para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença derivado da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. A sentença extintiva, proferida por este Juízo em 28/05/2023 (id. 91710312), transitada em julgado em 08/09/2025 (id. 152873852), expressamente consignou a concessão de justiça gratuita ao executado, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo legal, em observância ao disposto no art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, procedeu à majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, ressalvando expressamente a observância da eventual concessão de justiça gratuita, consoante se depreende da decisão de id. 159639958. Pois bem. Destaco que o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A norma processual é clara ao estabelecer que compete ao credor o ônus de comprovar a modificação da situação econômica do devedor, trazendo aos autos elementos concretos que demonstrem o desaparecimento da hipossuficiência financeira que fundamentou o deferimento da benesse processual. No caso dos autos, o Estado do Maranhão apresentou petição de cumprimento de sentença (id. 161525363) sem carrear aos autos qualquer documentação apta a demonstrar a modificação da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita. Portanto, a ausência de comprovação da alteração da situação de hipossuficiência constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil retira, temporariamente, o atributo da exigibilidade da obrigação sucumbencial, tornando-a inexequível enquanto perdurar a condição suspensiva legalmente estabelecida Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo executado (id. 156156645), fundado na existência de recursos especiais representativos de controvérsia, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento. A questão processual relativa à ilegitimidade ativa do executado para executar o título coletivo formado na Ação nº 6542/2005 restou definitivamente decidida com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id. 159639931), confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, formando coisa julgada material nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A coisa julgada material constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade das decisões transitadas em julgado, não sendo passível de desconstituição por mudança superveniente de orientação jurisprudencial ou afetação de recursos repetitivos posteriores ao trânsito em julgado. Os recursos representativos de controvérsia invocados pelo executado referem-se a demandas diversas, sem identidade de partes ou objeto com o presente feito. A sistemática prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil destina-se à uniformização jurisprudencial prospectiva, não possuindo eficácia retroativa sobre questões definitivamente julgadas com trânsito em julgado. A ilegitimidade ativa do executado para executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/2005, reconhecida em razão de sua vinculação à MAPA (Maranhão Parcerias S.A., antiga EMARHP), sociedade de economia mista com regime celetista, conforme documentação constante de id. 11952806, e não aos quadros do Estado do Maranhão, constitui matéria definitivamente preclusa, insuscetível de rediscussão ou modificação, ainda que sobrevenha orientação jurisprudencial diversa em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, por tudo quanto foi examinado, julgo extinto o cumprimento de sentença requerido pelo Estado do Maranhão (id. 161525363), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, inciso III do Código de Processo Civil, ante a ausência de exigibilidade do título executivo judicial, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira do executado ou pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, ocorrido em 08/09/2025, o que primeiro ocorrer, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de sobrestamento processual formulado pelo executado (id. 160482940), com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 502, 508 e 535 do Código de Processo Civil, diante da formação de coisa julgada material que reconheceu definitivamente a ilegitimidade ativa para figurar no cumprimento de sentença derivado da Ação Coletiva nº 6542/2005. Sem custas processuais, em razão da isenção legal concedida ao ente público. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, procedam-se às baixas e anotações de praxe nos registros do cartório e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA