Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: TANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ºAPELANTE/1º APELADOMANOEL DE JESUS CORREIA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Manoel de Jesus Correia e Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 787529320, determinando a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário do Autor Manoel de Jesus Correia e condenando o Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Também determinou a compensação entre o valor eventualmente emprestado e os valores restituíveis. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustenta a ocorrência da prescrição trienal para as pretensões reparatórias, com base nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que o termo inicial deve ser fixado na data do primeiro desconto. Alega a ausência de interesse de agir do Apelante Manoel de Jesus Correia, por não ter comprovado a inexistência da contratação. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a regularidade do contrato, incluindo a efetiva disponibilização dos valores, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões ao recurso do Banco, a Apelante Manoel de Jesus Correia rebate a alegação de prescrição, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto configura novo ato lesivo. Defende a ausência de qualquer prova válida quanto à contratação, principalmente diante da condição de analfabeto do Apelante Manoel de Jesus Correia, que impunha requisitos formais não observados, como a assinatura a rogo com testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002. Requer a manutenção integral da sentença ou o provimento de sua apelação. O Autor, Manoel de Jesus Correia, interpõe Apelação alegando erro na fixação da compensação de valores, uma vez que não houve comprovação por parte do Réu quanto à efetiva disponibilização do numerário supostamente contratado. Afirma que o ônus da prova da transferência dos valores incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a ausência dessa comprovação torna incabível a compensação. Sustenta, ainda, que não se aplica a prescrição parcial sobre a repetição do indébito, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto. Requer, por fim, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por outro lado, o Banco, em suas contrarrazões à Apelação interposta pelo Apelante Manoel de Jesus Correia, defende a manutenção da compensação determinada, alegando que mesmo declarada a nulidade do contrato, os valores efetivamente disponibilizados devem ser considerados. Sustenta que o valor da indenização fixado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua majoração. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do apelo do Banco Bradesco Financiamentos S.A., e PROVIMENTO do apelo do Apelante Manoel de Jesus Correia. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. DA PRESCRIÇÃO A aplicação correta da prescrição é a do art. 27 do CDC, que determina que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, sendo este posicionamento amplamente defendido pela jurisprudência pátria. Em relação ao termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de inexistência de débito em contratos fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça (STF) tem entendimento firme no sentido de que a prescrição se inicia não da data de assinatura do contrato ou da primeira ciência da lesão patrimonial sofrida, mas, sim, da última parcela paga ou a se pagar do contrato. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) No caso em análise, vê-se que o último desconto deu-se em abril de 2019 e a ação fora ajuizada em julho de 2022, portanto, antes do término do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). NULIDADE DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, constando apenas aposição de uma digital e das duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico, uma vez que é previsto a necessidade de assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII - Apelo provido. (TJ-MA 0801760-33.2022.8.10.0128, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O enriquecimento sem causa é vedado no nosso ordenamento jurídico, constituindo também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Código Civil, Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No entanto, inexistente nos autos prova válida de que foi revertido em proveito do 2º Apelante Manoel de Jesus Correia o suposto valor do empréstimo, visto que a instituição financeira não apresentou comprovante elaborado de forma unilateral, logo, não há que se falar em compensação de valores no presente caso, pois tal medida levaria à infringência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que deve ser reformada a sentença vergastada quanto a este ponto também. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801764-70.2022.8.10.0128 - São Mateus do Maranhão 1ºAPELANTE/2º
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso do 1º Apelante BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A. e PROVIMENTO do recurso do 2º Apelante MANOEL DE JESUS CORREIA, para majorar os danos morais sofridos, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Bem como condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator