Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLORINDO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0827597-20.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FLORINDO PEREIRA DE SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento da condenação oriunda da Sentença de Id 78739641, parcialmente reformada pelo Acórdão de Id 133957158, com o devido trânsito em julgado (Id 133957165). Pedido de cumprimento de sentença apresentado no Id 138588446. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id 144480557). Em resposta (Id 147679652), a parte exequente reconheceu o excesso de execução apontado pelo executado, postulando pela homologação dos cálculos apresentados na impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. Analisando os cálculos apresentados nos autos, verifica-se que o valor indicado pelo Estado do Maranhão no Id 144480558 encontra-se em conformidade com o título exequendo e reflete os parâmetros legais aplicáveis, especialmente no tocante à atualização monetária pela SELIC, conforme determinação da EC 113/2021. Além disso, a própria parte exequente, em sua manifestação quanto aos termos da impugnação (Id 147679652), reconheceu a correção dos cálculos do Estado e manifestou concordância com o valor apresentado, postulando pela sua homologação. ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão (Id 144480558) no valor de R$ 110.092,48 (cento e dez mil e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 135.808,84), totalizando a quantia de R$ 13.580,88 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de FLORINDO PEREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 100.084,07 (cem mil, oitenta e quatro reais e sete centavos). Expeça-se também requisição de pequeno valor (RPV) em favor do advogado RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658), no valor de R$ 10.008,41 (dez mil e oito reais e quarenta e um centavos), a título de honorários da fase de conhecimento, cujo pagamento deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Deve a SEJUD, para fins de preenchimento no Sistema SAPRE, observar quanto ao exequente, a não incidência de contribuição previdenciária e IRPF, visto tratar-se de restituição de imposto de renda. Quanto aos honorários advocatícios, caso haja incidência de IRPF, a retenção será realizada após o depósito dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de junho de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo