Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-41.2020.8.10.0028.
Apelante: Marcelo Felipe dos Santos Carvalho Advogado: Valter Bonfim Teíde Bezerra Filho (OAB/MA 14589)
Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Peterson Armando Azevedo de Abreu Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Samuel Batista de Souza Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEM CHANCE DE DEFESA PARA A VÍTIMA. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Pleito de desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou decote de qualificadora. Inexiste sustentação para a tese de julgamento contrário às provas dos autos. A materialidade e autoria restam configuradas nos autos por conta de delito presenciado por várias testemunhas. Réu que matou a vítima por conta de desentendimento em uma partida de videogame. Ofendido que já esfaqueado na perna, com ferimento extremo já com perda de muito sangue, recebeu um segundo golpe nas costas, vindo a óbito. 2. Delito praticado sem chance de defesa para a vítima. Então, diante disso, que não há que se falar condenação manifestamente contrárias às provas dos autos, pois o Conselho de Sentença, após o contraditório, reconheceu a conduta com sua qualificadora, tudo com respaldo probatório nos autos. ANIMUS NECANDI reconhecido pelo Tribunal do Júri. 3. O réu foi submetido ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c” da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 4. Não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. Correta, então, a condenação do réu pelas condutas do artigo 121, §§ 1º e 2°, inc. IV, do Estatuto Penal. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 17 de outubro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de outubro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL N°.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Marcelo Felipe dos Santos Carvalho, em face da sentença, exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, onde foi condenado em uma pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Estatuto Penal. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 11/06/2020, por volta 22h30min, no bairro Centro, município de Bom Jesus das Selvas/MA, Marcelo Felipe dos Santos de Carvalho desferiu golpes de faca na vítima Khevin Rocha da França, causando-lhes lesões corporais que o levaram a óbito, por causa de uma discussão originado por um jogo de videogame. A Polícia Militar foi acionada via telefone por populares, mas ao chegar ao local o apelante já tinha se evadido e a vítima levada ao Hospital Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA, todavia, o acriminado se entregou à Polícia posteriormente. Submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, restou condenado nas penas acima dispostas. Houve apelo e, em suas razões (Id 14435439 - Págs. 1-5), o apelante alega que o veredicto prolatado pelo Conselho de Sentença se mostra contrário à prova dos autos, uma vez que, ao seu entender, o acervo probatório não é suficiente para ensejar a condenação perpetrada, notadamente por não ter sido demonstrada de forma inconteste a sua intenção de matar a vítima Khevin Rocha de França, tampouco que tenha dificultado a defesa da aludida vítima, asseverando que o mero fato dos dois golpes terem sido efetuados na coxa e nádega esquerda não pode servir, de forma isolada, para que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima seja aplicada, ainda mais porque houve uma luta corporal entre o ofendido e o ora recorrente. Assim, sustenta que a decisão dos jurados foi equivocada ao reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e que seria o caso, inclusive, de desclassificar o crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, visto que a intenção do apelante era de apenas lesionar a vítima e não atingir o resultado morte, de modo que em momento algum o réu teria dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima, já que antes do homicídio houve uma ferrenha discussão e consequentemente uma luta corporal entre ambos, pelo que entende que os autos devem ser remetidos para julgamento ao Juízo competente. Destarte, requereu a nulidade do Júri realizado, a fim de que o recorrente seja submetido a um novo julgamento, conforme art. 593, inc. III, “d”, §3º, do Código de Processo Penal, ou ainda, que seja desclassificado o crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal com resultado morte, por ausência de dolo, remetendo-se os autos ao juízo competente, ou que seja desconsiderada a qualificadora do inciso IV, do art. 121, do Estatuto Penal, por entender que sua caracterização não encontra apoio no acervo probatório, devendo o réu ser julgado pelo crime de homicídio simples. Por fim, na hipótese de ser mantido o veredicto do Conselho de Sentença, a defesa requereu que seja o privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal minorado em se patamar máximo de redução. Em Contrarrazões (ID nº 17211427), o representante do Ministério Público de base rebateu todos os argumentos do apelante e se manifestou pelo improvimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida, in totum, a sentença condenatória ora atacada. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, nos seguintes termos (ID 15028238): “Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, tendo o Conselho de Sentença decidido conforme as provas constantes nos autos e a pena aplicada em observância aos dispositivos legais pertinentes, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos.” É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 14435438 - Pág. 1; Id 14435443 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A alegação é de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Materialidade delitiva disposta no auto de prisão em flagrante (Id 14435137-Págs. 13-17); Boletim de Ocorrência (Id 14435138-Págs. 4-5), Auto de Apreensão da faca utilizada no crime (Id 14435189 - Pág. 10), Laudo de Necrópsia na vítima Khevin Rocha da França (Id 14435190-Pág. 7) e autoria disposta nos relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos durante as investigações e instrução processual nas duas fases (Id 14435137-Págs. 13-17; Id 14435 206 ao Id 14435 241). Em verdade, restou consignado tanto nas investigações, instrução processual de primeira fase e perante o Conselho de Sentença, que a vítima foi morta porque se desentendeu com o autor do fato durante uma partida de videogame, onde, na oportunidade, havia um grupo de pessoas (apelante, ofendido e terceiros) que participavam de um jogo de videogame de nome “Free Fire”. Em dado momento, ocorreu um simples desentendimento entre Marcelo Felipe dos Santos Carvalho e Khevin Rocha de França, evento que foi suficiente para o apelante aplicar ao último, 02 (dois) golpes de faca, sendo um na coxa e outro na nádega quando este pedia socorro já bastante debilitado, impossibilitando qualquer meio de defesa. O fato restou presenciado por terceiros que, desde o início, apontavam a agressão e a impossibilidade de defesa da vítima quando esta já estava subjugada, conforme o termo de depoimento de segunda vítima, Gabriel Rocha de Jesus, é no seguinte sentido (Id 14435138-Págs. 15-16): “(…) seu primo KHEVIN, seu outro primo CLÁUDIONOR JÚNIOR e da outra equipe estavam seu padrasto MARCELO, o irmão dele de nome JOÃO PEDRO e HEDERKHAVIC; Que todos estavam reunidos na calçada em frente da casa do senhor JOAQUIM; Que o senhor JOAQUIM é pai de HEDERKAVIC e sogro de KHEVIN; Que então o time do MARCELO começou a ganhar as partidas; Que MARCELO sempre ia atrás de KHEVIN no jogo e matava seu personagem; Que MARCELO encabulava KHEVIN sempre que o matava e ganhava a partida; Que isso aconteceu algumas vezes; Que sempre era direcionado para o KHEVIN; Que no decorrer das partidas o time do depoente, de CLAUDIONOR JÚNIOR e de KHEVIN começou a ganhar as mesmas e a virar o jogo ganhando o jogo e nesse momento, KHEVIN pegou na cabeça de MARCELO passando a mão nela; Que MARCELO não gostou desse gesto; Que então MARCELO derrubou o telefone celular de KHEVIN no chão; Que KHEVIN não gostou da atitude de MARCELO; Que então MARCELO e KHEVIN começaram a discutir; Que começaram a se xingar, tendo inclusive um xingado a mãe do outro e nessa hora após continuarem se xingando o MARCELO entrou para a sua casa, que fica em frente a casa do senhor JOAQUIM e retornou com um pedaço de pau; Que KHEVIN pegou uma cadeira para se defender; Que os dois ficaram frente a frente, porém não houve confronto, pois todos ali separaram esse principio de confusão; Que MARCELO foi até a porta de sua casa e ficou lá por pouco tempo, tendo em vista que ambos começaram a se xingar novamente; Que MARCELO entrou em casa e pegou uma faca; Que a faca era uma faca que era de ponta fina e ia aumentando em espessura, do tamanho de uma faca de cozinha; Que JOÃO PEDRO, irmão de MARCELO, tentou retirar a faca deste, porém não teve êxito; Que mais uma vez MARCELO partiu para cima de KHEVIN; Que ficaram frente a frente novamente; Que então, a esposa de KHEVIN, de nome KELLY, pegou uma cadeira e tacou em MARCELO; Que MARCELO, após ter sido atingido pela cadeira, se virou e pensou que tinha sido o depoente quem tinha "tacado" a cadeira nele; Que nesse momento MARCELO se voltou contra o depoente e foi em sua direção com a faca; Que o depoente segurava uma garrafa de cerveja vazia em suas mãos; Que quando MARCELO foi a sua direção, o depoente começou a correr em direção contrária a de MARCELO; Que após alguns metros o depoente tropeçou no meio fio da calçada, vindo a cair na mesma; Que MARCELO continuou no encalço do depoente e de posse da faca o mesmo chegou a colocar a mão nas costas do depoente; Que o depoente estava no solo de bruços e não viu como MARCELO estava segurando a faca que carregava; Que neste exato momento, o senhor JOAQUIM pulou com uma "voadeira" para cima de MARCELO no intuito de proteger o depoente; Que KHEVIN chegou juntamente com o senhor JOAQUIM; Que MARCELO tomou o golpe e caiu e KHEVIN foi para cima de MARCELO lhe desferindo um soco; Que MARCELO, ainda de posse da faca, desferiu um golpe de forma de estoque de forma lateral em sua perna e não obstante em ter lhe furado, omesmo ainda fez um movimento de alavanca para cima, reforçando o golpe; Que KHEVIN, quando se levantava e saia de perto recebeu outra estocada com a faca em seu glúteo; Que o primeiro golpe causou um sangramento abundante em KHEVIN; Que MARCELO foi cercado por quase todos os presentes; Que KHEVIN saiu para o outro lado da calçada pulando; Que este ficou fraco e sentando na calçada caiu para trás ficando deitado; Que MARCELO ainda segurava a faca em suas mãos resistindo aos que tentavam contê-lo; Que o depoente conseguiu ir para cima de MARCELO e tomar sua faca; Que então MARCELO se desvencilhou de todos e correu; Que MARCELO posteriormente foi encontrado e preso.(…) (Grifamos) Da mesma forma é o relato de João Lucas Ribeiro da Silva, no sentido de que o réu fora em casa se armar para voltar ao local e matar a vítima não lhe dando possibilidade de defesa (Id 14435189 - Págs. 1-2): “(…) estava sentado na porta da casa sua sogra mexendo em seu celular; QUE na casa em frente à de sua sogra estava 06 (seis) jovens brincando em um jogo virtual de nome Free Fire: QUE era rotina dos mesmos todas as noites se reunirem em algum local para jogarem; QUE conhece todos que estava jogando naquela noite; QUE estavam os jovens de nome HEDER, GABRIEL, JOÃO PEDRO, JHON LUCK, KHEVIN, CLAUDIO JUNIOR E MARCELO; QUE durante alguns momentos MARCELO estava ganhando o jogo e comemorando com dancinhas na frente de KHEVIN e dos demais; QUE logo a equipe de KHEVIN começou a ganhar as partidas e KHEVIN começou a comemorar também com dancinhas na frente de MARCELO; QUE KHEVIN passou a mão na cabeça de MARCELO mexendo em seu cabelo e MARCELO acabou dando um murro no braço de KHEVIN onde derrubou o celular do meso ao chão chegando a quebrar a película; QUE KHEVIN ao achar que o celular tinha quebrado a tela e por não ter gostado de tal ato de MARCELO, começaram a discutir; QUE durante a discussão houve palavrões e ofensas; QUE durante a discussão o sogro de KHEVIN ouviu e, saindo de sua casa, acabou por conter a mesma; QUE MARCELO saiu em direção a sua casa e os demais permaneceram no local; QUE MARCELO retornou de sua casa com uma faca e pedaço de madeira em punho; QUE MARCELO ao chegar no local que KHEVIN estava começaram a trocar ofensas novamente; QUE MARCELO ao se enfurecer com as palavras ditas durante a discussão, partiu em direção a KHEVIN; QUE o irmão de KHEVIN, de nome CLÁUDIO JUNIOR, entrou no meio da confusão para tentar conter MARCELO que logo foi atingido com um golpe de cadeira dada pela esposa de KHEVIN, de nome KELLY; QUE MARCELO ao ser atingido com uma cadeirada partiu em direção as pessoas que estava no local na intenção de atingir qualquer pessoa que estava ali; QUE GABRIEL ao se enfurecer com MARCELO partiu em direção ao mesmo; QUE MARCELO se voltou contra GABRIEL e tentou atingir o mesmo com um golpe de faca não tendo êxito pelo fato de GABRIEL correr, porém o mesmo caiu logo em seguida; QUE MARCELO, então foi para cima de GABRIEL, que estava deitado de bruços no solo, e levantando a faca que carregava tentou furar GABRIEL pelas costas; QUE o fato não se concretizou pois foi atingido com um chute dado pelo sogro de KEVIN para o mesmo não chegar a furar GABRIEL; QUE após o chute MARCELO saiu meio tonto e ficou no chão; QUE KEVIN ao ver que MARCELO iria tentar matar seu primo GABRIEL, partiu para cima de MARCELO, momento em que desferiuum soco em MARCELO; QUE MARCELO então desferiu um golpe de faca na perna de KHEVIN; QUE o golpe foi desferido na perna tendo em vista que MARCELO estava ao solo e a perna de KHEVIN estava mais próxima do alcance de MARCELO; QUE MARCELO não se importou em atingir um local específico; QUE o mesmo queria furar KHEVIN; QUE KEVIN após ser atingido saiu pulando somente com uma perna e gritando que tinha sido furado; QUE KEVIN sentou na calçada em que estava e começou a gritar por socorro; MARCELO estava sendo segurado pelo sogro de KEVIN; QUE o mesmo ao ver KHEVIN ferido soltou MARCELO para socorrê-lo; QUE KHEVIN sangrou Bastante no momento até a chegada de um carro de um vizinho que levou o mesmo ao hospital; QUE KHEVIN já saiu do local praticamente sem vida, pois, não conseguia mais falar e nem fazer qualquer tipo de movimento; QUE após o mesmo levado ao hospital soube da notícia que ele não tinha resistido aos ferimentos; QUE nessa altura MARCELO já tinha se evadido do local do fato; QUE após todo ocorrido foi levado ao hospital para ser medicado pois passou mal pelo fato de sofrer com pressão alta; QUE por fim, alega que quando MARCELO era contido por populares, não viu qualquer arrependimento em sua face; QUE pode até dizer que o mesmo possuía um certo sorriso no canto de sua boca, pois olha para a faca com um olhar de que tinha alcançado seu objetivo; (…)” (Grifamos). Esses relatos são repetidos durante a instrução e confirmados no Conselho de Sentença. A defesa se limita a afirmar julgamento contrário às provas dos autos, nada mais. Então, diante disso, que não há que se falar condenação manifestamente contrárias às provas dos autos, pois o Conselho de Sentença, após o contraditório, reconheceu a conduta de homicídio com sua qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido, tudo com respaldo probatório nos autos e relatos de várias testemunhas presenciais. Isso porque o Conselho de Sentença, na soberania de seus veredictos, reconheceu a materialidade e autoria quanto ao homicídio de Khevin Rocha da Franca, conforme se vê nos quesitos (Id 14435302 - Págs. 8-9): ACUSADO: MARCELO FELIPE DOS SANTOS Art. 121 2°, II e IV - Vítima: KHEVIN ROCHA DE FRANÇA 1º Quesito (materialidade) - Na noite do dia 11 de junho de 2020, por volta das 20h30min, no centro de Bom Jesus das Selvas-MA, a vítima, KHEVIN ROCHA DE FRANÇA, de faca, que provocou os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 48, que causaram a sua morte? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 2.° Quesito (autoria) - O acusado foi quem desferiu o golpe de faca na vítima? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 3º Quesito (quesito obrigatório) - O jurado absolve o acusado? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 4º Quesito (desclassificatório): O réu, assim agindo, quis o resultado morte? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 5º Quesito: O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente em chacota pela vitória no jogo freefire? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 6º Quesito (qualificadora-motivo fútil) - O acusado agiu por motivo til, consiste em discussão sobre o jogo free fire? ()SIM -Maioria ( ) NÃO Prejudicado 7° Quesito (qualificadora - recurso que dificultou a defesa da vítima) - O acusado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ao esfaqueá-la pelas costas? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO Art.121, caput çaput c/c art. 14, II do CPB-Vítima: Gabriel Rocha de Jesus 1° Quesito (materialidade) - Na noite do dia 11 de junho de 2020, por volta nas 20h30min, no centro de Bom Jesus das Selvas-MA, a vítima, Gabriel Rocha de Jesus, foi ai o de facada. Sem atingi-lo? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 2°Quesito (autoria) - O acusado foi quem perseguiu a vítima com faca em punho (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 3º Quesito (tentativa): Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente na intervenção de Joaquim Lucilândio Dias da Costa.? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 4º Quesito (obrigatório) - O jurado absolve o acusado? (x) SIM - Maioria ( ) NÃO 5º Quesito: O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que o teria xingado? Prejudicado”. A atuação do Conselho de Sentença foi no sentido de condenar o Apelante em relação ao homicídio qualificado que teve como vítima Khevin Rocha de França, onde afastou a desclassificação para lesão corporal no quarto quesito (CP; art. 129, §3º), reconheceu a injusta provocação, bem como a impossibilidade de defesa do ofendido sendo esfaqueado pelas costas (CP; artigo 121§1° e §2º, IV). Quanto à tentativa de homicídio de Gabriel Rocha de Jesus (CP; artigo 121 c/c artigo 14, II), o acriminado restou absolvido no quarto quesito. A verdade é que os jurados confirmaram a materialidade delitiva e autoria, bem afastaram o pleito de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (CP; art. 129, §3º) e confirmaram a qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido, agindo de forma soberana. Perante o Conselho de Sentença a grande maioria das testemunhas ouvidas souberam apontar o réu como sendo o autor do crime em apreço e, nessa conjuntura (CP; artigo 121§1° e §2º, IV), a decisão do Conselho de Sentença não pode ser tida como contrária às provas dos autos (CPP; artigo 593, III, “d”), porque o acervo probatório produzido foi no sentido de que o apelante agiu praticando o delito com ANIMUS NECANDI, inclusive, com a qualificadora. Entendo que a decisão do Conselho de Sentença acatou uma das teses estando arrimada em elementos sólidos nos autos e, por conta disso, é soberana (CRFB; art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Quando é assim, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a decisão do Júri, porque soberana, não sendo caso de decisão contrária às provas dos autos, mormente porque encampou uma das teses, LITTERIS: STJ Processo HC 99202 / MS HABEAS CORPUS 2008/0015464-0 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/03/2012 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos. 2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 3. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 4. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 6. Ordem denegada. (Grifamos) Relembro que as decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento, não existindo motivos, pelo menos aqui, para mudança no veredicto, mormente para fins de desclassificação ou decote de qualificadora: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" ( HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1936948 PR 2021/0240883-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (Grifamos) Rechaço o argumento de prova contrária aos autos, o pleito de desclassificação para lesão corporal seguida de morte e decote de qualificadora. Quanto à dosimetria, a mesma ficou da seguinte forma: “(…) O acusado agiu com culpabilidade natural ao tipo. É possuidor de bons antecedentes. Não há maiores informações sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. No tocante à personalidade, não foram coletados elementos suficientes. O motivo não merece valoração especial. As consequências são graves, considerando que o filho de tenra idade da vítima foi privado do convívio paterno prematuramente. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, por ter sido praticado durante uma reunião de amigos, em ambiente familiar. O comportamento da vítima não pode ser levado em consideração para agravar a situação do acusado. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. Reconheço no presente caso a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada (legítima defesa e desclassificação), nos termos da súmula 545 do STJ, por ter sido prestada em plenário em autodefesa (legítima defesa) e pela defesa técnica (desclassificação). Não concorrem agravantes. Assim, atenuo a pena em 3 (três) anos, e fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão. Reconhecido o privilégio previsto no art. 121, §1o do CPC, minoro a pena no mínimo de 1/6, considerando o contexto dos fatos, em que houve intensa troca de provocações entre acusado e vítima, durante o jogo free fire. Não concorrem majorantes, Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. No caso, o tempo de prisão provisória é insuficiente à progressão de regime, razão pela qual fixo ao acusado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2o, “a” e §3o, do Código Penal.” (Id 14435434 - Pág. 2). Destaco que no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). Então, no que toca à dosimetria, observo-a de acordo com as determinações de cômputo legal (CP; artigo 59), pois, o juízo quanto ao homicídio de Khevin Rocha da França, valorou negativamente e corretamente as consequências do crime, considerando que o filho de pouca idade da vítima foi privado do convívio paterno prematuramente, bem como as circunstâncias do delito, por ter sido praticado durante uma reunião de amigos, em ambiente familiar que deveria ser de diversão. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ORFANDADE DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a valoração negativa das consequências do delito (para exasperar a pena-base) quando a vítima de homicídio deixa filhos órfãos. Precedentes. 2. Essa conclusão não esbarra na Súmula 7/STJ, porque a orfandade foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido. Trata-se, ademais, de matéria rotineiramente julgada em seu mérito por este Tribunal Superior, o que seria impossível se a Súmula 7/STJ obstasse o conhecimento do tema. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1820372 GO 2021/0019560-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Correta a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. Na segunda fase, o juízo reconheceu a confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”), mesmo que qualificada, e diminuiu a pena ficando em 14 (quatorze) anos de reclusão. Reconhecido o privilégio de violenta emoção por injusta provocação (CP; artigo 121,§1°), diminuiu a reprimenda em 1/6 (um sexto) ficando em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pede um percentual maior de redução, porém, o juízo agiu corretamente ao apontar que as provocações foram recíprocas, intensas e em um contexto de jogo: “(…) 1. A escolha da fração de redução de pena deve ser aferida com base nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado, especialmente "o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima." ( REsp 1475451/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). O caminho é do desprovimento. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, julgo-o desprovido de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 17 de outubro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator