Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803761-97.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a): JOSE ALVES LIMA FILHO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JOSÉ ALVES LIMA FILHO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial. Decisão (ID 77669887) determinando emenda à inicial no sentido de anexar declaração de hipossuficiência constando assinatura de duas testemunhas e a rogo Intimada (ID 77984505), a parte autora permaneceu inerte, requerendo dilação de prazo (ID 79914350). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 77669887), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte, apenas requerendo dilação de prazo para apresentar o documento, no entanto, não se trata de documento de difícil acesso a ensejar a dilação de prazo maior que o concedido para emendar a inicial. A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Condeno a autora em custas processuais em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015). Sem honorários advocatícios pela não angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara