Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JUSTINA DOS SANTOS em face de BANCO CELETEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A leitura atenta dos autos demonstra que o objeto da presente ação é o pedido nulidade de empréstimo consigno em razão de suposta fraude em sua contratação. Por sua vez, tramita no E. Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que tem por objeto a revisão da tese proposta no IRDR/TJMA nº 5. De igual modo, houve determinação de suspensão de todos os processos que tratam do tema de forma a assegurar a isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional. A própria Corregedoria Geral de Justiça comunicou, através da CIRC-GCGJ – 2402025, a suspensão dos processos em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima destacado. Assim, em atendimento à determinação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE ATÉ 1 (UM) ANO, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA OU ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR PELO TJ/MA. Cientifique-se as partes da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO CELETEM S.A, estando todos devidamente qualificados nos autos. A exequente peticionou, no ID 139350339, requerendo o cumprimento de sentença oportunidade em que apresentou os cálculos do valor que entende como devido. Devidamente intimada, a instituição bancária executada apresentou (ID 141337830) impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, no valor de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Em ID144573014, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo seu indeferimento. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao valor devido para a parte autora/exequente, existindo a alegação de excesso na execução por parte da instituição bancária executada. Nesse contexto, tem-se que o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta nos autos, nos seguintes termos (ID 139177673): […]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e, assim, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de nº 97- 818487498/16 e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC),, com exclusão da multa por litigância de má-fé, por não configuração da hipótese legal de incidência. […] Assim, a decisão exequenda, que transitou em julgado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e, ainda, o pagamento de dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores do dano material deveriam ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado. Ao passo que o dano moral deveria ser corrigido a contar da data do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto. No presente caso, conforme extrato apensado em ID74341813, foram efetuados 42 (quarenta e dois) descontos atinentes ao Contrato de nº 97-818487498/16 e a parte exequente não trouxe aos autos, para liquidação da sentença, como determinado pela decisão exequenda, a documentação necessária para atestar os supostos 105 descontos efetuados. Nesse contexto, consigno que o dano material não se presume, deve ser demonstrado pela parte que alega e tal determinação inclusive constava no título executivo que transitou em julgado. Com efeito, a parte exequente resolveu proceder com o imediato cumprimento de sentença, sem realizar a sua liquidação, de modo que os valores deve ser apurados com as informações que constam nos autos. Assim, é evidente que há excesso na execução, na medida em que a parte requer a devolução de um total de 105 (cento e cinco) descontos, sendo que está comprovado nos autos apenas 42 (quarenta e dois). Doravante, não se pode olvidar que é firme o entendimento da jurisprudência que as relações consumeristas de trata sucessivo, como a do presente caso, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Assim sendo, considerando o que o prazo prescricional é de cinco anos e que não há reconhecimento da prescrição do direito de fundo por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme acima mencionado, deve-se reconhecer a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, a contar de 14 de setembro de 2022. Portanto, existem 35 (trinta e cinco) descontos realizados indevidamente no benefício do exequente que não foram fulminados pela prescrição. Corrobora tal entendimento a jurisprudência abaixo transcrita: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Nessa toada, quanto ao dano material, utilizando os dados que constam nos autos, é possível constatar que o valor devido é de R$ 5.453,96 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), devendo ainda ser acrescido os honorários advocatícios estabelecidos na decisão exequenda. Quanto ao dano moral, verifico que não há divergências quanto aos valores mencionados pelas partes, de modo que não há necessidade de esclarecimentos. Destaco que não há que se falar em violação da coisa julgada uma vez que a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça determinou que fosse realizada a liquidação de sentença, para apuração do montante devido e a parte autora não assim procedeu, como já mencionado, de modo que somente nesse momento é possível a delimitação do quantum devido. Igualmente, por se tratar de questão de ordem pública, não existe impedimento para o reconhecimento da prescrição, mesmo de ofício, em qualquer fase do feito. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso na execução, no valor de R$ 7.142,47 (sete mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 28.868,72 (vinte e oito mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor reconhecido por excesso que deve ser subtraído da parte a que faz jus. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora no valor de R$ 24.745,80 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), quantia já descontada os honorários fixados nesta decisão para o advogado da executada e no valor de R$ 2.624,43 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) para o advogado parte autora, atinentes aos honorários advocatícios fixados na decisão exequenda. De mesmo modo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do advogado da instituição bancária no valor de R$ 1.498,49 (um mil e quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários fixados nesta decisão. Por fim, EXPEÇA-SE alvará judicial do saldo remanescente, em favor da instituição bancária, a ser descontado da conta judicial de ID.141337850. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente/impugnada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a instituição bancária para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas, referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Por oportuno, destaque-se que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o executado, acaso não esteja acobertado pelo benefício da gratuidade da gratuita, realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual de Custas, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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Intimação
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de janeiro de 2025. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:02
Publicação
02/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL. S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) AGRAVADA: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 643, § 1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, a apelação foi julgada de forma monocrática nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, por aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. II. Da análise do presente agravo interno, observa-se que suas razões são as mesmas aduzidas nas contrarrazões do apelo, não havendo demonstração de eventual distinguishing (distinção) para fins de reanálise pelo Colegiado, o que atrai a incidência do art. 643, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.11.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO CELETEM S.A, estando todos devidamente qualificados nos autos. A exequente peticionou, no ID 139350339, requerendo o cumprimento de sentença oportunidade em que apresentou os cálculos do valor que entende como devido. Devidamente intimada, a instituição bancária executada apresentou (ID 141337830) impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, no valor de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Em ID144573014, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo seu indeferimento. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao valor devido para a parte autora/exequente, existindo a alegação de excesso na execução por parte da instituição bancária executada. Nesse contexto, tem-se que o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta nos autos, nos seguintes termos (ID 139177673): […]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e, assim, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de nº 97- 818487498/16 e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC),, com exclusão da multa por litigância de má-fé, por não configuração da hipótese legal de incidência. […] Assim, a decisão exequenda, que transitou em julgado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e, ainda, o pagamento de dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores do dano material deveriam ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado. Ao passo que o dano moral deveria ser corrigido a contar da data do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto. No presente caso, conforme extrato apensado em ID74341813, foram efetuados 42 (quarenta e dois) descontos atinentes ao Contrato de nº 97-818487498/16 e a parte exequente não trouxe aos autos, para liquidação da sentença, como determinado pela decisão exequenda, a documentação necessária para atestar os supostos 105 descontos efetuados. Nesse contexto, consigno que o dano material não se presume, deve ser demonstrado pela parte que alega e tal determinação inclusive constava no título executivo que transitou em julgado. Com efeito, a parte exequente resolveu proceder com o imediato cumprimento de sentença, sem realizar a sua liquidação, de modo que os valores deve ser apurados com as informações que constam nos autos. Assim, é evidente que há excesso na execução, na medida em que a parte requer a devolução de um total de 105 (cento e cinco) descontos, sendo que está comprovado nos autos apenas 42 (quarenta e dois). Doravante, não se pode olvidar que é firme o entendimento da jurisprudência que as relações consumeristas de trata sucessivo, como a do presente caso, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Assim sendo, considerando o que o prazo prescricional é de cinco anos e que não há reconhecimento da prescrição do direito de fundo por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme acima mencionado, deve-se reconhecer a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, a contar de 14 de setembro de 2022. Portanto, existem 35 (trinta e cinco) descontos realizados indevidamente no benefício do exequente que não foram fulminados pela prescrição. Corrobora tal entendimento a jurisprudência abaixo transcrita: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Nessa toada, quanto ao dano material, utilizando os dados que constam nos autos, é possível constatar que o valor devido é de R$ 5.453,96 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), devendo ainda ser acrescido os honorários advocatícios estabelecidos na decisão exequenda. Quanto ao dano moral, verifico que não há divergências quanto aos valores mencionados pelas partes, de modo que não há necessidade de esclarecimentos. Destaco que não há que se falar em violação da coisa julgada uma vez que a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça determinou que fosse realizada a liquidação de sentença, para apuração do montante devido e a parte autora não assim procedeu, como já mencionado, de modo que somente nesse momento é possível a delimitação do quantum devido. Igualmente, por se tratar de questão de ordem pública, não existe impedimento para o reconhecimento da prescrição, mesmo de ofício, em qualquer fase do feito. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso na execução, no valor de R$ 7.142,47 (sete mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 28.868,72 (vinte e oito mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor reconhecido por excesso que deve ser subtraído da parte a que faz jus. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora no valor de R$ 24.745,80 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), quantia já descontada os honorários fixados nesta decisão para o advogado da executada e no valor de R$ 2.624,43 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) para o advogado parte autora, atinentes aos honorários advocatícios fixados na decisão exequenda. De mesmo modo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do advogado da instituição bancária no valor de R$ 1.498,49 (um mil e quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários fixados nesta decisão. Por fim, EXPEÇA-SE alvará judicial do saldo remanescente, em favor da instituição bancária, a ser descontado da conta judicial de ID.141337850. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente/impugnada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a instituição bancária para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas, referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Por oportuno, destaque-se que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o executado, acaso não esteja acobertado pelo benefício da gratuidade da gratuita, realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual de Custas, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de janeiro de 2025. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:02
Publicação
02/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL. S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) AGRAVADA: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 643, § 1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, a apelação foi julgada de forma monocrática nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, por aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. II. Da análise do presente agravo interno, observa-se que suas razões são as mesmas aduzidas nas contrarrazões do apelo, não havendo demonstração de eventual distinguishing (distinção) para fins de reanálise pelo Colegiado, o que atrai a incidência do art. 643, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.11.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:19
Mérito
25/11/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:43
Para julgamento de mérito
06/11/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
30/10/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 09:14
Publicação
07/10/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL. S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) AGRAVADA: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/09/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:11
Publicação
16/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL. S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por JUSTINA DOS SANTOS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luís Gonzaga/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL. S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenou, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão da capacidade econômica da parte e condenou ainda a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (id 38448887), a apelante aduz que o contrato não é válido porque subscrito por apenas uma testemunha, o que impõe a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais. Com tais pontuações, pede o provimento do apelo. Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 38448941, momento em que suscitou prejudicial de prescrição trienal em relação à repetição do indébito e subsidiariamente a prescrição quinquenal, no mérito, defende a legalidade do contrato pelo que pede o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 38555321). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 39004107). É o relatório. DECIDO De início, registro que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e se há responsabilidade civil do banco pelos danos morais e materiais alegados. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Desse modo, não há de se falar em prescrição trienal do Código Civil, mas de aplicação da regra especial do CDC (art. 27), o qual prevê o prazo quinquenal computado de quando a parte tem conhecimento do empréstimo ou da última parcela do contrato, de forma que, no caso em exame, quando ocorreu o ajuizamento da demanda em 14.09.2022, o contrato ainda estava ativo, ou seja, com desconto das parcelas impugnadas, o que afasta a ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Em exame do mérito, vejo que o banco apesar de ter feito a juntada do contrato impugnado (id 38448876), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com a assinatura de um terceiro) e mais duas testemunhas. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, embora tenha havido a assinatura a rogo, não houve a assinatura das duas testemunhas tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). Observe-se que consta no documento apenas a assinatura de apenas uma testemunha, circunstância que invalida a contratação (CC, art. 104), pois não atendida a regular forma prescrita em lei. Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento. Desse modo, a sentença, ora combatida, merece recorte para que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, haja vista a ausência de instrumento de contrato válido. Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a contratação regular com pessoa idosa. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do empréstimo bancário, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelado de regular contratação, bem como descaracteriza a litigância de má-fé reconhecida na sentença. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, o que afasta a pretensão de restituição na forma simples, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, além de tratar-se de medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Diante da sucumbência do banco, deve este arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado estabelecido que os honorários somente serão majorados no caso de improcedência ou não conhecimento do apelo. Senão vejamos a tese firmada (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e, assim, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de nº 97- 818487498/16 e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC),, com exclusão da multa por litigância de má-fé, por não configuração da hipótese legal de incidência. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
10/09/2024, 09:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:25
Publicação
02/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:21
Com efeito suspensivo
27/08/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor do CELETEM S.A todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais direto em seu benefício previdenciário na modalidade de cartão de crédito consignado nº 97-818487498/16, no valor de R$ 1.144,00, tendo início em 05/2016. Aduz na inicial que não firmou os contratos junto aos requeridos, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho de ID 76133152 determinou a emenda da petição inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, o que culminou na prolação de sentença indeferindo a petição inicial (ID 78122178). A demandante interpôs apelação (ID 80250700). Contrarrazões em ID 82191999. Decisão monocrática de ID 97621107 proveu o aludido recurso e determinou o seguimento do feito. Com o retorno dos autos, foi novamente determinada a emenda da petição inicial (ID 97631258), comando ignorado pela requerente. Sentença indeferindo a petição inicial (ID 97735662), contra qual foi interposta apelação. Decisão monocrática de ID 116167065 proveu o aludido recurso e determinou o seguimento do feito. Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação (ID. 118928242), em que aduziu, preliminarmente, a ocorrência de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e ocorrência de prescrição. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 119316597). Instados a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas (ID 120815570), as partes requereram o julgamento do feito (IDs 121231723 e 121427149). Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Alega a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez que na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. A requerida alega que o valor da causa fora equivocadamente arbitrado pela parte autora. Vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superadas as aludidas preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de cartão de crédito consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação do aludido serviço, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente a cartão de crédito consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se o respectivo contrato objeto dos autos, devidamente subscrito pela requerida e testemunhas, dentre as quais a filha da autora, Marinete dos Santos, e instruída com documentos de identidade de todos os subscritores. Resta comprovado, portanto, a existência de contrato de cartão de crédito consignado devidamente celebrado pela parte autora. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam livre acesso aos documentos que instruem o instrumento contratual ora consignado aos autos, mormente a ausência de boletim de ocorrência ou qualquer outros elementos que indiquem a subtração ou perdimento dos aludidos documentos. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato devidamente subscrito, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante. Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária. A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil. Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé. Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz Titular do Jeccrim da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão (Portaria-CGJ nº 2230, de 6 de junho de 2024)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Rua Esperança, s/n, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091416475786700000069503358 PETIÇÃO 04 Petição 22091416475804800000069503363 PROCURAÇÃO E DOCS. PESSOAIS Procuração 22091416475811200000069503365 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 04 Documento Diverso 22091416475792300000069503366 Despacho Despacho 22091519005838100000071161608 Intimação Intimação 22091519005838100000071161608 EMENDA DA INICIAL Petição 22101018053550900000072959614 Sentença Sentença 22101321131025500000073001545 Intimação Intimação 22101321131025500000073001545 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22111017022155300000074973754 Decisão Decisão 22111216532515300000075014580 Citação Citação 22111216532515300000075014580 Habilitação nos autos Petição 22120908505755600000076769565 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição 22120908505761800000076769566 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Procuração 22120908505767400000076769567 Despacho Despacho 23011910582400000000090972970 Intimação Intimação 23011915055100000000090972971 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23022410061400000000090972972 Decisão Decisão 23062715201700000000090972973 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23062811502000000000090972974 Petição Petição 23070312155600000000090972975 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072419521400000000090972976 Intimação Intimação 23072423305164500000090978908 Despacho Despacho 23072509120677400000090982820 Intimação Intimação 23072509120677400000090982820 Petição Petição 23072516295803300000091041756 Despacho Sentença 23073011231373800000091078682 Intimação Intimação 23073011231373800000091078682 Apelação Apelação 23082416150074700000092970930 Decisão Decisão 23082513334478200000093165810 Citação Citação 23082513334478200000093165810 Contrarrazões Contrarrazões 23091316535955500000094436062 Contrarrazões à Apelação - Justina dos Santos - 0801390-57.2022.8.10.0127 -1 grau - nucleo protocolo Petição 23091316535987900000094436064 Despacho Despacho 23103008294800000000108030168 Intimação Intimação 23110117332800000000108030169 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23121808523300000000108030170 Decisão Decisão 24020712092400000000108030171 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24020712313800000000108030172 Certidão Certidão 24020712543000000000108030173 Decisão Decisão 24020815310500000000108030174 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 24020817021500000000108030175 Intimação Intimação 24020910430800000000108030176 Petição Petição 24020917182000000000108030177 Petição Petição 24021418090600000000108030178 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24022912201500000000108030179 APELAÇÃO CÍVEL N 0801390-57.2022.8.10.0127 Justina dos Santos X Banco Cetelem. extrato endereço e hi Parecer 24022912201500000000108030180 Decisão Decisão 24030514402600000000108030181 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24030709512700000000108030182 Petição Petição 24031119150100000000108030183 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040515084700000000108030184 Intimação Intimação 24040516010581000000108036982 Petição Petição 24040618170379700000108067018 Petição Petição 24040921535615200000108292627
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de abril de 2024. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
05/04/2024, 15:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:15
Publicação
11/03/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por JUSTINA DOS SANTOS, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luís Gonzaga/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, novamente indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id 29040168). Em suas razões recursais (id 29040170), a apelante defende ter havido error in procedendo o que impõe a anulação da sentença, ante a inexistência de conexão no caso, por se tratar de contratos diversos, embora em face da mesma instituição financeira. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso a fim que os autos retornem ao 1º grau para regular processamento do feito. Contrarrazões acostadas sob o id 29040170, momento em que banco refuta as teses levantadas pela recorrente e pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 33112020). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 33636493). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em se verificar se deve ser mantida a sentença terminativa proferida nos presentes autos. Na origem, a apelante ajuizou demanda em 14.09.2022, todavia até a presente data o mérito da causa não foi julgado, o que atenta contra o acesso à justiça e desrespeita o princípio constitucional da razoável duração do processo. Na espécie, a aposentada discute a validade de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Sobreveio uma primeira sentença de extinção do processo em 13.10.2022, sem resolução do mérito, porque a parte não teria feito juntada dos seguintes documentos: comprovante de endereço em seu nome ou documento hábil a demonstrar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência, declaração de hipossuficiência atualizada e extratos de sua conta bancária dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, todavia a sentença foi anulada em grau de recurso em 27.06.2023. Retornando os autos ao primeiro grau, o magistrado de base determinou nova emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para a parte autora englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Após a manifestação da parte autora, sobreveio nova sentença sem julgamento do mérito. Pois bem. O instituto da conexão consiste na reunião/unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr leciona que: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). In casu, a ação fora extinta porque o magistrado de base entendeu que não haveria interesse processual da parte apelante porque esta optou pelo fracionamento das demandas, quando poderia ter ajuizado apenas uma ação, englobando todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada, uma vez que haveria conexão entre elas. Todavia tal entendimento não pode preponderar, haja vista que as ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, logo ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC. Nesse sentido, trago julgado desta relatoria sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.; II - O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III - In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV - As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V - Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0800139-75.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Desembargador Relator: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de Maio de 2021) (grifou-se). Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito e exame do mérito da causa, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/03/2024, 00:00
Provimento
05/03/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:09
Publicação
14/02/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:43
Publicação
09/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau, de forma tácita.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801390-57.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/02/2024, 00:00
Sem efeito suspensivo
08/02/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CCII) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801390-57.2022.8.10.0127 DECISÃO Nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 8, de 2 de fevereiro de 2023, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
08/02/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência)
07/02/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:56
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 12:40
Incompetência
07/02/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:33
Mero expediente
30/10/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a devolução dos autos a este Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunir todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação. A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião das ações. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. De início, verifico que após o recebimento dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constatou-se que a parte tem várias ações propostas contra o réu, que possuem a mesma causa de pedir. Nesse ponto, deve-se esclarecer que nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, as causas conexas devem ser reunidas e julgadas em decisão conjunta, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada. De outra banda, consideram-se conexas, duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Registro que quando se tratar de ações com mesmas partes e que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado (causa de pedir) resta evidenciada a conexão entre as ações. E não é outro o entendimento adotado pela Doutrina Pátria ao lecionar sobre a ocorrência da conexão, conforme se verifica: […] As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir). Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas. Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes. […] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) Nesse sentir, a reunião processual tem por escopo o resguardo de ocorrência de decisões conflitantes, bem como a celeridade e economia processual, sendo esses últimos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, além de uma obrigação elencada no artigo 55, §3º do CPC. A própria jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade das sentenças que inobstante a ocorrência da conexão, julgam isoladamente uma causa conexa, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la, por ofensa ao pressuposto legal contido no art. 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10680100002582002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que as partes devem portar-se com a boa-fé processual (artigo 5º), evitando condutas protelatórias ou com abuso de direito. O abuso, por sua vez, ocorre quando o exercício desse direito se dá de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa, portanto, uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito. Perfilho-me ao entendimento de que inobstante o direito de ação da parte autora, tal direito não é absoluto, não lhe sendo assegurado, com base na premissa de acesso ao judiciário e no direito de ação, agir da forma que bem entender, esquecendo os demais princípios norteadores do Processo Civil. Resta que para ajuizar uma ação não é suficiente a parte formular pedido certo e determinado com a satisfação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Necessário se faz que paralelamente atenda ao dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na clara dicção do art. 77, III, do mesmo Código. Diversamente do que a parte requerente deixa transparecer, o juiz tem, sim, poder para sustar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade. Ao julgador incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. Desta forma, a propositura de várias ações que poderiam ter sido proposta em uma única demanda, sem que exista qualquer justificativa plausível para o desmembramento em várias demandas distintas, não se mostra razoável e configura, em verdade um verdadeiro fracionado ilegal, ao arrepio das normas processuais. Conduta como essa, prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça
trata-se de “ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição à suplicante, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender inúmeros gastos quando poderia muito bem se desonerar de seu encargo institucional é uma só ação. Em casos desta estirpe, a Justiça Estadual Gaúcha afastou a possibilidade de fracionamento de ações, confirmando a extinção processual das lides conexas, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera dos os contratos existentes. Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 04 (quatro) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra instituições bancárias. Ademais, verifica-se que no caso em tela denota-se uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio) – a parte autora propôs ação para anular todos os contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome desde quando se aposentou –, onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito. O próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, analisando questão análoga aplicou a teoria acima mencionado reconhecendo o abuso do direito praticado pela parte. O Tribunal Cidadão assim se manifestou: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)”. A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa) violando as regras processuais, conforme artigo 80, III CPC. Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“. Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda. De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo. Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Ao final e ao cabo, ainda deve-se destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o ponto aqui mencionado, reconhecendo, através da sua Quinta e Sexta Câmara Cível a possibilidade de extinção do feito, nessas hipóteses, conforme se observa pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID. 8014795. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o Apelante continuou sem juntar os documentos necessários. III. Assevero que no caso em tela o Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. IV. No caso, tenho que o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 07 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. V. Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-28.2020.8.10.0029 - Sexta Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801485-61.2020.8.10.0029 - Quinta Câmara Cível - RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA)
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleitando também indenização por danos morais. A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida. Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC. Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de julho de 2023. MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/07/2023, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 19:52
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO CELETEM S/A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0801390-57.2022.8.10.0127
Trata-se de apelação interposta por JUSTINA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe ajuizado em desfavor do banco apelado. O decisum de primeiro grau julgou extinto o processo por descumprimento de despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil que comprovasse o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; declaração de hipossuficiência atualizada; extratos de sua conta bancária referente 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois ao início dos descontos questionados. A parte autora apresentou justificativas no ID 22869183. Não satisfeito com os argumentos apresentados, o magistrado a quo, com base no artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do CPC, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Daí veio o presente apelo (ID 22869186), fundamentado, em resumo, no argumento que de “(...) cumpriu o despacho, emendando a inicial, informando da desnecessidade de juntada dos extratos bancários, já que não são documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme entende o STJ e este Tribunal, no IRDR 53.983/2016” (ID 22869186 – pág. 36). Ademais, alega: “(...) exigir prova de documento não considerado como essencial à propositura da ação como fez a sentença, contraria a Lei Processual Civil, já que não há irregularidade a ser sanada e diverge do entendimento do STJ e desse Tribunal” (ID 22869186 – pág. 37). Assim, pede a reforma da sentença combatida. Contrarrazões apresentadas (ID 22869190). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 23745298). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo por descumprimento do despacho que determinava: INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. c) Juntada aos autos o extrato de sua conta bancária referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Dita o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC. O art. 320, inclusive, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”. Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). O IRDR 53.983/2016 firmou tese que retira dos extratos bancários, ora exigidos, o caráter de essencialidade, vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Destaca-se, mais: o artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via de acesso à ordem jurídica justa. Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação. Segundo Humberto Theodoro Júnior “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.’” Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação” por sua vez relaciona-se à formulação de pretensão apta a pôr um fim à lide trazida a juízo. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. No caso em tela, conforme se observa nos autos, a consumidora alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por força de suposto contrato perpetrado com o banco apelado. Portanto, vê-se que existe uma relação jurídica entre as partes; se existe um contrato válido ou não, e se os descontos são devidos ou indevidos somente após a instrução processual se vai saber. Assim, há interesse na propositura da ação. Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, a petição inicial preenche os requisitos legais e que extratos bancários não constituem documento indispensável para a propositura da ação. Destaca-se, ainda, o seguinte: o comprovante de endereço da autora, ora apelante, é de abril de 2022 e a ação foi ajuizada em setembro de 2022, portanto, em face de tão pequeno espaço de tempo não é razoável impedir o acesso à justiça por tal motivo. Portanto,
diante do exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito e do acesso à jurisdição, DOU provimento do presente recurso, cassando a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
29/06/2023, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
27/06/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:06
Mero expediente
19/01/2023, 10:58
Recebimento (competência exclusiva)
19/01/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 08:44
Distribuição (sorteio)
19/01/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 713.151.363-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 08 (oito) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra instituições bancárias. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801390-57.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. c) Juntada aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito