Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MADEIRAS FORTES LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA), KALINNE LUCIA REGO DE AZEVEDO (OAB 8650-MA), LETICIA LIMA DE SOUSA (OAB 12681-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: CAPITAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA) DESPACHO No despacho de ID 119942705, indeferiu-se o pleito de ID 115983298 (desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré com base na Teoria Menor que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC). Outrossim, consignou-se que, na decisão de ID 88287193, já foi apreciada a questão à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, determinou-se o arquivamento dos autos. Na manifestação de ID 122572006, a parte exequente asseverou que a personalidade jurídica da empresa ré constitui “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores” (art. 28, § 5º, do CDC). Outrossim, aduziu que “em 2017, os sócios constituíram novo contrato social, com alteração contratual (19º alteração) com o mesmo objeto e empreendimentos, funcionando normalmente, sem, contudo, honrar com as dívidas da sociedade ora executada”. Argumentou que “ao pesquisar a razão social do requerido no sistema PJE, foi encontrado 25 resultados, estes processos com sentença de até R$15.000,000,00 (quinze milhões), conforme processo o requerido continua com o mesmo CNPJ e razão social e o sócio José Ribamar Barbosa Oliveira”. Asseverou que os sócios da empresa ré “promoveram o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores, das atividades da executada, eis que deixaram de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro, permanecendo a mesma razão social e mudando apenas os últimos numero do cadastro nacional de pessoa jurídica: o CNPJ nº.: 05.775.242/0002-51, cadastrados nestes autos, quando da alteração do contrato social a empesa apenas modificou os últimos numero: CNPJ. nº.: 05.775.242/0001-70, nos demais autos dos processos eletrônico o requerido juntou contrato social ainda com os mesmos sócios e mesma razão social”. Afirmou que o caso em tela retrata “situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, vez que os sócios, constituíram nova sociedade com o mesmo objeto social”. Pediu que “seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios”. Os autos vieram conclusos.
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0001952-84.2013.8.10.0040 PARTE Indefiro o pedido de ID 122572006, eis que a exequente não comprovou a existência dos requisitos para o seu deferimento, a saber: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, uma vez que os documentos colacionados não são suficientes para tanto. A nova redação do art. 50 Código Civil – trazida pela Lei 13.874/2019 – foi clara ao delimitar o alcance de referidos institutos, veja-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Registre-se que embora a parte exequente alegue que o caso em tela retrata “situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, vez que os sócios, constituíram nova sociedade com o mesmo objeto social”, inexiste, nos autos, provas dessa afirmação de criação de uma nova sociedade empresária. O documento de ID 122572007, juntado pela exequente, apenas demonstra que, em 2017, a empresa ré mudou de “sociedade limitada” para “EIRELI” (cláusula primeira). Ademais, conquanto a exequente sustente que os sócios da empresa demandada “promoveram o encerramento irregular e fraudulento” dessa pessoa jurídica, observa-se que essa empresa não foi encerrada, pois consta com situação cadastral ativa (comprovante de inscrição e de situação cadastral em anexo). Destarte, no caso dos autos, não restou evidenciada a prática reiterada de atos que possam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem os quais não se há falar em desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). Original sem destaques. Disponível em CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ca7be8306ecc3f5fa30ff2c41e64fa7b>. Acesso em: 24/05/2021. Por conseguinte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente deve ser indeferido. Considerando a inexistência de bens livres e desembaraçados para se proceder à constrição judicial, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Registro que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível