Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801446-97.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do
requerente: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 11507-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG S/A. Advogado do
requerido: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-A-BA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados na vestibular. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 13545168), muito embora sustente não ter realizado tal avença, nem mesmo o instrumento contratual seguiu os requisitos exigidos pela lei. Com a inicial vieram documentos de Id 61717963-pág.1 e ss. Despacho de Id. 63786941 determinou a intimação do causídico do requerente para que completasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda. Em resposta ao despacho supra o suplicante acostou aos autos petição de Id. 64135801. Decisão de Id 65517218 reiterou a benesse da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, conforme despacho de Id. 63786941, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, estipulou o agendamento de sessão de conciliação à Central de Conciliação, sendo determinada, após a audiência, a citação do demandado para apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se aplicando à parte autora, em caso de réplica. Termo de audiência no Id. 69696390, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação acompanhada de documentos no Id 7173936 - pág.1 e ss. Regularmente intimado para apresentar réplica, o suplicante não se manifestou, conforme atestado no Id. 75907280. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada, nem mesmo ter o contrato seguido os requisitos exigidos pela lei civil. Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua pertinência para o julgamento antecipado do mérito da lide. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, o contrato ora impugnado, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das comunicações/intimações Defiro o pleito do réu em Id 71173938 – pág. 18, para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA (OAB/BA 17.023 e OAB/MA 17458-A), sob pena de nulidade. II.2.2 - Da ausência de extratos Alega o demandado que o demandante não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte autora, não sendo condição indispensável para a propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.3 - Da prejudicial de prescrição Sustenta o postulado que o direito do autor está prescrito. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado foi supostamente formalizado em 01/01/2018 e encontra-se ativo (Id. 61717969 – pág. 01). Nesse passo, esclareço que a espécie rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Disto não decorre, porém, que as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da lei consumerista. Com efeito, na hipótese vertente, entendo que se aplica o prazo trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil e enriquecimento sem causa, ao passo que o prazo qüinqüenal do CDC diz respeito à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente. [...] (REsp 1.238.737/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) - Sublinhamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- A demanda movida, pelo consumidor, com vistas à repetição de valores pagos de forma indevida submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Em que pese a caracterização da autora e da ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora - a qualificar como de consumo, assim, a relação travada entre ambas -, afigura-se inaplicável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) (Apelação Cível Nº 70065493058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2015) – Grifo nosso. Nesse contexto, caso o pedido de reparação seja julgado procedente, a repetição dos valores das parcelas daí decorrentes deverá obedecer o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, a contar da data da propositura da presente ação. II.3- Do Mérito
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico, nem mesmo seguiu os requisitos legais para contratação com analfabeto. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que já foi deferido em Id 65517218. Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, em que pese o demandante ser analfabeto, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”. Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no IRDR 53.983/2016, firmou posicionamento no sentido de não ser necessário procuração pública ou escritura pública para que o analfabeto celebre negócios jurídicos. Assim, consonante a legislação em vigor, o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, sendo possível a celebração de negócios jurídicos com estes, dentre elas a contratação de empréstimo bancário. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, no qual se fazem presentes a digital do contratante, assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas (Id 71173939 – pág. 2 e ss), o que torna válido o negócio jurídico ora questionado. Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante se manifestou, mas não juntou extratos que demonstrassem o não recebimento do montante do empréstimo, não tendo solicitado nenhuma prova. Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, muito menos em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 07 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon