Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Nunes Medeiros, no dia 08.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.10.2022 (Id. 22187488), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18.08.2022, em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810844-64.2022.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: FRANCISCA NUNES MEDEIROS ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES(OAB/MA 16.469-A)
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios". Em suas razões contidas no Id. 22187490, aduz em síntese, a parte apelante, que “que em atenção ao despacho proferido pelo magistrado fora demonstrado pela parte autora que, no que concerne ao mandato ad judicia, tal se mostra como uma diligência exacerbada, pois não se faz imprescindível a estipulação de um prazo de validade à procuração, assim como o entendimento seguido pela jurisprudência pátria, de forma uníssona, é exatamente no sentido de que o mandato não se extingue com o mero decurso do tempo”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "Além disso, também fora esclarecido que a hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e trabalhadora rural, de limitados conhecimentos, permanece inalterada, de modo que não é cabível alegar que em pouco tempo da assinatura da declaração de hipossuficiência e o ajuizamento da ação, a condição financeira da parte recorrente tenha sido alterada para que se justifique a juntada de documento atualizado, mostrando-se o pedido desproporcional e sem razoabilidade." Alega também, que "A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, demonstrou-se ao magistrado ser também desnecessária, haja vista ser suficiente à regularidade formal do processo apenas a INDICAÇÃO do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, bem como a ausência de comprovante atualizado não dificultaria em nada o julgamento de mérito desta ação". Sustenta ainda, que "No entanto, Excelências, o Juiz “a quo”, não obstante o seu vasto conhecimento jurídico ao apreciar a matéria em comento, acabou por interpretar a realidade da situação de forma INJUSTA e EQUIVOCADA, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, restando solar extremada injustiça cometida". Argumenta por fim, que "Nessa linha, não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, e a propósito, o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único do CPC". Com esses argumentos, requer: “(...) a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22187501, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23142180). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, foi inerte quanto ao despacho do juízo a quo (Id. 22187485), não colacionando aos autos "...comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado", não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinada pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"