Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857511-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: JUSTINA COELHO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JUSTINA COELHO PINHEIRO em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentado do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos são referentes a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco em 72 parcelas de R$ R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ora mencionado, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem delongas, o presente processo encontra-se maculado pelo instituto da litispendência, merecendo, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V do CPC. Ocorre que existe outro processo referente ao mesmo contrato de empréstimo, qual seja 0801339-19.2021.8.10.0018 no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA com resolução do mérito e enviado ao Egrégio Tribunal de Justiça. Registro ainda que nos autos supracitados e neste, há identidade entre: as partes, causa de pedir e pedido. Portanto, conforme disciplina o CPC, em seu art. 337, §3º “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Neste sentindo, não há outra medida que não a extinção do presente processo. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, V do CPC Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa e custas, se houver, pela autora, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível