Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2267526/MA (2026/0136555-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA DA PAIXAO SANTOS VERAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Paixão Santos Veras com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 189-190): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. CARGO DE PROFESSOR. CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), a parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – A documentação colacionada aponta que a apelante é titular do cargo de Professora e, portanto, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, não tendo, assim, sido abrangida pelo título ora executado. III – A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe. IV – Apelo conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se manifestou acerca dos documentos comprobatórios da sua filiação e que seu nome consta em lista homologada dos autos coletivos, inclusive com crédito individualizado. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 305-306. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, destaca-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que (fls. 191-192): De início, cumpre destacar que inexiste preclusão consumativa quanto a matéria de ordem pública relativa a direitos indisponíveis da administração pública. Com efeito, o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, não havendo que se falar, pois, em preclusão consumativa. Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Por outro lado, da análise da documentação colacionada, em especial o contracheque de ID 24746461, constata-se que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Professora e, portanto, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora vindicado. Dessa forma, não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). Registrou, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que "[...] a embargante, na condição de professora, é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), e não pelo SINTSEP, em razão do princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, CF)” (fl. 261). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES