Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA OAB/MA 24171, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ OAB/PI 16570 e JOSÉ NERES MUNIZ JUNIOR OAB/PI 19200
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812 SENTENÇA I- RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0804642-75.2022.8.10.0060 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id. 68173280 e ss. Despacho de Id. 68581882 determinou a intimação dos advogados da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, acostando aos autos instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como, juntar declaração de insuficiência financeira firmada pelo suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento ao decisum supra o postulante colacionou aos autos a petição de Id. 69292707, acompanhada de documentos. Decisão de Id. 70741971 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, deferiu a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e indeferiu a tutela de urgência postulada. Também estipulou a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se aplicando ao postulante, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, vide Id. 73047537 e ss. Réplica à peça de defesa acostada no Id. 77232994. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Intimadas a especificar provas que desejassem produzir, as partes não requereram justificadamente nenhuma produção de provas. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 / OAB/MA 11.812-A), sob pena de nulidade. II.2.2 - Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. In casu, reputo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Destarte, afasto a preliminar em apreço. II.2.3 - Da prejudicial de prescrição Alega o suplicado que o direito da autora está prescrito. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado nos autos foi supostamente formalizado em 06/07/2017 e ainda encontra-se ativo, tendo em vista que o fim dos descontos se dará em 07/2023 (Id. 68173281 – pág. 02), data a partir da qual deveria se iniciar a contagem da prescrição. Nesse passo, esclareço que a espécie rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Disto não decorre, porém, que as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da lei consumerista. Com efeito, na hipótese vertente, entendo que se aplica o prazo trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil e enriquecimento sem causa, ao passo que o prazo qüinqüenal do CDC diz respeito à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente. [...] (REsp 1.238.737/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) - Sublinhamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- A demanda movida, pelo consumidor, com vistas à repetição de valores pagos de forma indevida submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Em que pese a caracterização da autora e da ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora - a qualificar como de consumo, assim, a relação travada entre ambas -, afigura-se inaplicável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) (Apelação Cível Nº 70065493058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2015) – Grifo nosso. Nesse contexto, caso o pedido de reparação seja julgado procedente, a repetição dos valores das parcelas dai decorrentes deverá obedecer o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, a contar da data da propositura da presente ação. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, deferido em decisão de Id. 70741971. Sobre esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o réu contestou o feito acostando aos autos cópia da avença na qual se faz presente a assinatura do autor, vide Id. 73047540. Cumpre ressaltar, por oportuno, que os documentos anexados ao contrato juntado pelo promovido são idênticos aos que instruem a peça vestibular. Por conseguinte, forçoso concluir que o requerente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão deste contratos, o valor foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 08 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon