Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 17:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:34
Publicação
01/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 2°APELANTE: ANTONIA TRINDADE RAMOS ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A) 1°APELADO (A): ANTONIA TRINDADE RAMOS ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A) 2°APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0810047-88.2022.8.10.0029 1°
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:34
Publicação
01/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 2°APELANTE: ANTONIA TRINDADE RAMOS ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A) 1°APELADO (A): ANTONIA TRINDADE RAMOS ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A) 2°APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0810047-88.2022.8.10.0029 1°
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 12:58
Redistribuição (incompetência)
23/02/2024, 11:16
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 11:13
Determinada a Redistribuição
21/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 08:05
Recebimento (competência exclusiva)
24/12/2023, 12:50
Documento (Decisão)
24/12/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sábado, 25 de Novembro de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA TRINDADE RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123429464486 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIA TRINDADE RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080410205701100000068208906 DOCUMENTO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 22080410205709800000068208924 EXTRATO INSS Documento Diverso 22080410205717800000068208927 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123429464486 Petição 22080410205724600000068208929 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22080410205734200000068208931 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22080410205741300000068208933 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22080410205755400000068208935 Despacho Despacho 22080915083754700000068296279 Intimação Intimação 22080915083754700000068296279 Habilitação dos Autos Petição 22081207542271800000068764125 protocolo-carol-habilitacao-2826874_1 Petição 22081207542276700000068764129 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22081207542284000000068764126 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22081207542291500000068764127 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22081207542299000000068764128 Petição Petição 22090619582692100000070631064 DESABILITAÇÃO BANCO BRADESCO Petição 22090619582696800000070631065 Certidão Certidão 22092216300005800000071732337 Sentença Sentença 22100607543944000000071783031 Intimação Intimação 22100607543944000000071783031 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22110514361637800000074592002 0810047-88.2022.8.10.0029 APELAÇÃO Apelação 22110514361642800000074592003 ANTONIA TRINDADE RAMOS - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 22110514361650600000074592004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110619463813900000074602895 Intimação Intimação 22110619463813900000074602895 Certidão Certidão 22120609482857700000076504797 Ofício Ofício 22120710221462900000076579183 Habilitação nos autos Petição 23011017014700000000088893065 PetHabilitacaoAntoniaTrindadeRamos Documento Diverso 23011017014700000000088893066 Doc01EstatutoSocialBANCOBRADESCOSA Documento Diverso 23011017014700000000088893067 Doc01ProcuracaoBradesco Procuração 23011017014700000000088893070 Doc02ProcuracaoPublicaOpice Procuração 23011017014700000000088893073 Despacho Despacho 23040211562700000000088893075 Intimação Intimação 23040409233500000000088893077 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23042613325000000000088893080 Decisão Decisão 23052409515500000000088893081 Decisão Decisão 23052511522600000000088893082 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062314502400000000088893085
10/07/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 14:50
Decurso de Prazo
21/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 10:23
Publicação
29/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Trindade Ramos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI 6.266-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II. Consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da autora, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III. A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada. Precedentes desta eg. Corte; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Antônia Trindade Ramos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 22338535), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da apelante. Da petição inicial (ID nº 22338521): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 0123429464486, a devolução em dobro das prestações descontadas no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 22338538): A apelante alega que foram cumpridas as formalidades do art. 319, inciso II, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC). Sem contrarrazões (ID nº 22338542). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25251558): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da impossibilidade do indeferimento da inicial No caso, verifico que o magistrado entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte apelante. Todavia, a ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial. Isto porque consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da apelante, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC. Ademais, inexistem, nestes autos, indícios de que a referida afirmação é inverídica. Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021). A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada. Por fim, destaco que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), visto que, ao apelado, não fora oportunizado prazo para apresentação de contestação. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
APELAÇÃO N° 0810047-88.2022.8.10.0029
26/05/2023, 00:00
Provimento
24/05/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:23
Mero expediente
02/04/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 12:04
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 08:01
Distribuição (sorteio)
12/12/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Domingo, 06 de Novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA TRINDADE RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. No evento de ID. 73040473, houve o despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada (ID. 73444389), a parte autora permaneceu inerte e não emendou a inicial (Id. 76749470). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Cumpre esclarecer, preambularmente, que na Comarca de Caxias/MA está ocorrendo casos de tentativa de fraude na distribuição dos processos, objetivando o direcionamento artificial às Varas Cíveis, que prolatariam, em tese, sentenças de indenização mais severas, utilizando-se comprovantes de endereço adulterados, que não correspondiam ao verdadeiro domicílio da parte requerente. Não se pode olvidar, ainda, que, ao longo dos últimos anos, verificou-se um acréscimo substancial de distribuição de processos no âmbito das Varas Cíveis de Caxias, notadamente em razão do surgimento de demandas em massa e predatórias – que são ações ajuizadas em grande número, através de petições padronizadas, artificiais e de teor genérico, em nome de pessoas vulneráveis e que denotam, muitas vezes, o propósito de enriquecimento ilícito – de modo que é necessário que o Judiciário busque ferramentas a fim de evitar as fraudes processuais. O ajuizamento em massa foi percebido na Comarca de Caxias/MA, no período de 2 anos e 6 meses, foram distribuídos 14.878, revelando, assim, que tal prática consiste no protocolamento de processos em massa, através de petições padronizadas, desprovidas, assim, das especificidades do caso concreto. Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que os advogados que trabalham com esse tipo de demanda, utilizam da mesma petição inicial para ajuizar as ações em massa, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante. Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta e o não recebimento do valor do empréstimo. Para coibir tais atos, este magistrado determinou a juntada de alguns documentos essenciais, entre eles o comprovante de endereço no nome do autor ou de parente próximo que reside com o mesmo, ao ajuizamento da ação, a fim de conter o ajuizamento de pessoas que não reside na Comarca de Caxias. Neste sentido alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIDA – DOCUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO – TRATANDO-SE DE AÇÕES COM VOLUMOSAS DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS E POR SE TRATAR DE APOSENTADO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, COMO OS SOLICITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENCONTRA-SE RESPALDO NO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever da parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda. Caso em que ela, deixando de juntar aos autos o contrato determinado pelo julgador, imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito é medida que se impõe. Do mesmo modo, em observância ao podere geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado. (TJMS. Apelação Cível n. 0804142-82.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/01/2022, p: 19/01/2022) Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, contudo, permaneceu inerte (Id. 0000000). De acordo com o Art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Diz o artigo 320 do Código de Processo Civil: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Verificando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial. Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A falta de atendimento a pressuposto processual implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo assim, aplicáveis ao caso em exame os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema e ante os casos concretos acima delineados, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça DA LIDE AGRESSORA: As presentes demandas se classificam como sendo demandas agressoras, havendo ajuizamentos de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 400 (quatrocentos) processos por mês, havendo indícios de que os causídicos que militam com esse tipo de demanda, praticam a captação ilegal de clientela em massa, usam sempre de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato. Os advogados utilizam desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais. Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico. No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível direcionamento da presente demanda, através da apresentação de endereço em nome de terceiros, com informações de residente na Comarca de Caxias/MA, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias assinatura eletrônica
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento. Desta forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810047-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015. Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos. Expeçam-se os Expedientes necessários. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível