Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Endereço: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA Rua Igarapé Dutra, s/n, Zona Rural, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CENTRO, 3.557, AVENIDA CASTELO BRANCO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 D E C I S Ã O Inicialmente, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fática-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. MARIANO SILVA NOGUIRA JÚNIOR, o qual deverá ser contatado pelo telefone nº (41) 99570-2554, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a cópia do contrato supostamente firmado pelas partes e da suposta assinatura da autora,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801674-62.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários, bem como sobre a possibilidade de realização da perícia com a cópia do contrato anexado nestes autos, devendo informar se a cópia que consta nos autos é suficiente para que seja realizada a comparação das assinaturas. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA