Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joaquim Pereira de Andrade Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/PI 19598-A Apelado (a): Banco Bmg S/A Advogado (a): Marina Bastos da Porciuncula Benghi - OAB/PR 32505-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801618-94.2022.8.10.0074
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Pereira de Andrade visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bmg S/A. Como se verifica da peça exordial, a parte autora, ora apelante, alegou que foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, posto que acreditava firmar empréstimo consignado em parcelas fixas e prazo determinado, e não empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável. No mérito, postulou pela nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mais a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. O réu apresentou sua contestação, que repousa no Id.23057352, suscitando em prejudicial de mérito, a prescrição. Defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Aduziu, também, que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural. Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado, cópia dos documentos pessoais da parte autora exigidos no ato da contratação e tela indicativa do saque no valor de R$ 1.063,00 (id.23057358;. 23057355 e 23057354). Intimada, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar réplica. Sobreveio a sentença, afastando a prescrição. Julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a parte suplicada demonstrou por meio do contrato juntado aos autos o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (id.23057368). Com isso, a autora interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular. Subsidiariamente, pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no id.23057372, na qual o apelado postulou por manter incólume a sentença vergastada. Reiterou os argumentos da peça de defesa. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. 2. MÉRITO Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, a parte autora, aqui apelante, não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado. O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Afirma que foi ludibriada por prepostos da instituição bancária, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Por essa ótica, competia ao demandado/apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte apelante, com cópia dos documentos de identificação da contratante. Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada. A parte apelante, em 13/10/2015, assinou “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”. Tal documento, anexado ao id.23057358, contém a informação da taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,06% a.m), o custo efetivo total (55,41% a.a) e o valor líquido do crédito (R$ 1.036,00). Confira-se trecho extraído do ajuste: 8.1 Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 10.4. O (a) ADERENTE/TITULAR declara ter ciência que a realização do SAQUE mediante o cartão implicará na celebração de uma cédula de crédito bancário - CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04, que formalizará o empréstimo contratado em razão do SAQUE. 10.5 O (a) ADERENTE/TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente. Os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao titular e/ou adicional, se aplicável, de forma prévia, possibilitando que o (s) mesmo (s) tenha (m) pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente a contratação de qualquer operação, solicitação de qualquer serviço atrelado ao cartão ou realização de transação da qual decorra a cobrança de encargos. Portanto, as regras são transparentes, não contendo obscuridades. Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que o apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas. De tal modo, conjunto probatório demonstra a inequívoca ciência da parte apelante quanto aos termos da avença. Compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem. No que concerne a litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a validade do pacto firmado entre as partes, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. Considerando-se que o êxito recursal foi mínimo, cabível aplicar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoro a verba honorária a ser paga pela parte apelante para o percentual de 15% sobre o valor da causa, que reputo compatível com o trabalho adicional executado pela parte adversa no âmbito recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator