Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ASSUNÇÃO DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003785-62.2016.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Assunção da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante alegou que o juiz proferiu sentença de improcedência sem realizar perícia grafotécnica, mesmo sendo impugnada a assinatura do contrato, configurando cerceamento de defesa. Requereu, ao final o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. Contrarrazões no Id. 42082700, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 45547290, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida alegando cerceamento de defesa, ante a impugnação à assinatura no contrato e pedido de perícia grafotécnica não apreciada na base. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie. Nesse sentido, verifico que a parte apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado por ela impugnado. Já o Apelado refutou tal alegação e juntou aos autos um contrato suspostamente assinado pela parte apelante. Em sede de réplica, a parte Apelante voltou a negar a contratação do empréstimo, impugnando a assinatura constante no contrato, ressaltando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que ainda resta controvertida a efetiva contratação do empréstimo, sobretudo porque a forma de disponibilização do crédito ocorreu por meio de ordem de pagamento e não por transferência para conta bancária do apelante. Nesse contexto, tenho que se mostra impositiva a aplicação da Tese n.º 1 do IRDR n.º 53.983/2016 para reabertura da fase instrutória, já que não se pode concluir de pronto pela validade ou invalidade do contrato apresentado pelo apelado, que foi questionado em sua autenticidade pelo apelante. Observo também que não foi oportunizado às partes a produção de provas antes de se concluir pelo julgamento antecipado da lei, que se afigura inviável antes desta providência, até para que seja possível a aplicação da tese supracitada e não se alegue posterior cerceamento de defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a abertura da fase instrutória. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator