Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Mariano Pereira da Solidade Sousa ADVOGADO: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801245-87.2022.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariano Pereira da Solidade Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o banco deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id n° 32104708), narra o Apelante que discute a cobrança indevida de tarifa bancária em sua conta, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Relata que o Juízo a quo se utilizou de premissa equivocada ao afirmar que supostamente fez uso de facilidades que caracterizam a contratação de conta corrente. Alega que a cobrança indevida de serviço não contratado com desconto direto no benefício previdenciário, causa privação do sustento, com ofensa ao princípio da dignidade humana, por se tratar de verba de natureza alimentar. Adverte que é evidente a caracterização do dano moral puro ou in re ipsa, o qual não depende de comprovação, seja em razão da falha na prestação de serviços, seja pela aplicação da teoria da qualidade por vício de insegurança. Explica que a natureza do dano moral possui duplo caráter, sendo o primeiro o de reparação, que representa a compensação pelo dano sofrido pela vítima em seu patrimônio imaterial, e o segundo, o de punição ao causador da ofensa, também servindo de desestímulo. De acordo com o art. 104, do Código Civil, assevera que, para que um negócio jurídico seja considerado válido, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Sob esse enfoque, circunstancia que o elemento essencial é a existência de vontade, cuja manifestação somente seria expressa na medida em que fosse realizado um contrato, razão pela qual o negócio jurídico ora questionado é inexistente. Declara que, conforme o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Por ser considerada cobrança abusiva, destaca que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pondera que o Superior Tribunal de Justiça esclarece que o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, tendo em vista que a autodeterminação do consumidor depende da informação que lhe é transmitida, por ser um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. Refere que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, decidiu que só é possível a cobrança de tarifas bancárias (...) “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Do mesmo modo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, aponta que cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. Na responsabilidade extracontratual, ressalva que o dano se consuma com a infração do dever legal, sendo certo que a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. Por essa razão, argumenta que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos honorários advocatícios, aduz que deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade. Tendo por norte estes argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença para julgar procedente a demanda. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 32104724), nas quais refuta as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Suaia (Id nº 35436655), manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer a invalidade contratual, bem como o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise pelos recursos. Sustenta o Apelante que é idoso, aposentado, e que possui conta perante o Apelado apenas para receber os seus proventos. Todavia, alega que, para a sua surpresa, o valor do seu benefício previdenciário passou a sofrer descontos correspondentes a tarifas bancárias referentes a serviços não contratados. Afirmando que jamais autorizou as referidas cobranças, bem como não foi informado da existência das respectivas tarifas, não tendo assinado qualquer contrato autorizando descontos de quaisquer valores, o consumidor propôs a presente ação, objetivando a suspensão da cobrança das tarifas questionadas e a reparação dos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base entendeu que o banco logrou êxito em demonstrar a adesão ao pacote de serviços, o que não foi impugnado pelo Apelante. Destacou que os extratos bancários indicam que o Apelante não só contratou os serviços bancários do Apelado como utiliza, rotineiramente, os benefícios do pacote de serviço ora contestado, porquanto realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, tais como empréstimos, transferências, saques, TEDs, etc. Neste prisma, infere-se que o termo de adesão acostado aos autos contém apenas a digital da parte contratante. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a formalização de contratações. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que o Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto, firmasse contrato de conta benefício/depósito. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, observa-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo banco deixou de cumprir as formalidades legais, uma vez que consta apenas a impressão digital da parte contratante, sem a assinatura a rogo. As provas documentais contidas nos autos demonstram, portanto, que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu de forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595, do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Inexistindo prova de que informou adequadamente o consumidor acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos, e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão válido, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, motivo por que não poderiam ter sido cobrados quaisquer encargos do Apelante, o que impõe a obrigação de fazer no sentido de proceder ao cancelamento da cobrança das tarifas debatidas nos autos. Considerando que a instituição financeira não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Sob esse contexto, o banco deve promover a repetição do indébito, em dobro, por não ter sido demonstrada a legitimidade dos descontos realizados. Neste sentido, os seguintes julgados desta. Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA. I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante. Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens. II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor. Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC. IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Em relação ao dano moral, presume-se que a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante se caracteriza in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas bancárias que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Como se sabe, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes nesta Egrégia Corte de Justiça, entende-se que o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil. Redimensionados os ônus sucumbenciais, deve ficar a cargo do banco Apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)