Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 09:10
Documento (Mandado)
09/11/2023, 14:16
Remessa
13/09/2023, 17:43
Custas
13/09/2023, 17:43
Recebimento
31/08/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 20:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820674-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 95975994 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de julho de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:43
Mero expediente
10/07/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 09:23
Documento (Decisão)
03/07/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0820674-51.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______. São Luís (MA), 17 de maio de 2023. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, aplicando a Súmula 7 STJ, haja vista para saber se o agravo interno era manifestamente improcedente é indispensável analisar o “caso concreto”. Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que não se deve aplicar de imediato a tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos. Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito (ID 21850189). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
AGRAVADO: estado do maranhão e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0820674-51.2016.8.10.0001 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820674-51.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente e aplicou multa processual contra o Recorrente em razão da interposição de agravo interno manifestamente improcedente (ID 20253250). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.021 §4º do CPC, pois o agravo interno não era manifestamente inadmissível, razão pela qual é incabível a multa aplicada (ID 20773337). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso Especial não tem viabilidade, na medida em que, para saber se o agravo interno era manifestamente improcedente é indispensável analisar o “caso concreto” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), pretensão que pressupõe reexaminar elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial mercê da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO (A): JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - OAB/MA7744-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA10012-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de INTIMAR o
Recorrente: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, para no prazo de 5 (cinco) dias: Promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, sob pena de deserção ou comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br São Luís/MA, 10 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0820674-51.2016.8.10.0001
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827)
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral e nega provimento à apelação, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 2. Na espécie, a pretensão do agravante contraria o precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 de repercussão geral, que teve origem nos recursos extraordinários por ele interpostos. 3. Agravo desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820674-51.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12 de setembro e término em 19 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados(a): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820674-51.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos da Apelação Cível em epígrafe, contra Decisão de Id. 16187993 que conheceu e negou provimento ao recurso, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’, do CPC. Assim, intime-se o recorrido para manifestar-se, nos termos do art. 641, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados(a): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra
Apelado: Estado do Maranhão/Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recursos de apelação contra sentenças de improcedência (Id. 15957188 do PJe 0820674-51.2016.8.10.0001 e Id. 14942182 do PJe 0821526-75.2016.8.10.0001) proferidas com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Nos dois processos, o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000. No essencial, as sentenças de improcedência estão todas fundamentadas no TEMA 1.142 de repercussão geral. Em todas as apelações, o apelante repete os mesmos argumentos: a) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; b) que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); c) que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); d) que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142 (Id. 15957191 do PJe 0820674-51.2016.8.10.0001 e Id. 14942188 do PJe 0821526-75.2016.8.10.0001). O apelado apresentou contrarrazões no Id. 15957197 do PJe 0820674-51.2016.8.10.0001 e Id. 14942193 do PJe 0821526-75.2016.8.10.0001. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão (expediente) - 5ª Câmara Cível Apelações Cíveis 0820674-51.2016.8.10.0001; 0821526-75.2016.8.10.0001 Indefiro os pedidos de justiça gratuita, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência, mas, em observância à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Os recursos são tempestivos. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito (comum) a todas as apelações. MÉRITO. Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao julgamento, em bloco, de todas as apelações que versam sobre a mesma questão (de fato e de direito), por analogia ao disposto no art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. O julgamento em bloco é uma técnica adequada para as demandas de massa, com questões de fato semelhantes ou idênticas, para as quais se aplica a mesma solução de direito. No caso específico dos recursos interpostos pelo advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, nos autos das milhares de execuções autônomas de honorários advocatícios relativos à Ação coletiva n. 14.440/2000, verifica-se a repetição dos mesmos argumentos, e, portanto, a resposta jurisdicional deve ser a mesma. É por isso não há mínima chance de alegar-se vício na fundamentação desta decisão, que apenas reafirma a posição do TJMA e do STF sobre a questão fático-jurídica. Assim: “Não incorre no art. 489, § 1.º, incisos III a V, do CPC/2015, a decisão que aplica ao caso concreto o mesmo desfecho dado a outros recursos sobre controvérsia semelhante, nos quais a parte recorrente é a mesma e as respectivas petições recursais são idênticas (“petição recursal padronizada”)” (AgInt no AREsp 999649/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 11/06/2019. Pois bem. Inicialmente, registro que, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios. Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios, de forma fracionada, foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV. Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento via precatórios judiciais. Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE nº 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. Não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA. No exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, interpostos pelo apelante, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. É fato, que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1, ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Ademais, tem-se como improvável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração acima mencionados – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. Tal afirmação decorre de que a modulação de efeitos em repercussão geral só acontece em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos. Pinça-se sobre o assunto, os seguintes julgados: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018). No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa. Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel. ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018). E, em data mais recente: “1. A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021). Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante. Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso. Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários. Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente. Por fim, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, tendo em vista que referido julgado não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021.
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 13:58
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:52
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:00
Petição (Apelação)
22/11/2021, 16:42
Publicação
04/11/2021, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820674-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação - Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
29/10/2021, 00:00
Improcedência
19/10/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 07:58
Mero expediente
13/08/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:14
Decurso de Prazo
07/06/2018, 03:23
Publicação
09/05/2018, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2018, 00:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)