Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estevo Carneiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes - Pi19598-A
Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0805107-80.2022.8.10.0029 - CAXIAS /MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Estevo Carneiro, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15. Razões recursais, Id 18323755. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 18323756. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 19002248) opinou pelo conhecimento e, no mérito, declara ausência de interesse público. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais de que existiriam ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária, cujas procurações e declarações de hipossuficiência seriam datadas há mais de dois anos e ausência de comprovante de residência, inviabilizando a verificação da atualidade das declarações firmadas, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, além de comprovante de residência, procuração ad judicia e da declaração de pobreza nos termos da lei, pretendendo a obtenção da assistência judiciária gratuita, as quais, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constituem documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2. Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3. Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial (Id 18323749), comprovante de endereço, devidamente atualizado, ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320) Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos. Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR