Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844195-54.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A ESPÓLIO DE: WADIR JAKSON DA SILVA MENDES SENTENÇA A presente ação tratava-se inicialmente de busca e apreensão, estando as partes acima indicadas e devidamente qualificadas nos autos. Em ID 77374916 houve a conversão em Execução de título Extrajudicial, momento no qual houve a intimação do autor para recolher as custas referentes a nova fase processual, bem como apresentar memorial do débito exequendo. À ID 79952055 manifestação do autor requerendo dilação de prazo para juntar comprovante de pagamento das respectivas custas. Concedido o prazo requerido à ID 91344304. À ID 91344304, o autor apresenta apenas a planilha de cálculo, nada informando acerca das custas judiciais não pagas. Despacho intimando o autor para recolher as custas, sob pena de extinção do feito, contudo, não houve manifestação, conforme certificado à ID 102728636. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao receber o pedido de conversão da Ação de Busca e apreensão em Execução de Título extrajudicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, vez que trata-se do início de uma nova ação, com classe judicial diversa. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, o juiz oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 921 do CPC, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível