Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÔES LTDA ADVOGADO: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA – OAB\BA nº 15.462 RECORRIDO(A): VALDENE BAIMA SILVA ADVOGADO(A): RITA MARIA SILVA BUZAR – OAB\SP 415.360 RELATOR: JUIZ. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 1408/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ação de cobrança. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do seu valor. Com o crédito líquido, e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão e extinguir o processo, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e assim o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Ademais, corroborando este entendimento, transcrevo o Enunciado n. 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”.[GRIFEI] 3. DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Compra de assinatura de revistas, pagas pelo consumidor e nunca entregues em seu endereço. Invertido o ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações, a Recorrente não comprova o envio de qualquer produto ao consumidor, juntando com a defesa apenas uma cópia de um sistema interno com a descrição dos produtos. Restituição dos valores pagos, que se mostra devida. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5. DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). 6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 7. DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 8. DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 9. DO RECURSO: Conhecido e improvido. 10. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0800250-75.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 29 de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.