Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800063-32.2018.8.10.0058.
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - MA12421-A REQUERIDO (A): NARCISA RODRIGUES COSTA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO PARA DEFINIÇÃO DOS TERMOS DE CURATELA, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES COSTA, em desfavor de NARCISA RODRIGUES COSTA, aduzindo, em síntese, que a curatelanda é sua mãe, atualmente com 102 (cento e dois), encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem discernimento, por conseguinte, não tem capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.Acompanham a Inicial alguns documentos.Em Despacho (ID. 9583211), esse Juízo deferiu o pedido de curatela provisória, nomeando, assim, Sra. Conceição de Maria Rodrigues Costa como curadora provisória de Narcisa Rodrigues Costa. Na ocasião, deixou-se de designar a audiência de entrevista da requerida, em razão da informação de sua avançada idade, sendo determinado a realização de mandado de verificação para certificar acerca da situação.Despacho (ID. 20124820) nomeando Defensor Público para a curadoria especial da curatelanda, devendo apresentar impugnação no prazo legal, bem como apresentar quesitos a serem respondidos na realização da perícia médica.A DPE exercendo a curadoria especial da Requerida, impugna todos os fatos expostos na peça vestibular e apresentou os Quesitos de Avaliação Médico-Pericial a ser realizado (ID. 22323359).Juntada de LAUDO DO EXAME MÉDICO PERICIAL (ID. 26061593).Em Manifestação (ID. 48546999) o Órgão Ministerial pugnou pela intimação da parte Autora para juntar: a) DOCUMENTOS DOS BENS E RENDAS DA CURATELANDA, e inexistindo rendas e/ou bens, DECLARAÇÃO de próprio punho da autora, nestes termos; b) intimação das partes para se manifestarem sobre as conclusões do laudo técnico.Manifestação da Defensoria Pública (ID. 51058270), enquanto curadora especial da curatelanda, manifestando-se pelo deferimento da curatela dentro dos limites necessários para auxiliá-lo no exercício dos atos patrimoniais, devendo tal medida judicial ser reavaliada após 1 (um) ano (art. 84, § 3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a devida prestação de contas do(a) curador(a) a ser nomeado(a) (art. 84, § 4°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Certidão (ID. 51072076) que o advogado da Autora deixou de se manifestar sobre o Laudo Pericial e sobre a apresentação de documentos de bens e rendas da Requerida.Em manifestação anterior (ID. 52405515) este Órgão Ministerial pugnou pela intimação pessoal da Autora para juntar os documentos de bens e rendas da Requerida. Pedido deferido, conforme despacho (ID. 52709033).Aberta vista dos autos a este Órgão Ministerial (ID. 57692495). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Sentença (expediente) - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de NARCISA RODRIGUES COSTA, nomeando curador(a) CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES COSTA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR