Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0843978-45.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA MORAIS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAIMUNDA MORAIS SILVA, no bojo da qual alega que contratou negócio de empréstimo consignado com o BANCO BONSUCESSO S/A (atual BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), no entanto, por vício na contratação e falta de informação, pactuou, na verdade, empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando sua anulação e/ou declaração de sua quitação. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, detalhamento e/ou extrato dos consignados, contracheques, fichas financeiras, entre outros. Este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente e a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos sob os rendimentos da parte requerente e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, arbitrando multa para o caso de recalcitrância, conforme decisão de ID 9072914, com determinação de citação da parte requerida. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 18842985, na qual alega o exercício regular de direito e a devida informação e ciência da parte requerente dos termos do contrato, inclusive utilizando-se do cartão de crédito e procedendo ao saque do valor contratado. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Instruiu a contestação com documentos, dentre os quais juntou extrato das faturas de cobrança do cartão de crédito e cópia do contrato assinado pelas partes. Réplica remissiva à inicial (ID 25150267). O feito foi suspenso em decorrência do IRDR/TJMA nº 53983/2016 (Tema 5). É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para constar: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ: 71.371.686/0001-75, devendo ser providenciada a alteração no sistema PJe pela Secretaria Judicial. Quanto a preliminar de prescrição da ação, vê-se que até a presente data há descontos sob os rendimentos da parte requerente oriundos do negócio jurídicos de mútuo retratado nos autos, sendo certo que o termo a quo da contagem do prazo prescricional tem início somente com o vencimento/pagamento da última prestação do contrato, motivo pelo qual INDEFIRO esta preliminar. No mais, importante registrar que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial junto ao STJ, pendente do trânsito em julgado do acórdão. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução/trânsito em julgado apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e a quem cabe arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Uma vez que houve a juntada da cópia do contrato na contestação e a causa de pedir não é a autenticidade documental e sim eventuais vícios de consentimento nessa pactuação, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), mas sim, na validade jurídica do contrato de empréstimo de reserva de margem consignável – RMC. Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra. PROCEDO O LEVANTAMENTO DOS AUTOS, para normal prosseguimento, registrando que o processo está apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”. No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR referido acima, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu. Ora, se o contrato entabulado nos autos não correspondeu a forma entendida pela parte requerente, caberia, na via administrativa, impugná-lo e solicitar sua adequação, sendo certo que a ausência de pedido/reclamação administrativa atrai o conhecimento e aceitação do negócio jurídico, afastando a tese de vício de consentimento alegado pela parte requerente, que é servidor(a) público(a), alfabetizado(a) e capaz de compreender as cláusulas contratuais por si aderidas. Inclusive, neste caso específico, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise das faturas de seu cartão de crédito concluímos que além dos descontos das parcelas desse empréstimo, há aquisição de bens por esse meio de pagamento (cartão de crédito), a exemplo de compra na Frutaria Guajajara, Supermercado do São Cristóvão, conforme fatura de ID 18842987 (pág. 05); Varejão dos Calçados - ID 18842987 (pág. 11); Ednba Comércio de - ID 18842987 (pág. 41); Farmácia Pague Bem e Mercantil Casa Branca – ID18842987 (pág. 53) etc. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se o(a) requerente pretendia apenas um empréstimo consignado e desconhecia a forma de contratação de RMC, não poderia existir aquisição de bens nesse cartão de crédito. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si. Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável. Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato bancário - Cartão de crédito – Instrumento firmado pela Autora que previa, ostensivamente, a espécie e condições do contrato de cartão de crédito consignado – Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da Parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Compensação por danos morais indevidas – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001289-84.2017.8.26.0541; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2. Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3. Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC). Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, inclusive, sendo alfabetizada e servidora pública, portanto, capaz de compreender os termos contratuais anuídos por si, devendo cumprir com suas obrigações, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada no documento apresentado pela parte requerida, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. REVOGO a liminar anteriormente deferida pelo juízo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 542/2022