Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2025, 10:09
Documento (Mandado)
17/11/2025, 12:18
Mero expediente
14/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:26
Documento (Certidão)
24/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:14
Publicação
16/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805102-16.2020.8.10.0001.
AUTOR: DORIVAL RABELO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:10
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro
Agravado: Dorival Rabelo Santana Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 43681957, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 44316353). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 44316353. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0805102-16.2020.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro
Agravado: Dorival Rabelo Santana Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 43681957, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 44316353). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 44316353. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0805102-16.2020.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro
Recorrido: Dorival Rabelo Santana Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805102-16.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após reconhecer a instituição financeira como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte recorrida pretende a reparação de danos por falha na prestação de serviço e desfalque na conta em que depositados os valores de PASEP (Id. 8656822). Em apelação, a sentença foi reformada pela 3ª Câmara Cível, e, quanto à legitimidade, o acórdão está fundamentado no Tema/Repetitivo n. 1.150 (Id. 40384445). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 42125297). Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 17 e 1.022, ambos do CPC, haja vista sua ilegitimidade passiva nas demandas que pretendam substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP (Id. 42946649). Sem contrarrazões, por inércia (Id.43616924). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema/Repetitivo n. 1.150, o STJ ressaltou que não estava decidindo sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. nas demandas “[...] sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. E, para os casos específicos de má gestão, decidiu que a pretensão para haver indenização pode ser exercida no prazo de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados do “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No mesmo REsp n. 1895936/TO, em que fixado o precedente federal, o STJ anotou que, para rever a conclusão da Corte local sobre a existência do ato ilícito (desfalques, saques indevidos, incorreta aplicação de índices, etc.), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar em recurso especial, por força da Súmula/STJ n. 07. Sendo incabível, pois, rever a moldura fática elaborada pelo colegiado, deve-se concluir que o acórdão está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro
Recorrido: Dorival Rabelo Santana Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805102-16.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após reconhecer a instituição financeira como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte recorrida pretende a reparação de danos por falha na prestação de serviço e desfalque na conta em que depositados os valores de PASEP (Id. 8656822). Em apelação, a sentença foi reformada pela 3ª Câmara Cível, e, quanto à legitimidade, o acórdão está fundamentado no Tema/Repetitivo n. 1.150 (Id. 40384445). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 42125297). Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 17 e 1.022, ambos do CPC, haja vista sua ilegitimidade passiva nas demandas que pretendam substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP (Id. 42946649). Sem contrarrazões, por inércia (Id.43616924). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema/Repetitivo n. 1.150, o STJ ressaltou que não estava decidindo sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. nas demandas “[...] sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. E, para os casos específicos de má gestão, decidiu que a pretensão para haver indenização pode ser exercida no prazo de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados do “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No mesmo REsp n. 1895936/TO, em que fixado o precedente federal, o STJ anotou que, para rever a conclusão da Corte local sobre a existência do ato ilícito (desfalques, saques indevidos, incorreta aplicação de índices, etc.), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar em recurso especial, por força da Súmula/STJ n. 07. Sendo incabível, pois, rever a moldura fática elaborada pelo colegiado, deve-se concluir que o acórdão está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
RECORRIDO: DORIVAL RABELO SANTANA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2025 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805102-16.2020.8.10.0001
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: DORIVAL RABELO SANTANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e determinou o retorno dos autos à origem. O embargante alega ausência de relação com a controvérsia e prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo a legitimidade passiva do embargante em razão de má gestão da conta PASEP. O prequestionamento está satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensando referência expressa aos dispositivos legais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para rediscutir o mérito. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo sem referência expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805102-16.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que deu provimento à apelação cível, interposta por DORIVAL RABELO SANTANA, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição bancária e determinou o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. O embargante alega que a controvérsia discutida nos autos não versa sobre saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção monetária pela instituição bancária, mas, sim, sobre a adequação dos índices aplicados, cuja competência seria do Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Afirma, ainda, que não houve comprovação de saques indevidos nos extratos apresentados. Prequestiona a matéria. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Feitos esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que pretende, na verdade, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. A matéria apresentada neste recurso foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, como se observa do trecho a seguir transcrito: “Ressalte-se que a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, de forma que se conclui pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.” Saliento que os embargos de declaração são incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. Portanto, com os argumentos apresentados, não vislumbrando os vícios no acórdão embargado, REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 12 a 19 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-S
EMBARGADO: DORIVAL RABELO SANTANA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805102-16.2020.8.10.0001 Intime-se. São Luís/MA, 5 de novembro de 2024. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DORIVAL RABELO SANTANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, no Tema 1150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas relacionadas ao PASEP. 3.2. Anulação da sentença para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação provida. Sentença anulada. 4.2. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas em contas do PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805102-16.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DORIVAL RABELO SANTANA em face do BANCO DO BRASIL SA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), respeitada a gratuidade de justiça. As razões recursais sustentam que a ação judicial não contesta os cálculos de correção devida (atualização monetária e juros) sobre os valores depositados, mas sim a falta de correta gerência pelo Banco do Brasil que não aplicou os juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor, conforme determina o art. 52 da Lei Complementar n. 8/1970 e o art. 10 do Decreto n. 4.751/2003, além de responsabilizá-lo pelos diversos saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP do recorrente. Argumenta que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Ao final, requer o provimento recursal a fim de que seja anulada a sentença com o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e seja julgado o mérito com a condenação do apelado ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais pleiteados. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. Os autos foram suspensos enquanto pendente o julgamento no STJ do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (Tema n. 1150/STJ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objeto recursal consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil a fim de condená-lo ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao Pasep. A matéria em discussão é objeto da 1ª tese do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Ressalte-se que a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, de forma que se conclui pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A fim de evitar-se a supressão de instância, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem se manifeste sobre os pontos do mérito da ação.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de outubro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORIVAL RABELO SANTANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tendo em vista a afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2) pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria aqui discutida, nos termos da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, datada de 12 de março de 2021 (Tema n. 1150/STJ), mantém-se a suspensão do processo. Assim, DETERMINO que a presente apelação cível aguarde em Secretaria até ulterior julgamento do referido incidente na Corte Superior, com base no que dispõe o art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o julgamento do mencionado recurso representativo de controvérsia (RRC), Tema Repetitivo 1150, a fim de que seja imediatamente retomado o trâmite processual após o julgamento. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - 11975TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805102-16.2020.8.10.0001
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dorival Rabelo Santana Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA -10.502-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA – 14.009-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO As matérias tratadas no presente recurso foram consideradas de excepcional interesse público, tendo sido acolhido pelo STJ, nos autos da SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 71 – TO (2020/0276752-2), com fundamento no § 3º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre as questões de direito objeto dos IRDR´s admitidos n.ºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604+05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.10.0000/TJPI. Na decisão que determina a suspensão dos processos, há ressalva no sentido de que “a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa”. In casu, foi prolatada sentença antes da referida determinação, hipótese que reclama a suspensão do feito neste 2º grau de jurisdição. Desse modo, nos termos da decisão da Corte Superior determino a SUSPENSÃO do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805102-16.2020.8.10.0001