Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/BA nº 16.330
Apelado: Anisia Vieira da Silva Advogado: Francivaldo P. da Silva Pitanga – OAB/MA nº 7.158 Procurador de Justiça: Orfileno Bezerra Neto Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: Ementa. Apelação. Processo Civil. Anuidade Cartão de Crédito. Tarifas Bancárias. Ônus da Prova. Contrato juntado aos Autos. Decisão Monocrática. Súmula 568 Do STJ. Matéria Consolidada nesta Corte. Reforma da Sentença de Procedência. Recurso Conhecido e Provido.
Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801052-71.2021.8.10.0207 Processo Referência nº 0801052-71.2021.8.10.0207
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença de ID nº 34740524, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de São Domingos do Maranhão nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juiz de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).” conforme sentença de ID nº 34740524. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de ID nº 34740527, reafirmando os argumentos da contestação, uma vez que consta nos autos contrato assinado pela parte autora, deixando claro todas as condições referentes a operação. Sem Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento do referido recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de ID nº 35588575. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de anuidade do cartão do crédito, supostamente enviado indevidamente pelo banco. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do banco requerido, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da anuidade. Nesse enfoque, o magistrado a quo agiu com desacerto ao prolatar a sentença. Neste sentido, para ser lícita a cobrança das anuidades, provenientes do contrato juntado aos autos, há de existir contrato assinado deixando claro todas as condições comerciais. O que de fato, há nos autos. Compulsando detidamente todos documentos acostados aos autos, se vê, que o banco, ora apelante, trouxe aos autos o contrato em que prevê expressamente a cobrança de Tarifa, claramente informando a existência de tarifas e custos operacionais, bem como, documentos pessoais, conforme ID nº 34740520 – Págs. 01 a 14. Assim, são devidos os descontos em razão da cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista o efetivo serviço prestado pelo banco apelado. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016). (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE ATIVA - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO NEGATIVO - ATO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Age licitamente a instituição bancária que efetua lançamentos de taxas e tarifas de manutenção de conta corrente bancária ativa, bem como de encargos sobre o saldo negativo porventura nela existente, o que afasta a pretensão do correntista de ser indenizado por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10647100008901001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015). (grifo nosso) Em tais condições, na forma do art. 932, IV do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora