Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI LUIZ VELOSO TRANCOSO Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE CHAVES BESSA - CE21692
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCONI LUIZ VELOSO TRANCOSO e também pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA. Em seus embargos, MARCONI LUIZ VELOSO TRANCOSO alega que houve omissão e contradição no conteúdo da sentença proferida por este juízo, in verbis: […] 1) Quanto ao índice de 22,99%: 1.1) Todo ano há um reajuste ao teto da previdência, mas nem todo ano há um reajuste aos servidores do Estado do Maranhão. Mesmo que haja, um reajuste do valor ao teto da previdência e dos servidores públicos, ainda sem, os 22,99%, poderiam permanecer hígidos, desde que os dois reajustes fossem apreciados no mesmo índice. 1.2) O cálculo dos 22,99% com base na remuneração de R$ 35.460,88 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) (ID 737771579), contudo essa variação dos proventos há uma mudança que não coincide com esse índice, portanto o correto é fixar a isenção no valor do teto da previdência e incidir o FEPA no restante dos valores dos proventos. 2) Quanto as custas processuais: 2.1) A sentença é expressa: "condeno o autor ao pagamento de custas processuais na proporção de 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento) do total que for apurado a esse título, (...)". Acontece que o autor já realizou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 11.662,01 (onze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e um centavo), conforme documento em anexo, retirada da própria página do FERJ, onde consta que o Embargante efetuou o pagamento de todas as custas processuais, em 04 (quatro) parcelas [...] Portanto, terá que ser descontado o valor das custas processuais, do que foi arbitrado em sentença na proporção de 22,99% do total que for apurado a esse título, conforme determinado na sentença de ID 156131819, e esse valor condenado for inferior, que seja declarada a obrigatoriedade de restituição da diferença pelo FERJ. […] 3) Quanto aos honorários advocatícios aos procuradores do Estado do Maranhão: 3.1) Em relação aos honorários arbitrados em face dos Procuradores do Estado do Maranhão, estes fixados na proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 193.339,08), o que equivale à quantia de R$ 19.333,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos reais), estes merecem ser revistos em face da modulação do índice dos 22,99%, na qual foram apontados os argumentos acima (item 1). Por fim, requer que sejam revistos o percentual e a condenação dos honorários advocatícios, ante exposto explicado, além da apreciação destes pontos omissos, devendo a sentença suprir a omissão e a contradição realizada, para fundamentar a decisão proferida, após análise dos pontos expostos, com o devido efeito modificativo. [...] Intimado, o IPREV apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que “a pretensão do Embargante de alteração da condenação em honorários e custas, com a atribuição de efeitos infringentes, revela a busca por uma verdadeira alteração do mérito da decisão judicial por via inadequada, extrapolando os limites cognitivos dos embargos de declaração". O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA alega, em seus embargos, existência de omissão e contradição, in verbis: […] Analisando o decisum proferido, nota-se que este eminente Juízo, ao fixar os critérios de atualização do débito a partir da expedição do requisitório, determinou a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. Contudo, a aplicação de tal norma ao presente caso cuja demanda possui inequívoca natureza tributária, revela uma contradição insuperável e uma omissão que maculam o julgado. […] O legislador constituinte derivado, de forma expressa e deliberada, limitou a nova sistemática de correção monetária e juros de mora (IPCA + 2% a.a.) exclusivamente aos processos de natureza não tributária. Assim, a natureza jurídica da demanda, que trata de repetição de indébito de contribuição previdenciária – uma típica obrigação tributária – impõe a observância do regramento específico para questões fiscais, que não foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e que garante a isonomia no tratamento da Fazenda Pública, tanto na cobrança quanto na restituição de seus créditos. A r. sentença, ao aplicar a referida norma a uma condenação imposta em uma demanda de natureza tributária, incorreu em contradição, pois fundamentou sua decisão em dispositivo legal que é textualmente inaplicável à hipótese dos autos. […] a sistemática de correção para os processos de natureza tributária continua a ser regida pela redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que possuía caráter geral e abrangente. […] em se tratando de matéria tributária, a atualização do débito da Fazenda Pública deve seguir os mesmos parâmetros que ela própria impõe aos contribuintes em caso de débitos em atraso. No âmbito do Estado do Maranhão, a legislação tributária estadual adota a taxa SELIC para atualização e juros de mora de seus próprios créditos. Desse modo, a aplicação da taxa SELIC em sua integralidade, que já engloba juros e correção monetária, garante a isonomia tributária e impede o bis in idem que resultaria da cumulação de índices. Assim, a sentença deve ser aclarada para que o critério de atualização do débito, inclusive no período posterior à expedição do requisitório, seja exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o regime que permanece válido e eficaz para a Fazenda Pública Estadual. A aplicação de qualquer outro índice, como o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, além de contrariar a literalidade da Constituição, impõe ao erário estadual um ônus não previsto pelo Poder Constituinte Derivado. [...] Apesar de intimado, MARCONI LUIZ VELOSO TRANCOSO não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo IPREV. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III). Evidente, por conseguinte, que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto o questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que ambas as partes, irresignadas, buscam, meramente, a infringência do julgado. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Diferente do que alegou o autor, não há que se falar em omissão ou contradição no conteúdo da sentença. A definição do percentual de 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento) foi suficientemente justificada na fundamentado da sentença, ipsis verbis: […] Desse modo, considerando que o salário de contribuição para o FEPA do autor é de R$ 35.460,88 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) (id 737771579), constato que a isenção parcial, calculada com base no teto de R$ 8.157,41, corresponde a 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento) da que pretendida, de forma que 77,01% (setenta e sete inteiros e um décimo por cento) do proveito econômico total pretendido pelo autor deve ser rejeitado. Dito de outro modo, proporcionalmente, do total postulado, o autor teve êxito na proporção de 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento) e sucumbiu em 77,01% (setenta e sete inteiros e um décimo por cento). [….] Também não merece prosperar a alegação de que deve awe expressamente determinado no texto da sentença que as custas já pagas pelo autor devem ser compensadas. Isso porque, a sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento), nos termos dos arts. 82, § 2º, e 86 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Ressalte-se que a verificação de valores eventualmente já recolhidos e sua compensação com o montante final devido constitui providência que se resolve por operação aritmética, a ser realizada quando da apuração das custas finais, não demandando pronunciamento específico na sentença. Eventual restituição, por sua vez, somente poderá ser analisada após a apuração definitiva, caso constatado pagamento em quantia superior a que devida. Além disso, também não há que prosperar as alegações do autor/embargante de que devem ser revistos o percentual e a condenação dos honorários arbitrados em face dos Procuradores do Estado do Maranhão. A sentença restou clara e fundamentada quanto a este ponto, senão vejamos: […] Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais na proporção de 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento) do total que for apurado a esse título, e honorários advocatícios aos procuradores do Estado do Maranhão, estes fixados na proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 193.339,08), o que equivale à quantia de R$ 19.333,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos reais), nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c o art. 86, todos do CPC. [...] Assim, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO IPREV Também não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado pelo réu. Na verdade, a parte embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo e manifesto propósito de rediscutir matéria já resolvida por este Juízo. Diferente do que alegou o réu, não há qualquer contradição ou omissão no conteúdo da sentença quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, com a redação dada pela EC nº 136/2025, senão vejamos (id 138324898): […] 1.4. Da correção monetária e juros de mora No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicadas as disposições constantes do art. 3º da EC 113/21, abaixo transcritas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] Condeno o réu à obrigação de pagar quantia, consistente em restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária ao FEPA sobre parcela dos proventos de aposentadoria do autor que não excederam o teto de benefícios do RGPS, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), ou seja, a contar do mês de agosto de 2017, atualizados monetariamente, um única vez, mês a mês de cada desconto indevido, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a data de expedição do requisitório (EC nº 136/2025), nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/21, sobre os quais não há incidência de imposto de renda pessoa física e nem contribuição previdenciária; a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (EC nº 113/2021, art. 3º, com a redação dada pela EC nº 136/2025). [...] É dizer: utiliza-se de via inadequada para obter a reforma da sentença impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II. Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível). Os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, os vícios legalmente previstos do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido, é a orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Intimação - PROCESSO Nº 0845993-11.2022.8.10.0001 Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos por ambas as partes.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação processual do IPREV deve ser efetivada via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública