Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0002783-23.2017.8.10.0031 APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Rodrigues dos Santos em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra a BV Financeira S/A, que julgou improcedente os pedidos da Inicial e condenou a Peticionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios ((ID. 35924914). A Apelante/Autora alega, em síntese, que houve a nulidade do contrato, haja vista o vício existente em razão da ausência da assinatura a rogo, bem como, da não comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteia o provimento do recurso, para a reforma total da sentença de base, com a procedência dos seus pedidos iniciais (ID. 35924917). Contrarrazões apresentadas no ID. 35924921 pelo Réu/Apelado. O Procurador de Justiça, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 36253852). É o RELATÓRIO. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Conheço o Recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, De início, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. No caso em tela, a Instituição Bancária/Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Portanto, quanto à irresignação da Apelante em razão da ausência da assinatura a rogo, entendo que tal fato, isoladamente, não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o Princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Destaco que a redação do art. 595 do CC afirma que “(...) o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (grifei), portanto, não deve ser entendido como pressuposto de validade do contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos (Art. 369 do CPC). Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação (Art. 107 do CC). Sob esse prisma, no presente caso, a constatação da ausência de assinatura a rogo é fator de menor relevância quando se trata de demonstrar a existência e validade do negócio em tela, uma vez que as demais provas conjuntamente evidenciam que o contrato fora efetivamente firmado (consta digital não impugnada, bem como assinatura de testemunhas - ID. 35924894); concomitantemente, a comprovação do recebimento do numerário pela Apelante (ID. 35924897 - Pág. 11) demonstra que o referido contrato produziu efeitos. Nesse ponto, poderia a parte Autora apresentar seu extrato bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez. Diante disso, entendo que reconhecer um suposto vício formal, sob o único fundamento da ausência de assinatura a rogo, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos, consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, devidamente analisado e confirmado na sentença, que deve ser mantida.
Ante o exposto, contra o Parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, mantendo integralmente a sentença, conforme fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, em razão do Apelante ser assistido pela gratuidade da justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora