Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado (a): Alba Maria de Souza Lima - OAB/MA 7306-A, Adriana Silva Rabelo - OAB/AC 2609-A, Carlos Alberto Braga Diniz Júnior - OAB/MA 7298-A, Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG 108112-A Apelado (a): Luis Carlos Gomes Rosendo Advogado: José Nilton da Costa Filho - OAB/MA 12177 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO FATO QUANDO DA CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. EXEQUENTE PEDE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO INDICANDO PARA CITAÇÃO PESSOA APONTADA COMO SUPOSTA INVENTARIANTE. EMBARGOS PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. 1. Demanda executiva ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da lide, motivo pelo qual inviável a habilitação, sucessão ou substituição processual, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo. Não obstante, deve ser possibilitada a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigida a pretensão em relação ao espólio. 2. Emenda da inicial de execução com juntada de certidão comprovando o óbito do executado, antes da propositura da lide e ainda certidão emitida pelo Tabelião Maximiano Brandão Filho, do 1º Ofício de Codó/MA, informando os bens deixados pelo falecido e abertura de inventário desses bens, sem contudo constar inventariante ou herdeiros (Id. 18415868 - Págs. 1/2). 3. Indicação da mãe do de cujus como inventariante e solicitação da sua citação para compor o polo passivo da execução. 3. Comparecimento da mãe do falecido devedor por meio de embargos à execução, que por equívoco do juízo foram processados nos próprios autos executivos, esclarecendo que o devedor tem filho menor e companheira, motivo pelo qual não figura como inventariante do espólio, negando a existência de inventário extrajudicial, pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e pedindo a extinção da execução em virtude do óbito apontado. 4. Impugnação aos embargos insistindo na legitimidade da mãe do falecido para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que ela é a inventariante do espólio. 5. Sentença julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução, por não admitir “o redirecionamento da referida ação de execução em face de seu espólio ou de seus sucessores como pretende o executado, vez que tal medida somente seria admissível caso o falecimento do devedor tivesse ocorrido depois de ele ter sido devidamente citado nos autos”. 6. Tratamento do caso trazido na sentença, preponderantemente, por equívoco, como sendo execução fiscal, o que não é a hipótese, o que resultou no acolhimento dos embargos e extinção da execução. 7. Os embargos não estavam aptos para julgamento, eis que o Juízo primevo não examinou as questões atinentes à emenda da inicial - com o esgotamento das oportunidades para a adequada regularização do polo passivo. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800424-58.2017.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão por videoconferência/presencial da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 07/08/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos embargos à execução equivocadamente juntados nos autos da execução promovida pelo ora apelante em face de Luiz Carlos Gomes Rosendo, que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Extrai-se dos autos que a parte apelante, em 23/02/2017, ingressou com execução de título extrajudicial em face de Luis Carlos Gomes Rosendo, com fulcro em cédula de crédito bancário firmada em 06/11/2013. Ordenada a citação da parte executada, o oficial de justiça encarregado da diligência certificou o óbito datado de 20/12/2016, anterior à propositura da lide (id.18415853). Tal fato restou comprovado nos autos mediante a apresentação de atestado de óbito. Nesse contexto, configurada a ilegitimidade passiva do 'de cujus', foi facultado ao apelante prazo de 15 dias para requerer o que entendesse pertinente, consoante despacho de id.18415858. O prazo decorreu in albis (id.18415860). O Juízo reiterou o despacho, ocasião em que a parte exequente postulou pelo redirecionamento da lide em desfavor de Marlene Gomes Rosendo, mãe do de cujus e suposta inventariante do espólio (id.18415866). Citada, Marlene Gomes Rosendo apresentou embargos à execução, que foram juntados nos próprios autos, arguindo que: a) o falecimento do executado antes do ajuizamento da lide comporta extinção do feito por ilegitimidade passiva; b) não é representante do espólio de Luís Carlos Gomes Rosendo; c) não há inventário aberto em nome do de cujus. O exequente apresentou sua manifestação aos embargos à execução no id.18415927, defendendo a legitimidade da suposta inventariante para figurar no polo passivo. Sobreveio a sentença vergastada, extinguindo o feito por ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não se admite o redirecionamento da referida ação de execução em face de seu espólio ou de seus sucessores como pretende o executado, vez que tal medida somente seria admissível caso o falecimento do devedor tivesse ocorrido depois de ele ter sido devidamente citado nos autos". Em suas razões recursais, o Banco da Amazônia S/A sustenta que postulou a regularização do polo passivo, com substituição do executado pela inventariante, sra. Marlene Gomes Rosendo, o que demonstra que agiu com regularidade e atento aos preceitos normativos. Aponta que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de emenda da exordial para regularização do polo passivo e que sentença impugnada afronta o princípio da economia processual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de desconstituir a decisão prolatada pelo juízo ad quo e julgar improcedentes os embargos à execução”. Contrarrazões acostadas ao Id. 18415958, pugnando pela confirmação da sentença, que albergou a sua tese de ilegitimidade passiva do executado, por ter ele falecido antes do ajuizamento do pleito executivo e que não haveria possibilidade legal de modificar o polo passivo da execução. Aduz que a parte apelante "deveria ter trazido à baila prova documental emitida pelo cartório de quem seria inventariante do espólio. Como a Apelada não é nem poderia ser a inventariante, porque o falecido conviveu em união estável por mais de 03 (três) anos e da relação gerou um filho". Decisão de recebimento do recurso proferida no id.20763355. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento, em razão da parte apelante não ter procedido "com os devidos cuidados na indicação da parte legitimada a substituir o executado, já que indicou a senhora Marlene, mãe do falecido, sem atentar para a existência de herdeiro legítimo (id.21102404 - Pág. 5). É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade realizado no Id.20763355, sem alterações, conheço do recurso. DO MÉRITO Extrai-se que a demanda executiva foi aforada contra devedor já falecido por ocasião de sua propositura, não se submetendo à habilitação, sucessão ou substituição processual, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo. Não obstante, havendo óbito antes do ajuizamento da lide deve ser possibilitada a emenda da petição inicial a fim de permitir a parte exequente/apelante a regularização do polo passivo, com indicação do inventariante ou do administrador provisório do espólio, nos termos do art. 613, art. 614 e art. 796, todos do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) "O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, a qual admite a alteração do polo passivo da demanda quando proposta contra pessoa falecida, devendo-se conceder oportunidade para correção do sujeito passivo, em prestígio à efetividade processual. (...) Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a extinção do processo, para que se dê à parte recorrente a oportunidade de alterar o polo passivo da demanda. (REsp n. 1.877.107, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023) O apelante, informado do falecimento do executado Luis Carlos Gomes Rosendo, postulou pelo redirecionamento da lide em desfavor de Marlene Gomes Rosendo, indicando-a como inventariante do de cujus (id.18415866). O pedido foi acolhido pelo Juízo primevo. No entanto, quando do exame do embargos à execução propostos por Marlene Gomes Rosendo e acolhidos pelo juízo nos autos da própria demanda executiva, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de não ser possível a inclusão da inventariante no polo passivo, em razão do falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento da lide, situação que impede a sucessão e/ou substituição processual. Assim, não houve o debate do mérito da questão posta nos autos dos embargos à execução, que respeitava a apurar, em instrução processual pertinente, a existência ou não de inventário na qual a mão do falecido figurava como inventariante. Ademais, caso essa prova não fosse alcançada pela impossibilidade, existe certidão de óbito nos autos, indicando a existência de herdeiro menor, com a avó que compareceu nos autos, que poderia, em oitiva, esclarecer todos os fatos. Embora a execução extrajudicial tenha sido ajuizada após o falecimento do devedor, a regra prevista no art. 329, I, do CPC, assegura ao exequente a possibilidade de emendar a sua petição inicial, inclusive para alterar o polo passivo, como acima demonstrado pela jurisprudência coligida. Assim, compreendo que o feito não estava apto para julgamento do mérito, eis que o Juízo primevo não examinou as questões atinentes à emenda da inicial - adequada regularização do polo passivo. Com o falecimento do executado/devedor, como outrora mencionado, a legitimação processual para ocupar o polo passivo passa a ser do espólio, por meio do inventariante ou, nos casos em que ausente inventário aberto, da sucessão, constituída por seus eventuais herdeiros. Inclusive com a comprovação de pelo menos um, segundo prova nos autos.
Cuida-se de vício sanável não apreciado na origem, que poderia ter sido solucionado com o desenvolvimento dos embargos mediante instrução probatória. Isso posto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença impugnada, determinando o prosseguimento dos embargos para realização de instrução probatória e oportunidade para que a parte exequente possa envidar esforços para regularizar a adequada regularização do polo passivo. É como voto. Sessão por videoconferência/presencial da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 07/08/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator