Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A Ré(u): LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A, JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 DESPACHO
Processo n° 0800424-58.2017.8.10.0034 Autor(a): BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) Recebo o pedido de habilitação do sucessor do executado. Cite-se a pretensa habiltanda (Isadora Rosa), no endereço informado no ID nº 156605835), para que sobre ele se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 03:14
Mero expediente
13/11/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:16
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:54
Publicação
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800424-58.2017.8.10.0034.
EXEQUENTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG Nº 63400-A
RÉU: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSÉ NILTON DA COSTA FILHO - OAB/MA Nº 12.177 DESPACHO
AUTOR(A): BANCO DA AMAZÕNIA S/A ADVOGADO DO Defiro o pedido de dilação de prazo feito pelo exequente. Concedo-lhe prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca deste despacho, para que cumpra a diligência especificada na parte final da decisão de ID nº 134908667. Intime-se o exequente. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800424-58.2017.8.10.0034.
EXEQUENTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG Nº 63400-A
RÉU: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSÉ NILTON DA COSTA FILHO - OAB/MA Nº 12.177 DESPACHO
AUTOR(A): BANCO DA AMAZÕNIA S/A ADVOGADO DO Defiro o pedido de dilação de prazo feito pelo exequente. Concedo-lhe prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca deste despacho, para que cumpra a diligência especificada na parte final da decisão de ID nº 134908667. Intime-se o exequente. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
04/01/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
04/01/2025, 11:30
Documento (Certidão)
04/01/2025, 11:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:19
Publicação
23/11/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
Executado: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A, JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 DECISÃO 1.
exequente: a) traga aos autos prova da qualidade de inventariante de Marlene Gomes Rosendo, colecionando a certidão de ID 11463878 na íntegra; b) ou proceda à habilitação e citação dos herdeiros de Luiz Carlos Gomes Rosendo, sob pena de extinção.
Processo nº 0800424-58.2017.8.10.0034
Trata-se de pedido de intervenção de terceiros, na modalidade assistência, formulado por FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO e CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES ROSENDO DA COSTA (irmãos do executado), os quais alegam ter recebido, por doação realizada em 02/02/2010, o imóvel matriculado sob o nº 5.508. Sustentam que o bem foi posteriormente dado em hipoteca pelo executado, em novembro de 2013, no título ora em execução, sem observância da mencionada doação, razão pela qual pretendem ingressar no feito para proteger seus direitos sobre o bem. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe interesse jurídico do terceiro na causa, ou seja, vínculo direto entre o direito que se pretende proteger e o objeto da lide. Entretanto, observo que o presente processo de execução, de natureza patrimonial, não versa sobre a validade ou titularidade do imóvel dado em hipoteca, limitando-se à satisfação da obrigação contida no título executivo. Ademais, verifica-se que não houve, até o momento, citação da parte executada, nem tampouco penhora ou qualquer ato de constrição sobre o imóvel. Assim, não há risco imediato ou concreto à posse ou propriedade do bem que justifique a intervenção pretendida neste momento processual. Quanto à alegação de nulidade da hipoteca e da precedência da doação de 2010, tais questões envolvem análise sobre a validade de atos jurídicos, cuja discussão demanda contraditório e produção de provas, sendo necessária a propositura de ação autônoma para essa finalidade. Não cabe, portanto, a análise incidental dessas matérias no bojo da presente execução. Ressalto, contudo, que, na hipótese de eventual penhora ou ato de constrição sobre o imóvel alegadamente doado, estará aberta aos requerentes a via dos embargos de terceiro, conforme previsto no art. 674 do CPC, para defesa de sua posse ou propriedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência, uma vez que, no presente momento, não há risco concreto ao bem e a discussão acerca da validade da hipoteca e da doação deve ser objeto de ação própria e autônoma, não cabendo análise incidental no âmbito desta execução. Intimem-se os intervenientes e o exequente desta decisão. Cumpra-se. 2. Conferindo regular processamento à execução, a fim de que haja a adequada regularização do polo passivo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte Intime-se. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
Executado: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A, JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 DECISÃO 1.
exequente: a) traga aos autos prova da qualidade de inventariante de Marlene Gomes Rosendo, colecionando a certidão de ID 11463878 na íntegra; b) ou proceda à habilitação e citação dos herdeiros de Luiz Carlos Gomes Rosendo, sob pena de extinção.
Processo nº 0800424-58.2017.8.10.0034
Trata-se de pedido de intervenção de terceiros, na modalidade assistência, formulado por FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO e CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES ROSENDO DA COSTA (irmãos do executado), os quais alegam ter recebido, por doação realizada em 02/02/2010, o imóvel matriculado sob o nº 5.508. Sustentam que o bem foi posteriormente dado em hipoteca pelo executado, em novembro de 2013, no título ora em execução, sem observância da mencionada doação, razão pela qual pretendem ingressar no feito para proteger seus direitos sobre o bem. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe interesse jurídico do terceiro na causa, ou seja, vínculo direto entre o direito que se pretende proteger e o objeto da lide. Entretanto, observo que o presente processo de execução, de natureza patrimonial, não versa sobre a validade ou titularidade do imóvel dado em hipoteca, limitando-se à satisfação da obrigação contida no título executivo. Ademais, verifica-se que não houve, até o momento, citação da parte executada, nem tampouco penhora ou qualquer ato de constrição sobre o imóvel. Assim, não há risco imediato ou concreto à posse ou propriedade do bem que justifique a intervenção pretendida neste momento processual. Quanto à alegação de nulidade da hipoteca e da precedência da doação de 2010, tais questões envolvem análise sobre a validade de atos jurídicos, cuja discussão demanda contraditório e produção de provas, sendo necessária a propositura de ação autônoma para essa finalidade. Não cabe, portanto, a análise incidental dessas matérias no bojo da presente execução. Ressalto, contudo, que, na hipótese de eventual penhora ou ato de constrição sobre o imóvel alegadamente doado, estará aberta aos requerentes a via dos embargos de terceiro, conforme previsto no art. 674 do CPC, para defesa de sua posse ou propriedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência, uma vez que, no presente momento, não há risco concreto ao bem e a discussão acerca da validade da hipoteca e da doação deve ser objeto de ação própria e autônoma, não cabendo análise incidental no âmbito desta execução. Intimem-se os intervenientes e o exequente desta decisão. Cumpra-se. 2. Conferindo regular processamento à execução, a fim de que haja a adequada regularização do polo passivo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte Intime-se. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
20/11/2024, 00:00
Outras Decisões
18/11/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:02
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:05
Mero expediente
01/08/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:33
Documento (Certidão)
10/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:11
Publicação
15/04/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
RÉU: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A, JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Intime-se a parte interveniente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Processo nº.0800424-58.2017.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 14:40
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:06
Documento (Certidão)
12/01/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:54
Publicação
29/11/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: DR. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440-MG) EXECUTADO(S): LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado: Francisco Carlos Gomes Rosendo Advogado OAB\MA 12.537; JOSE NILTON DA COSTA FILHO, OAB/MA 12.537 D E C I S Ã O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando pedido de intervenção de terceiros espontânea, na modalidade assistência e chamamento do processo do Banco do Nordeste S/A, formulado nos autos em ID 106984503, determino seja intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, na forma da lei. 2.Passando a análise dos pedidos liminares,
PROCESSO CÍVEL Nº. 0800424-58.2017.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL defiro apenas neste momento processual, a juntada pelo exequente, da Lei 14.166\21, prorrogada pelo Decreto11.064\23, onde se tem a proposta para pagamento e quitação das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias até 30.12.2023, no prazo de 15(quinze) dias. 3.Quanto as demais pedidos liminares por se confundirem com o mérito do próprio pedido de intervenção, devem ser analisados após o contraditório como forma de melhor elucidar os fatos. 4.Cumpra-se. CODÓ/MA, 24/11/2023 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
27/11/2023, 00:00
Outras Decisões
24/11/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 08:49
Documento (Decisão)
28/09/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado (a): Alba Maria de Souza Lima - OAB/MA 7306-A, Adriana Silva Rabelo - OAB/AC 2609-A, Carlos Alberto Braga Diniz Júnior - OAB/MA 7298-A, Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG 108112-A Apelado (a): Luis Carlos Gomes Rosendo Advogado: José Nilton da Costa Filho - OAB/MA 12177 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO FATO QUANDO DA CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. EXEQUENTE PEDE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO INDICANDO PARA CITAÇÃO PESSOA APONTADA COMO SUPOSTA INVENTARIANTE. EMBARGOS PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. 1. Demanda executiva ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da lide, motivo pelo qual inviável a habilitação, sucessão ou substituição processual, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo. Não obstante, deve ser possibilitada a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigida a pretensão em relação ao espólio. 2. Emenda da inicial de execução com juntada de certidão comprovando o óbito do executado, antes da propositura da lide e ainda certidão emitida pelo Tabelião Maximiano Brandão Filho, do 1º Ofício de Codó/MA, informando os bens deixados pelo falecido e abertura de inventário desses bens, sem contudo constar inventariante ou herdeiros (Id. 18415868 - Págs. 1/2). 3. Indicação da mãe do de cujus como inventariante e solicitação da sua citação para compor o polo passivo da execução. 3. Comparecimento da mãe do falecido devedor por meio de embargos à execução, que por equívoco do juízo foram processados nos próprios autos executivos, esclarecendo que o devedor tem filho menor e companheira, motivo pelo qual não figura como inventariante do espólio, negando a existência de inventário extrajudicial, pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e pedindo a extinção da execução em virtude do óbito apontado. 4. Impugnação aos embargos insistindo na legitimidade da mãe do falecido para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que ela é a inventariante do espólio. 5. Sentença julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução, por não admitir “o redirecionamento da referida ação de execução em face de seu espólio ou de seus sucessores como pretende o executado, vez que tal medida somente seria admissível caso o falecimento do devedor tivesse ocorrido depois de ele ter sido devidamente citado nos autos”. 6. Tratamento do caso trazido na sentença, preponderantemente, por equívoco, como sendo execução fiscal, o que não é a hipótese, o que resultou no acolhimento dos embargos e extinção da execução. 7. Os embargos não estavam aptos para julgamento, eis que o Juízo primevo não examinou as questões atinentes à emenda da inicial - com o esgotamento das oportunidades para a adequada regularização do polo passivo. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800424-58.2017.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão por videoconferência/presencial da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 07/08/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos embargos à execução equivocadamente juntados nos autos da execução promovida pelo ora apelante em face de Luiz Carlos Gomes Rosendo, que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Extrai-se dos autos que a parte apelante, em 23/02/2017, ingressou com execução de título extrajudicial em face de Luis Carlos Gomes Rosendo, com fulcro em cédula de crédito bancário firmada em 06/11/2013. Ordenada a citação da parte executada, o oficial de justiça encarregado da diligência certificou o óbito datado de 20/12/2016, anterior à propositura da lide (id.18415853). Tal fato restou comprovado nos autos mediante a apresentação de atestado de óbito. Nesse contexto, configurada a ilegitimidade passiva do 'de cujus', foi facultado ao apelante prazo de 15 dias para requerer o que entendesse pertinente, consoante despacho de id.18415858. O prazo decorreu in albis (id.18415860). O Juízo reiterou o despacho, ocasião em que a parte exequente postulou pelo redirecionamento da lide em desfavor de Marlene Gomes Rosendo, mãe do de cujus e suposta inventariante do espólio (id.18415866). Citada, Marlene Gomes Rosendo apresentou embargos à execução, que foram juntados nos próprios autos, arguindo que: a) o falecimento do executado antes do ajuizamento da lide comporta extinção do feito por ilegitimidade passiva; b) não é representante do espólio de Luís Carlos Gomes Rosendo; c) não há inventário aberto em nome do de cujus. O exequente apresentou sua manifestação aos embargos à execução no id.18415927, defendendo a legitimidade da suposta inventariante para figurar no polo passivo. Sobreveio a sentença vergastada, extinguindo o feito por ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não se admite o redirecionamento da referida ação de execução em face de seu espólio ou de seus sucessores como pretende o executado, vez que tal medida somente seria admissível caso o falecimento do devedor tivesse ocorrido depois de ele ter sido devidamente citado nos autos". Em suas razões recursais, o Banco da Amazônia S/A sustenta que postulou a regularização do polo passivo, com substituição do executado pela inventariante, sra. Marlene Gomes Rosendo, o que demonstra que agiu com regularidade e atento aos preceitos normativos. Aponta que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de emenda da exordial para regularização do polo passivo e que sentença impugnada afronta o princípio da economia processual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de desconstituir a decisão prolatada pelo juízo ad quo e julgar improcedentes os embargos à execução”. Contrarrazões acostadas ao Id. 18415958, pugnando pela confirmação da sentença, que albergou a sua tese de ilegitimidade passiva do executado, por ter ele falecido antes do ajuizamento do pleito executivo e que não haveria possibilidade legal de modificar o polo passivo da execução. Aduz que a parte apelante "deveria ter trazido à baila prova documental emitida pelo cartório de quem seria inventariante do espólio. Como a Apelada não é nem poderia ser a inventariante, porque o falecido conviveu em união estável por mais de 03 (três) anos e da relação gerou um filho". Decisão de recebimento do recurso proferida no id.20763355. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento, em razão da parte apelante não ter procedido "com os devidos cuidados na indicação da parte legitimada a substituir o executado, já que indicou a senhora Marlene, mãe do falecido, sem atentar para a existência de herdeiro legítimo (id.21102404 - Pág. 5). É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade realizado no Id.20763355, sem alterações, conheço do recurso. DO MÉRITO Extrai-se que a demanda executiva foi aforada contra devedor já falecido por ocasião de sua propositura, não se submetendo à habilitação, sucessão ou substituição processual, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo. Não obstante, havendo óbito antes do ajuizamento da lide deve ser possibilitada a emenda da petição inicial a fim de permitir a parte exequente/apelante a regularização do polo passivo, com indicação do inventariante ou do administrador provisório do espólio, nos termos do art. 613, art. 614 e art. 796, todos do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) "O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, a qual admite a alteração do polo passivo da demanda quando proposta contra pessoa falecida, devendo-se conceder oportunidade para correção do sujeito passivo, em prestígio à efetividade processual. (...) Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a extinção do processo, para que se dê à parte recorrente a oportunidade de alterar o polo passivo da demanda. (REsp n. 1.877.107, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023) O apelante, informado do falecimento do executado Luis Carlos Gomes Rosendo, postulou pelo redirecionamento da lide em desfavor de Marlene Gomes Rosendo, indicando-a como inventariante do de cujus (id.18415866). O pedido foi acolhido pelo Juízo primevo. No entanto, quando do exame do embargos à execução propostos por Marlene Gomes Rosendo e acolhidos pelo juízo nos autos da própria demanda executiva, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de não ser possível a inclusão da inventariante no polo passivo, em razão do falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento da lide, situação que impede a sucessão e/ou substituição processual. Assim, não houve o debate do mérito da questão posta nos autos dos embargos à execução, que respeitava a apurar, em instrução processual pertinente, a existência ou não de inventário na qual a mão do falecido figurava como inventariante. Ademais, caso essa prova não fosse alcançada pela impossibilidade, existe certidão de óbito nos autos, indicando a existência de herdeiro menor, com a avó que compareceu nos autos, que poderia, em oitiva, esclarecer todos os fatos. Embora a execução extrajudicial tenha sido ajuizada após o falecimento do devedor, a regra prevista no art. 329, I, do CPC, assegura ao exequente a possibilidade de emendar a sua petição inicial, inclusive para alterar o polo passivo, como acima demonstrado pela jurisprudência coligida. Assim, compreendo que o feito não estava apto para julgamento do mérito, eis que o Juízo primevo não examinou as questões atinentes à emenda da inicial - adequada regularização do polo passivo. Com o falecimento do executado/devedor, como outrora mencionado, a legitimação processual para ocupar o polo passivo passa a ser do espólio, por meio do inventariante ou, nos casos em que ausente inventário aberto, da sucessão, constituída por seus eventuais herdeiros. Inclusive com a comprovação de pelo menos um, segundo prova nos autos.
Cuida-se de vício sanável não apreciado na origem, que poderia ter sido solucionado com o desenvolvimento dos embargos mediante instrução probatória. Isso posto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença impugnada, determinando o prosseguimento dos embargos para realização de instrução probatória e oportunidade para que a parte exequente possa envidar esforços para regularizar a adequada regularização do polo passivo. É como voto. Sessão por videoconferência/presencial da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 07/08/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado (a): Alba Maria de Souza Lima (OAB/MA 7306-A), Adriana Silva Rabelo (OAB/AC 2609-A), Carlos Alberto Braga Diniz Junior (OAB/MA 7298-A).
Apelados: Luis Carlos Gomes Rosendo e Marlene Gomes Rosendo Advogado (a): Jose Nilton da Costa Filho (OAB/MA 12177-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido, conforme Id.18415954. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0800424-58.2017.8.10.0034 recebo os recursos em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. No mais, determino que seja realizada a retificação da autuação e demais registros referentes ao presente recurso, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 14:28
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:16
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 14:01
Publicação
06/04/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306-A, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A
RÉU: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matricula 173781 - 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Processo Nº 0800424-58.2017.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:40
Petição (Apelação)
31/03/2022, 09:36
Publicação
25/03/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 02:01
Publicação
25/03/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autor461idades do(a)
EXEQUENTE: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306-A, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A
Réu: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800424-58.2017.8.10.0034
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos MARLENE GOMES ROSENDO, em desfavor do exequente BANCO DA AMAZONIA SA. Alegou, em suma, a necessidade de extinção do processo, diante do falecimento do réu antes mesmo da propositura da demanda, bem como sua ilegitimidade para responder por dívidas de seu filho, requerendo que o embargado seja declarado carecedor das condições da ação de execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o disposto no art. 6º do CC 2002, devendo a vertente execução ser extinta sem resolução do mérito, o que se requer com supedâneo nos arts. 485, IV e IX, e 917, VI, do CPC. Em petição de ID nº 43586949 o embargado apresentou impugnação aos embargos. Nova manifestação das partes em ID nº 45107361 e 58545379. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Dos embargos ofertados nos próprios autos Como sabido, os Embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma. Na hipótese a petição restou apresentada nos próprios autos. Todavia, considerando a possibilidade de flexibilização dos atos processuais, bem como o fato de que isto sequer restou suscitado pelo embargado, o que enseja sua preclusão, e não havendo qualquer prejuízo para as partes, procedo com o seu julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Do óbito do executado Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 23.02.2017 tendo o falecimento do executado ocorrido em 20.12.2016 (ID nº 11463859), antes, portanto, da propositura da presente demanda. Nesta linha, tendo o devedor falecido antes da propositura da ação, sequer restou possibilitada a angularização da relação processual. Com efeito, ajuizada a ação de execução contra devedor já falecido, o qual nem poderia ser citado, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Com isso, não se admite o redirecionamento da referida ação de execução em face de seu espólio ou de seus sucessores como pretende o executado, vez que tal medida somente seria admissível caso o falecimento do devedor tivesse ocorrido depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. Destarte, no presente caso tenho por inadmissível a inclusão da embargante no polo passivo da ação, devendo, se for o caso, a parte embargante promover o novo ajuizamento de ação de execução, em face do espólio ou dos herdeiros do devedor, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos exigidos para tanto. Nesta linha a farta posição do STJ: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. RESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (REsp nº 1.722.159/DF; Relatora Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; Julgado em 04/02/2020). Grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido” (AgInt no REsp nº 1502628/RN; Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; 1ª Turma; Julgado em 21/02/2017). Grifei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp nº 741466/PR; Relator Min. Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Julgado em 01/10/2015). grifei DISPOSITIVO. Pelo exposto, acolho os embargos à execução opostos, julgando-os procedentes, e, consequentemente, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Sem custas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no art. 85, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 18 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autor461idades do(a)
EXEQUENTE: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306-A, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A
Réu: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800424-58.2017.8.10.0034
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos MARLENE GOMES ROSENDO, em desfavor do exequente BANCO DA AMAZONIA SA. Alegou, em suma, a necessidade de extinção do processo, diante do falecimento do réu antes mesmo da propositura da demanda, bem como sua ilegitimidade para responder por dívidas de seu filho, requerendo que o embargado seja declarado carecedor das condições da ação de execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o disposto no art. 6º do CC 2002, devendo a vertente execução ser extinta sem resolução do mérito, o que se requer com supedâneo nos arts. 485, IV e IX, e 917, VI, do CPC. Em petição de ID nº 43586949 o embargado apresentou impugnação aos embargos. Nova manifestação das partes em ID nº 45107361 e 58545379. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Dos embargos ofertados nos próprios autos Como sabido, os Embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma. Na hipótese a petição restou apresentada nos próprios autos. Todavia, considerando a possibilidade de flexibilização dos atos processuais, bem como o fato de que isto sequer restou suscitado pelo embargado, o que enseja sua preclusão, e não havendo qualquer prejuízo para as partes, procedo com o seu julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Do óbito do executado Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 23.02.2017 tendo o falecimento do executado ocorrido em 20.12.2016 (ID nº 11463859), antes, portanto, da propositura da presente demanda. Nesta linha, tendo o devedor falecido antes da propositura da ação, sequer restou possibilitada a angularização da relação processual. Com efeito, ajuizada a ação de execução contra devedor já falecido, o qual nem poderia ser citado, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Com isso, não se admite o redirecionamento da referida ação de execução em face de seu espólio ou de seus sucessores como pretende o executado, vez que tal medida somente seria admissível caso o falecimento do devedor tivesse ocorrido depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. Destarte, no presente caso tenho por inadmissível a inclusão da embargante no polo passivo da ação, devendo, se for o caso, a parte embargante promover o novo ajuizamento de ação de execução, em face do espólio ou dos herdeiros do devedor, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos exigidos para tanto. Nesta linha a farta posição do STJ: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. RESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (REsp nº 1.722.159/DF; Relatora Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; Julgado em 04/02/2020). Grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido” (AgInt no REsp nº 1502628/RN; Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; 1ª Turma; Julgado em 21/02/2017). Grifei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp nº 741466/PR; Relator Min. Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Julgado em 01/10/2015). grifei DISPOSITIVO. Pelo exposto, acolho os embargos à execução opostos, julgando-os procedentes, e, consequentemente, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Sem custas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no art. 85, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 18 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
21/03/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
18/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:21
Documento (Certidão)
25/06/2021, 10:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:44
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:44
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 22:12
Decurso de Prazo
20/04/2021, 11:55
Publicação
15/04/2021, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA advogado: DR.Advogado(s) do reclamante: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ADRIANA SILVA RABELO, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR reú: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros ADVOGADO: DR. Advogado(s) do reclamado: JOSE NILTON DA COSTA FILHO D E S P A C H O: Assinalo o prazo de dez (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - Processo nº. 0800424-58.2017.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL da 1ª vara AÇÃO CÍVEL- PROCEDIMENTO COMUM Intime-se. CODÓ/MA, data registrada no sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.351.
13/04/2021, 00:00
Mero expediente
12/04/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 23:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 23:12
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:52
Publicação
19/03/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306 PARTE RÉ: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800424-58.2017.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar resposta aos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Balsas/MA,09/03/2021 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306 PARTE RÉ: LUIS CARLOS GOMES ROSENDO e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NILTON DA COSTA FILHO - MA12177 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800424-58.2017.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar resposta aos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Balsas/MA,09/03/2021 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
09/03/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:14
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:12
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:14
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:14
Documento (Ofício)
19/11/2019, 14:41
Documento (Carta precatória)
19/11/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:42
Documento (Certidão)
28/08/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:39
Mero expediente
13/08/2019, 20:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 17:27
Documento (Certidão)
10/04/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:21
Publicação
15/03/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:27
Documento (Ofício)
19/07/2018, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 07:56
Documento (Certidão)
30/05/2018, 17:04
Documento (Certidão)
30/05/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:57
Documento (Ofício)
29/05/2018, 17:34
Documento (Carta precatória)
29/05/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 08:22
Publicação
23/05/2018, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2018, 00:04
Documento (Certidão)
18/05/2018, 10:57
Mero expediente
15/05/2018, 16:44
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:52
Documento (Certidão)
10/05/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))