Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001177-28.2014.8.10.0107.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - OAB/PI 10551-A RÉ (U): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR (A): MARIA DAS GRACAS ALVES PIO Advogado (a) do (a)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES PIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de reajuste de correção monetária em caderneta de poupança, atribuindo-se à causa o valor de R$ 166.922,82, conforme consta na autuação (ID inicial do processo). No curso do feito, após sucessivas suspensões e determinações de impulsionamento, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para que promovesse o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 170061232). Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 172198253). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que, após regular intimação para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, não obstante advertida expressamente quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 170061232). A certidão de ID 172198253 atesta o decurso do prazo sem manifestação da exequente, evidenciando desídia processual apta a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando a parte deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a intimação pessoal para dar andamento ao feito constitui requisito indispensável à configuração do abandono, o que foi devidamente observado nos autos, com expressa advertência quanto à consequência processual. Assim, configurado o abandono da causa pela parte exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular