Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado], em desfavor de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. A parte requerente informou na petição retro a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, ao final, pleiteou a homologação do pedido de renúncia com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, III, “c”, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 487, inciso III, c, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. É o caso presente. O direito em que se funda a demanda foi objeto de renúncia, conforme é noticiado pela(s) parte(s). Em face da renúncia, que é ato unilateral e independe de anuência da parte adversa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional. HOMOLOGO, por sentença, a renúncia da requerente quanto ao direito em que se funda a ação, e via de consequência, com esteio no art. 487, inciso III, c, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Na forma do art. 90 do CPC, condeno o demandante ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade, caso beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo e dê-se baixa em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 23 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0802538-91.2022.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado], em desfavor de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. A parte requerente informou na petição retro a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, ao final, pleiteou a homologação do pedido de renúncia com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, III, “c”, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 487, inciso III, c, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. É o caso presente. O direito em que se funda a demanda foi objeto de renúncia, conforme é noticiado pela(s) parte(s). Em face da renúncia, que é ato unilateral e independe de anuência da parte adversa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional. HOMOLOGO, por sentença, a renúncia da requerente quanto ao direito em que se funda a ação, e via de consequência, com esteio no art. 487, inciso III, c, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Na forma do art. 90 do CPC, condeno o demandante ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade, caso beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo e dê-se baixa em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 23 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0802538-91.2022.8.10.0034
24/04/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
23/04/2023, 16:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:53
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:53
Publicação
15/04/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:07
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 15 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802538-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 07:47
Documento (Certidão)
16/03/2023, 07:47
Petição (Contestação)
15/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Proc. n.º 0802538-91.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 23/02/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
28/02/2023, 00:00
Outras Decisões
23/02/2023, 01:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 00:04
Documento (Decisão)
30/01/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802538-91.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pela juíza Flavia Pereira da Silva Barçante, titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo apelante em face do Banco Pan S/A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 21640516). Em suas razões recursais, o Apelante, sustenta a desnecessidade de procuração atualizada e que esta não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo; defende o princípio da primazia do julgamento de mérito e que a petição inicial cumpre todos os requisitos necessários para a propositura da ação. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 21640532. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como desatualizado (procuração). Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 21640511, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após análise dos autos, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2022, devidamente instruída com a procuração outorgada em dezembro do ano de 2021, apenas 4 (quatro) meses antes do ajuizamento, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800619-38.2020.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801428-91.2021.8.10.0034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em sessão do dia 07 a 14 de fevereiro de 2021) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o documento está com data próxima ao ajuizamento da ação, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 08:48
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:00
Publicação
14/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO I. A teor do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil,
Processo nº 0802538-91.2022.8.10.0034 FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais. CODÓ (MA), 30 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 17:31
Mero expediente
30/09/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 07:57
Documento (Certidão)
05/09/2022, 07:28
Petição (Apelação)
02/09/2022, 15:42
Publicação
30/08/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA 1. Do Relatório Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial. A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído há menos de 02 (dois) anos, como é o caso. É o relato. Decido. 2. Dos Fundamentos É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada. E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras. Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil. A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. [...] II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV. Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação. 3. Do Dispositivo
Processo nº 0802538-91.2022.8.10.0034
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. Após as cautelas legais, arquive-se. Codó-MA, 23 de agosto de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Respondendo pela 1 ª Vara
29/08/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
27/08/2022, 21:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:36
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:11
Publicação
12/05/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO
Intimação - PROCESSO N. 0802538-91.2022.8.10.0034 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a ausência de litispendência e coisa julgada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) junte ao processo procuração atualizada da parte autora, pois a juntada ao processo possui mais de 06 (seis) meses. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara