Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEISSON BARONI PEREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0842610-30.2019.8.10.0001 Vistos em Correição.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GLEISSON BARONI PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, objetivando dar cumprimento à sentença de id. 37720766, confirmada pelo acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 76382065), transitada em julgado em 16/09/2022, conforme certidão de id. 76382234, que condenou o executado a abster-se de descontar contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, terço de férias, adicional por tempo de serviço e adicional noturno percebidos pela parte autora, bem como a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O exequente apresentou cumprimento de sentença em id. 79950745, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e a restituição dos valores descontados, inicialmente apurando o montante de R$ 4.932,40 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos). Por despacho de id. 80585478, foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Certificou-se que decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (id. 88196593). Por despacho de id. 88228037, foi determinada a intimação do executado para informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido o prazo sem manifestação (id. 110121318), o exequente foi intimado para prestar informações sobre o cumprimento da obrigação. O exequente apresentou petição em id. 115967699, informando que os descontos foram cessados desde abril de 2018, conforme Ofício nº 110/2018-GAB/SEMAD, juntando prints de conversas com a Assessoria Jurídica do IPAM e com a Central de Atendimento ao Servidor da SEMAD (id. 115967722). O executado manifestou-se em id. 120141131, confirmando que os descontos sobre verbas transitórias foram cessados em abril de 2018, conforme Ofício nº 110/2018-GAB/SEMAD. Por despacho de id. 123080535, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculo em id. 163370606, apurando o valor total de R$ 25.916,82 (vinte e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Intimado, o exequente manifestou concordância expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 166976629). Certificou-se que o executado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto aos cálculos (id. 168238570). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído, observando-se que o título executivo judicial está revestido da eficácia que lhe confere o trânsito em julgado ocorrido em 16/09/2022, conforme certidão de id. 76382234. Quanto à obrigação de fazer, restou demonstrado nos autos que o executado cumpriu a determinação judicial de abster-se de descontar contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas no título executivo. Conforme Ofício nº 110/2018-GAB/SEMAD, reconhecido expressamente pelo próprio IPAM em sua manifestação de id. 120141131, os descontos sobre verbas transitórias foram cessados em abril de 2018, não subsistindo, portanto, qualquer controvérsia quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer. No tocante à obrigação de pagar, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial está em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença de id. 37720766, a qual determinou a aplicação de juros moratórios a contar da citação, com base na Lei nº 11.960/2009, incidindo juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E. A Contadoria Judicial, atenta à superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicou corretamente a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de dezembro de 2021, conforme art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022. A ausência de impugnação por parte do executado quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, aliada à concordância expressa do exequente, conduz à conclusão de que o quantum debeatur não mais comporta discussão, autorizando a homologação dos valores apurados. A planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial (id. 163370606) demonstra de forma detalhada e discriminada os descontos previdenciários indevidos incidentes sobre adicional de insalubridade, terço de férias, adicional por tempo de serviço e adicional noturno, mês a mês, no período compreendido entre outubro de 2014 e junho de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando os índices de correção monetária e juros moratórios conforme determinado no título executivo judicial, alcançando o montante de R$ 23.560,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), ao qual se acrescem os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 2.356,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos). No que concerne aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, a sentença de id. 37720766 fixou a sucumbência recíproca em 10% (dez por cento) para cada parte sobre o proveito econômico obtido, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. A Contadoria Judicial, acertadamente, calculou apenas os honorários devidos pelo IPAM ao exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 2.356,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos). Quanto aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, firmou o entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença quando não opuser resistência e proceder ao pagamento no prazo assinalado pelo juiz ou quando, injustificadamente provocada, a sua resistência for rechaçada liminarmente". No caso dos autos, o executado cumpriu a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, confirmando expressamente a cessação dos descontos indevidos, e não ofereceu impugnação aos cálculos apresentados, seja pelo exequente inicialmente, seja pela Contadoria Judicial posteriormente. Assim, não se justifica a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Ante o exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, com as seguintes determinações: a) Reconheço o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na abstenção de descontar contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, terço de férias, adicional por tempo de serviço e adicional noturno percebidos pelo exequente; b) Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor principal de R$ 23.560,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), referente ao crédito da condenação devidamente atualizado, conforme demonstrativo constante do id. 163370606, ao qual se acrescem os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 2.356,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos). Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, nos termos do art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, nos seguintes termos: a) Expeça-se Precatório em favor da parte exequente GLEISSON BARONI PEREIRA SILVA, CPF nº 666.101.333-87, matrícula nº 189860-2, no valor de R$ 23.560,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Quanto às retenções tributárias, não haverá incidência de imposto de renda na fonte, porquanto os valores objeto da presente execução possuem natureza de repetição de indébito tributário, configurando mera recomposição patrimonial do contribuinte, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tampouco haverá incidência de contribuição previdenciária, por não se tratar de verba remuneratória, devendo estas informações serem consignadas no sistema SAPRE quando do preenchimento da requisição. b) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado da exequente, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO, OAB/MA nº 15.111, CPF nº 037.080.863-09, no valor de R$ 2.356,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e artigo 8º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Quanto às retenções tributárias, não haverá incidência de imposto de renda na fonte, porquanto o valor enquadra-se na faixa de isenção mensal vigente (até R$ 5.000,00), tampouco haverá incidência de contribuição previdenciária, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme Instrução Normativa nº 2110/2022 da Receita Federal do Brasil. Determino que a Requisição de Pequeno Valor seja expedida ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro das quantias executadas, em razão de tratar-se de Requisições de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, §3º, da Constituição Federal, consignando os créditos ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca, com a identificação do processo ao qual se referem, e que informe a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após os depósitos, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se as partes desta sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sendo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)