Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 4 de julho de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 4 de julho de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado do(a)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 05:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 05:36
Remessa
21/06/2024, 17:00
Recebimento
08/01/2024, 01:41
Documento (Outros documentos)
31/12/2023, 07:51
Remessa
12/12/2023, 16:44
Recebimento
03/07/2023, 08:43
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:43
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:00
Publicação
19/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A DESPACHO Diante dos cálculos da contadoria de ID:83957687,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) intime-se as partes para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os mesmo. Após, concluso. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
16/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 21:59
Remessa
20/01/2023, 13:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:42
Recebimento
23/11/2022, 09:03
Mero expediente
22/11/2022, 15:51
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:55
Publicação
14/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A D E C I S Ã O
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) manejado por MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Em decisão de ID 66599883, foi ordenada a expedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado, para liberação do valor reconhecido como incontroverso, bem como a intimação da executada para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os valores pagos no decorrer do contrato, sob cominação do crime de desobediência. Em petição de ID 72011323, a executada alegou que o contrato foi firmado em 2012 e que não há obrigatoriedade de as empresas manterem sob sua guarda informações de seus clientes por período superior a 5 (cinco) anos. Arguiu ainda que é descabida a ordem quanto à apuração de valores por todo período da contratação, visto que o prazo prescricional legal que constou na sentença é de 3 (três) anos. Requereu a reconsideração do referido despacho, ou alternativamente que seja deferido prazo apenas para juntada de faturas emitidas nos últimos 3 (três) anos. É o necessário relatório. Passo à fundamentação. Revendo os autos, observo que a sentença de primeiro grau condenou a ora executada "à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, face às cobranças ilegais de ponto extra (locação e equipamento opcional) e pela taxa de licenciamento de software e segurança de acesso", de 06/2015 até 02/2019" (ID 24625546), o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 58981712). Como se vê, ao contrário do que alega a parte executada, não constou prazo prescricional de 3 (três) anos; na verdade, o comando judicial abarca o período compreendido entre junho de 2015 e fevereiro de 2019. Ora, tratando-se de relação de consumo, é ônus do fornecedor manter em arquivo as informações referentes ao contrato da autora, aí incluídos os pagamentos efetuados. É certo que o artigo 6º, VIII do CDC, permite ao juiz inverter o onus probandi quando reconhecer verossimilhança na alegação do consumidor de que possui direito ou quando este for hipossuficiente. E, neste caso, ambos os requisitos estão presentes, seja porque a autora, através dos documentos juntados aos autos, demonstrou a existência de relação jurídica com a ré e a realização de pagamentos a ela, seja porque, em razão do tempo decorrido, é, para ela, consumidora, muito mais difícil do que para o fornecedor demonstrar o quanto foi pago a este ao longo da relação contratual. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelece que, na hipótese de a apuração do quantum debeatur depender da conferência de dados existentes em poder do devedor, pode o juiz requisitá-los, o que demonstra que à ré se impõe o dever de colaborar para dar efetividade à sentença condenatória.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, defiro em parte o pedido da parte autora para determinar a intimação da executada para informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os valores pagos pela exequente no decorrer do contrato, na forma do art. 524, §§ 3º e 4º do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de não configurar enriquecimento ilícito, a qual arbitro com base no disposto no art. 139, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me imediatamente conclusos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
11/10/2022, 00:00
Outras Decisões
06/10/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:13
Evolução da Classe Processual
17/08/2022, 12:11
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:22
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:25
Publicação
16/06/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 03:36
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:19
Documento (Certidão)
08/06/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que o pedido da autora fora julgado procedente, conforme sentença de ID 24625546, cujo dispositivo é o seguinte: "(...)
Diante do exposto, e atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 487, inciso 1,do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao autor os seguintes valores: a) DECLARAR nula a cláusula do contrato de adesão, para abster de cobrar quaisquer outros valores referentes à prestação de serviço denominado pontos extras/adicionais/taxas e licenciamento; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, face às cobranças ilegais de ponto extra (locação e equipamento opcional) e pela taxa de licenciamento de software e segurança de acesso", de 06/2015 até 02/2019. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. a título de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na razão de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes estabelecidos no artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com baixa em sua distribuição. P. R. I. C. Caxias (MA), 16 de outubro de 2019. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente" Verifica-se, ademais, que a apelação da ré foi provida em parte, apenas para reduzir o quantum referente à indenização por danos morais, vide Acórdão de ID 58981712, senão veja-se: "(...) Posto isso, voto pelo provimento parcial do apelo para tão somente reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos do decisum vergastado. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Relator." Após o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, quantificando o débito total em R$ 24.830,62 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), ID 60658124. Intimada, a parte ré/executada depositou em juízo a referida quantia e apresentou impugnação na qual alegou: a um, o descabimento da repetição de indébito, ante a ausência de comprovação de pagamento das mensalidades; a dois, a inserção de valores indevidos na planilha de cálculos. Reconheceu como devido apenas o montante referente aos danos morais, no valor de R$ 7.660,97 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), ID 63358355. Relatados. Passo à fundamentação. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, entendo que a ré responsabilizou-se pela prestação de um serviço remunerado, do qual decorrem inúmeros deveres anexos, ou laterais, dentre os quais o de cuidar dos interesses do consumidor, durante e após a extinção do contrato, sobretudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, é ônus da empresa, enquanto fornecedora, manter em arquivo as informações referentes ao contrato da autora, aí incluídos os pagamentos efetuados. É certo que o artigo 6º, VIII do CDC, permite ao juiz inverter o onus probandi quando reconhecer verossimilhança na alegação do consumidor de que possui direito ou quando este for hipossuficiente. E, neste caso, ambos os requisitos estão presentes, seja porque a autora, através dos documentos juntados aos autos, demonstrou a existência de relação jurídica com a ré e a realização de pagamentos a ela, seja porque, em razão do tempo decorrido, é, para ela, consumidora, muito mais difícil do que para o fornecedor demonstrar o quanto foi pago a este ao longo da relação contratual. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelece que, na hipótese de a apuração do quantum debeatur depender da conferência de dados existentes em poder do devedor, pode o juiz requisitá-los, o que demonstra que à ré se impõe o dever de colaborar para dar efetividade à sentença condenatória. Nesse sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE EXIBA DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AOS EXEQUENTES DO ÔNUS DE COMPROVAR OS DESEMBOLSOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE COTAS DE CONSÓRCIO, CUJA REPETIÇÃO DEMANDAM COM BASE EM DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA AGRAVADA EM AÇÃO COLETIVA. DOCUMENTOS POR ELES JÁ JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIRAM AS COTAS DE CONSÓRCIO E EFETUARAM PAGAMENTOS POR CONTA DELAS. ÔNUS DA EXECUTADA, À QUAL INTERESSA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA OU DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE DEMONSTRA-LO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0058546-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.01.2022)
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, defiro os pedidos da parte autora para determinar: I) a expedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado, para liberação do valor reconhecido como incontroverso pela parte executada, qual seja R$ 7.660,97 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), ressaltando que o restante deverá permanecer depositado à disposição do juízo; II) a intimação da executada para informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os valores pagos pela exequente no decorrer do contrato, na forma do art. 524, §§ 3º e 4º do CPC, sob cominação do crime de desobediência. Cumpra-se. Intimem-se. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que o pedido da autora fora julgado procedente, conforme sentença de ID 24625546, cujo dispositivo é o seguinte: "(...)
Diante do exposto, e atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 487, inciso 1,do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao autor os seguintes valores: a) DECLARAR nula a cláusula do contrato de adesão, para abster de cobrar quaisquer outros valores referentes à prestação de serviço denominado pontos extras/adicionais/taxas e licenciamento; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, face às cobranças ilegais de ponto extra (locação e equipamento opcional) e pela taxa de licenciamento de software e segurança de acesso", de 06/2015 até 02/2019. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. a título de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na razão de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes estabelecidos no artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com baixa em sua distribuição. P. R. I. C. Caxias (MA), 16 de outubro de 2019. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente" Verifica-se, ademais, que a apelação da ré foi provida em parte, apenas para reduzir o quantum referente à indenização por danos morais, vide Acórdão de ID 58981712, senão veja-se: "(...) Posto isso, voto pelo provimento parcial do apelo para tão somente reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos do decisum vergastado. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Relator." Após o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, quantificando o débito total em R$ 24.830,62 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), ID 60658124. Intimada, a parte ré/executada depositou em juízo a referida quantia e apresentou impugnação na qual alegou: a um, o descabimento da repetição de indébito, ante a ausência de comprovação de pagamento das mensalidades; a dois, a inserção de valores indevidos na planilha de cálculos. Reconheceu como devido apenas o montante referente aos danos morais, no valor de R$ 7.660,97 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), ID 63358355. Relatados. Passo à fundamentação. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, entendo que a ré responsabilizou-se pela prestação de um serviço remunerado, do qual decorrem inúmeros deveres anexos, ou laterais, dentre os quais o de cuidar dos interesses do consumidor, durante e após a extinção do contrato, sobretudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, é ônus da empresa, enquanto fornecedora, manter em arquivo as informações referentes ao contrato da autora, aí incluídos os pagamentos efetuados. É certo que o artigo 6º, VIII do CDC, permite ao juiz inverter o onus probandi quando reconhecer verossimilhança na alegação do consumidor de que possui direito ou quando este for hipossuficiente. E, neste caso, ambos os requisitos estão presentes, seja porque a autora, através dos documentos juntados aos autos, demonstrou a existência de relação jurídica com a ré e a realização de pagamentos a ela, seja porque, em razão do tempo decorrido, é, para ela, consumidora, muito mais difícil do que para o fornecedor demonstrar o quanto foi pago a este ao longo da relação contratual. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelece que, na hipótese de a apuração do quantum debeatur depender da conferência de dados existentes em poder do devedor, pode o juiz requisitá-los, o que demonstra que à ré se impõe o dever de colaborar para dar efetividade à sentença condenatória. Nesse sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE EXIBA DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AOS EXEQUENTES DO ÔNUS DE COMPROVAR OS DESEMBOLSOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE COTAS DE CONSÓRCIO, CUJA REPETIÇÃO DEMANDAM COM BASE EM DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA AGRAVADA EM AÇÃO COLETIVA. DOCUMENTOS POR ELES JÁ JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIRAM AS COTAS DE CONSÓRCIO E EFETUARAM PAGAMENTOS POR CONTA DELAS. ÔNUS DA EXECUTADA, À QUAL INTERESSA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA OU DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE DEMONSTRA-LO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0058546-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.01.2022)
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, defiro os pedidos da parte autora para determinar: I) a expedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado, para liberação do valor reconhecido como incontroverso pela parte executada, qual seja R$ 7.660,97 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), ressaltando que o restante deverá permanecer depositado à disposição do juízo; II) a intimação da executada para informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os valores pagos pela exequente no decorrer do contrato, na forma do art. 524, §§ 3º e 4º do CPC, sob cominação do crime de desobediência. Cumpra-se. Intimem-se. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
08/06/2022, 00:00
Outras Decisões
06/06/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2022, 14:42
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:58
Publicação
28/03/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 24 de Março de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 24 de março de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801474-66.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO
25/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:31
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:10
Publicação
05/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 60670331, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 24.830,62,(vinte e quatro mil e oitocentos e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). >". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 23 de fevereiro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801474-66.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:23
Publicação
28/01/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58987497, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021. Aos Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 13 de janeiro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801474-66.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:04
Recebimento (competência exclusiva)
13/01/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: SKY Serviços de Banda Larga Ltda. Advogado: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A)
Apelado: Mira de Guadalupe Fonseca Coelho Nascimento Advogado: Francisco Robério Rodrigues Silva (OAB/MA 5.184) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO de INDENIZAÇÃO. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. dever de indenizar. danos morais. ocorrência. quantum REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 4. Apelo provido em parte.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
23/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2020, 11:54
Documento (Certidão)
21/01/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:43
Petição (Apelação)
07/11/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:54
Procedência em Parte
17/10/2019, 09:38
Conclusão (para julgamento)
05/09/2019, 10:50
Documento (Certidão)
28/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2019, 13:09
Documento (Certidão)
19/07/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:11
Petição (Contestação)
26/06/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))